ARS Advogados

Como chegar Site

ARS Advogados Escritório de Advocacia especializado nas áreas Empresarial, Cível, Tributário e Trabalhista loc Anos após a fundação, Carlos teve uma surpresa.

Fundado em 1985 por Carlos Roberto da Silveira iniciou-se como uma pequena sala no Edifício Souto de Oliveira localizado no Viaduto Nove de Julho, no centro de São Paulo. O escritório era a realização de um sonho conquistado após muita luta. Carlos trabalhava com uma filosofia: fazer tudo para atender aos seus clientes, criando um caminho traçado pelo orgulho alcançado a cada objetivo e resultado apresentado a seus clientes. Com o passar do tempo, o escritório cresceu e se consolidou no mercado jurídico nas áreas empresarial, cível, tributária e trabalhista, oferecendo um serviço full service, a todos os seus clientes. Alexandre, seu filho, inspirado por seu trabalho duro, tornou-se sócio do escritório, lado a lado, pai e filho permaneceram juntos na oferecendo o melhor e mais completo serviço a seus clientes até o ano de 2015, quando Carlos, se aposentou. Em 2018, sob o comando de Alexandre, o escritório mudou sua sede para o Edifício K1, localizado no Bairro de Santana, zona norte de São Paulo, e até hoje permanece num dos mais completos e prestigiados edifícios empresariais da região. Atualmente a ARS Advogados traz a bagagem e o legado deixado por Carlos Roberto da Silveira, voltando-se à modernidade e as novas oportunidades de mercado para continuar oferecendo a seus clientes o mais completo e personalizado atendimento empresarial esperado de um escritório full service.

24/09/2026

A saída raramente é o problema. O problema é negociar sem critério combinado antes — e ver o próximo movimento da empresa refém dessa indefinição.

23/09/2026

“Ler uma certidão de dívida ativa.” A CDA é extraída do termo de inscrição em dívida ativa, previsto no art. 2º, §§3º e 6º, da Lei 6.830/80. O termo é o registro administrativo; a certidão é o documento que o reproduz e instrui a petição inicial da execução. São peças distintas com o mesmo conteúdo, e o executado tem direito a cópia integral.
“É esse documento que sustenta a execução inteira.” O art. 6º, §1º, determina que a petição inicial seja instruída com a certidão de dívida ativa, que dela fará parte integrante como se estivesse transcrita. Sem esse título não há execução: é ele que confere exequibilidade ao crédito.
“Seis itens.” O art. 2º, §5º, exige: I — nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II — valor originário da dívida, termo inicial e forma de calcular juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III — origem, natureza e fundamento legal ou contratual da dívida; IV — indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, com o respectivo fundamento legal e termo inicial de cálculo; V — data e número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; VI — número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
“Achar erro não encerra a cobrança.” A Súmula 392 do STJ enuncia que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O art. 2º, §8º, da LEF admite emenda ou substituição da certidão até a decisão de primeira instância, devolvendo-se ao executado o prazo para defesa quanto à parte modificada.
“Devolve prazo e derruba valor.” A devolução do prazo de defesa é efeito legal expresso. A redução de valor decorre de erro de cálculo de acréscimos ou de divergência entre a certidão e o processo administrativo de origem — verificação que depende da comparação entre os dois documentos.

Quando a execução fiscal chega, a reação mais comum é tratá-la como um veredicto. Não é. É o início de uma cobrança judi...
23/09/2026

Quando a execução fiscal chega, a reação mais comum é tratá-la como um veredicto. Não é. É o início de uma cobrança judicial, com fases previstas em lei e prazos que correm em ordem.
A diferença importa porque muda o que se pode fazer. A execução fiscal federal não decorre de uma sentença: ela se apoia num título produzido pela própria administração, a certidão de dívida ativa. O art. 3º da Lei 6.830/80 atribui a esse título presunção de certeza e liquidez — e a mesma lei diz que a presunção é relativa, podendo ser afastada por prova a cargo do executado. O valor cobrado é ponto de partida, não conclusão.
A sequência processual também é fixa. Citada, a empresa tem cinco dias para pagar ou garantir a execução, conforme o art. 8º. Vencido o prazo sem providência, começam as medidas de constrição, e a primeira que a Fazenda costuma requerer é a penhora de ativos financeiros. Não há bloqueio no dia do ajuizamento. Há uma etapa que foi cumprida antes.
É exatamente aí que está o erro mais caro do mercado: decidir no susto. O empresário paga, ou aciona o contador para parcelar, antes de saber se a dívida ainda é exigível, se a certidão preenche os requisitos legais e se o valor está correto. Depois disso, algumas dessas discussões deixam de estar disponíveis.
Entender a lógica do processo não é curiosidade jurídica. É o que separa uma decisão tomada por medo de uma decisão tomada com informação — e as duas custam valores diferentes.
Esta é a primeira rodada da série “Recebi uma execução fiscal. E agora?”. Nas próximas semanas: a certidão de dívida ativa, os três caminhos após a citação, a prescrição, a responsabilidade do sócio e os bloqueios.

#[marca]

Contar não é apenas somar.É analisar, planejar e dar base para escolhas seguras.Hoje celebramos os profissionais que tra...
22/09/2026

Contar não é apenas somar.
É analisar, planejar e dar base para escolhas seguras.

