26/08/2026
➡️A 3ª Turma do STJ decidiu, por maioria, afastar o reconhecimento de união estável post mortem e manter o entendimento das instâncias ordinárias de que a relação configurava namoro qualificado, mesmo havendo filho em comum, convivência duradoura, noivado e auxílio material do falecido à companheira.
- O aluguel de imóvel custeado pelo falecido para a mulher e o filho foi lido como auxílio material decorrente da paternidade, não como indício de vida conjugal — reforçando a tese de que “parentalidade não se confunde com conjugalidade”.
- No seguro de vida, a mulher não teria sido indicada especificamente no campo “companheira”.
- O próprio noivado foi usado contra o reconhecimento: para a maioria, ele indicaria um projeto futuro de constituir família, não uma entidade familiar já formada no presente.
- Havia períodos de afastamento do casal, o que enfraquecia o requisito da convivência duradoura.
- Ausência de coabitação e de patrimônio comum não foram, isoladamente, decisivas — a Turma reconhece que não são requisitos indispensáveis à união estável.
- Como as instâncias de origem já haviam fixado essa moldura fática, a Terceira Turma entendeu que alterá-la esbarraria na Súmula 7 do STJ (vedação a reexame de provas em recurso especial).
➡️Para a relatora vencida, não seria necessário reexaminar provas — bastaria dar nova qualificação jurídica aos mesmos fatos já fixados: filho em comum, imóvel custeado, indicação como cônjuge/companheira na declaração de IR, beneficiária de seguro de vida, participação em eventos familiares e o próprio noivado. Para ela, esse conjunto já demonstrava vida familiar efetivamente constituída.
✅ Um tema polêmico que evidência a necessidade da advocacia preventiva na área de família!