10/01/2020
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- ATENÇÃO PARA ALGUMAS REGRAS DE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
• COBRANÇA DE 10%
O Consumidor não é obrigado a pagar;
Considerado constrangimento e prática abusiva;
Baseado no artigo 5° , II, da Constituição Federal de 1988, que diz:
"...ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei" (Princípio da Legalidade)
* Baseado também no artigo 39 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que diz:
"Art 39. É vedado ao Fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços"
Sendo assim, f**a a advertência: Convenção Coletiva, embora seja uma fonte do direito trabalhista, não é lei, pois não foi produzida pelo Poder tipicamente responsável por inovar o ordenamento jurídico, isto é, o Poder Legislativo. Dessa forma, pagar o acréscimo de 10% sobre a conta é uma faculdade do consumidor, não lhe sendo exigível, por não ser obrigatório.
• TAXA DE CONSUMAÇÃO MÍNIMA
É considerado "Venda Casada", uma vez que condiciona o fornecimento de serviços ao consumo de quaisquer outros produtos, como bebida, alimentação, etc., configurando a venda casada, prática vedada desde 1990 pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). “O artigo 39, inciso I, do CDC já proibia a prática de ‘venda casada’ pelo fato dela impor a aquisição de um valor mínimo em produtos do local como condição à entrada do consumidor no estabelecimento, onde diz:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Já temos denúncias de Consumidores sobre esta prática em nosso município.
• COUVERT ARTÍSTICO
Os estabelecimentos comerciais devem fixar, de preferência na parte externa, em suas entradas, os preços dos produtos e serviços oferecidos. Podem fixar ainda os preços e produtos oferecidos de alguma outra forma de fácil acesso, como em seus cardápios, por exemplo, para que as informações fiquem ostensivamente expostas de forma clara, precisa, legível e correta, tudo conforme o inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual assevera que:
"III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especif**ação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"
Assim, todos os consumidores têm o direito à informação prévia e, caso a mesma não exista, essa cobrança será considerada abusiva, permitindo que o consumidor se recuse a pagá-la.
Além do mais, deve haver música ao vivo ou outra atividade artística no local (contratação do artista pelo estabelecimento), o que caracteriza como ilegal a cobrança de couvert artístico para músicas ambiente (gravadas) ou para telão em dia de jogos, por exemplo, de acordo com os requisitos do Art. 39 e seguintes do CDC – Código de Defesa do Consumidor, combinado com o Decreto Lei nº 143/2001 e com a Lei Delegada nº 4/62.
Sou seja, a cobrança pode até existir, desde que o Consumidor seja informado previamente, quando é simplesmente imposta pelo estabelecimento, é considerada Abusiva.
• PERDA DE COMANDA
Não pode haver cobrança de multa.
A comanda é para controle de consumo do cliente, não da casa.
A cobrança de multa sobre a perda de comanda é considerada uma prática abusiva (e conseqüentemente ilegal) pelo Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade pelo controle é do estabelecimento e não pode ser transferida ao cliente.
No art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, podemos ver:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”
Portanto, exigir o pagamento de multa por perda de comanda em bares e danceterias configura vantagem manifestamente excessiva que o fornecedor de produtos e serviços pratica contra o consumidor, já que essas multas geralmente são extremamente exorbitantes, colocando o consumidor em uma desvantagem gritante em relação ao fornecedor. Sobre desvantagem do consumidor em relação ao fornecedor, trazemos também à baila o art. 51, do CDC, vejamos:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;”
O Procon Ilhabela está à disposição para o fornecimento de qualquer informação no que diz sobre os direitos do Consumidor.
Associação Comercial e Empresarial de Ilhabela
Informações: [email protected]
(12) 3895 7102 • 99122 2722