Hoje celebramos os profissionais que transformam números em direção.

📅 22/09 — Dia do Contador
👏 Nosso reconhecimento a quem sustenta decisões sólidas.

21/09/2026

Dois detalhes que não couberam na fala. O primeiro: o INPI recorreu ao lado da empresa, sustentando a validade dos registros que ele mesmo havia concedido, o que indica que a discussão não era sobre erro administrativo, e sim sobre interpretação.

O segundo: o julgamento foi por maioria, vencido o relator. Não houve unanimidade sobre onde termina a coincidência e onde começa a apropriação, o que diz algo sobre a dificuldade real da questão.

Vale registrar que o desfecho não retirou de César Cielo o direito de usar o próprio nome. O que se discutia era a exclusividade de um sinal em classes específicas, onde já havia registro anterior.

Caso real, narrado a partir de notícias de julgamento. Processo 0031360-61.2012.4.02.5101 — TRF-2, 1ª Turma Especializada, 2017.

Em 2012, o nadador César Cielo foi à Justiça contra a empresa de pagamentos Cielo, alegando apropriação indevida do sobr...
21/09/2026

Em 2012, o nadador César Cielo foi à Justiça contra a empresa de pagamentos Cielo, alegando apropriação indevida do sobrenome da família após um contrato de uso de imagem para publicidade.

Em outubro de 2014, a Justiça Federal do Rio deu razão a ele e anulou os registros. A sentença destacou que o sobrenome, além de singular, se tornara notório com a trajetória do atleta.

A empresa recorreu e o INPI recorreu junto, sustentando a validade dos registros que havia concedido.
O que ela levou ao processo não foi retórica. Foi cronologia. Adotou o nome em 2009, dentro de um projeto de reformulação de marca, porque cielo é palavra do dicionário espanhol e italiano e significa céu: a ideia era “o céu é o limite”. O contrato com o nadador veio dois meses depois. A escolha do atleta aproveitou a coincidência não a originou.

Em 2017, o TRF-2 reformou a decisão, por maioria, e manteve os registros.

Repare no que sustentou a defesa: fatos datados, nesta ordem. Projeto primeiro, contrato depois. Inverta a sequência e o caso é outro.

Toda marca nasce de algum lugar, um briefing, uma reunião, uma palavra escolhida por um motivo. Enquanto ninguém pergunta, é história interna. Quando alguém pergunta, é o que decide se ela continua sendo sua.

Cada caso tem circunstâncias próprias e desfecho próprio. Mas o que a Cielo preservou não foi um argumento, foi o nome, a marca e o reconhecimento acumulado sobre ele. Isso estava guardado numa data.

Processo 0031360-61.2012.4.02.5101 — TRF-2, 1ª Turma Especializada, 2017.

16/09/2026

“Execução fiscal não é condenação.” A distinção é técnica e tem efeito prático. Sentença é resultado de processo de conhecimento, em que houve contraditório antes da decisão. Execução fiscal é processo de cobrança: parte-se de um título já formado e busca-se a satisfação do crédito.

“Ela nasce de um documento que a própria Fazenda montou.” A certidão de dívida ativa é extraída do termo de inscrição, ato administrativo unilateral.

“O processo tem ordem.” O art. 8º prevê a citação para, em cinco dias, pagar a dívida com juros, multa e encargos indicados na certidão, ou garantir a execução.

“Decidir no susto.” O pagamento imediato e a adesão a parcelamento produzem efeitos que não se desfazem por arrependimento.

“Levantar a certidão e as datas.” Data da inscrição em dívida ativa, data do ajuizamento e data do despacho que ordenou a citação.

16/09/2026

“Execução fiscal não é condenação.” A distinção é técnica e tem efeito prático. Sentença é resultado de processo de conhecimento, em que houve contraditório antes da decisão. Execução fiscal é processo de cobrança: parte-se de um título já formado e busca-se a satisfação do crédito.

“Ela nasce de um documento que a própria Fazenda montou.” A certidão de dívida ativa é extraída do termo de inscrição, ato administrativo unilateral.

“O processo tem ordem.” O art. 8º prevê a citação para, em cinco dias, pagar a dívida com juros, multa e encargos indicados na certidão, ou garantir a execução.

“Decidir no susto.” O pagamento imediato e a adesão a parcelamento produzem efeitos que não se desfazem por arrependimento.

“Levantar a certidão e as datas.” Data da inscrição em dívida ativa, data do ajuizamento e data do despacho que ordenou a citação.

Capital e operação pedem limites diferentes. Sem isso por escrito, toda decisão relevante depende de um acordo informal ...
16/09/2026

Capital e operação pedem limites diferentes. Sem isso por escrito, toda decisão relevante depende de um acordo informal — que pode não existir na hora certa.

Endereço

Rua Conselheiro Saraiva, 207/Cj. 1407
São Paulo, SP
02037-020

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 17:30
Terça-feira 08:00 - 17:30
Quarta-feira 08:00 - 17:30
Quinta-feira 08:00 - 17:30
Sexta-feira 08:00 - 17:30

Notificações

Seja o primeiro a saber: enviaremos um e-mail para você quando ARS Advogados publicar novidades e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado para nenhum outro fim, e você pode cancelar a inscrição a qualquer momento.

Atalhos

Compartilhar