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Escritório de advocacia empresarial especializado nas áreas trabalhista, tributária, resolução de conflitos, mídia e internet, governança corporativa e compliance em setores como saúde, construção civil, indústrias, agronegócio, comércio e serviços.

Foi publicada, em 4 de setembro, a Lei Complementar nº 236/2026, que altera o Código Tributário Nacional (CTN) e estabel...
14/09/2026

Foi publicada, em 4 de setembro, a Lei Complementar nº 236/2026, que altera o Código Tributário Nacional (CTN) e estabelece normas gerais sobre solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira.

Entre as principais mudanças, estão novos limites para a aplicação de multas tributárias, regras para a redução de penalidades conforme o momento da regularização, alterações relacionadas à denúncia espontânea e novas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A LC também estabelece normas gerais para o processo administrativo fiscal em âmbito nacional, com previsão de prazos unificados e contados em dias úteis.

O texto ainda amplia a vinculação da administração pública a determinados precedentes judiciais do STF e do STJ, disciplina os efeitos de consultas e pareceres jurídicos e remete à lei especial a regulamentação de mecanismos de consensualidade, como a arbitragem tributária e aduaneira e a mediação.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão prazo de dois anos para adequar sua legislação aos critérios de redução de penalidades conforme o momento da regularização. A União e os demais entes terão o mesmo prazo para adequação às normas sobre processo administrativo fiscal.

Acesse nossa página no LinkedIn, confira os detalhes e a análise completa no Comunicado elaborado pela nossa equipe Tributária: https://tinyurl.com/3ttpnd2h

Breno Vasconcelos, sócio da nossa área Tributária, participou do videocast Jurisprudente, do JOTA, que discutiu os desaf...
14/09/2026

Breno Vasconcelos, sócio da nossa área Tributária, participou do videocast Jurisprudente, do JOTA, que discutiu os desafios relacionados às garantias tributárias e seus impactos sobre as empresas e a atividade econômica.

No ep*sódio, Breno conversou com a jornalista Bárbara Mengardo, do JOTA, e Rita Dias Nolasco, procuradora da Fazenda Nacional, que coordena grupo de trabalho dedicado ao tema, na Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios da Advocacia-Geral da União (SEJAN).

O debate abordou os custos que essas garantias financeiras impõem às empresas, a regressividade do modelo atual e os caminhos para conciliar a proteção do crédito público com a preservação do capital de giro das companhias.

Durante a conversa, Breno também comentou os principais resultados da pesquisa Garantias ao Crédito Tributário, estudo multidisciplinar de que é coautor, sobre os custos que a exigência de garantias impõe às empresas e à atividade econômica.

A partir do estudo, destacou a importância de modernizar o sistema por meio de uma gestão baseada em risco, que diferencie os contribuintes de acordo com sua capacidade de pagamento e histórico de conformidade. Em sua versão mais recente, a pesquisa estima, de forma conservadora, entre R$ 3,2 bilhões e R$ 6,9 bilhões o custo anual recorrente do sistema de garantias para a economia, somados os prêmios de seguro garantia e fiança bancária e o custo de oportunidade do capital imobilizado em depósitos judiciais, com base em dados da dívida ativa federal e de companhias abertas.

O ep*sódio, conduzido por Bárbara Mengardo, editora de Tributos do JOTA, integra a segunda temporada do Jurisprudente.

Assista ao ep*sódio na íntegra em: https://tinyurl.com/mr2ayjhp

Breno Vasconcelos, sócio da nossa área tributária, colaborou em matéria de Lucas Mendes e Katarina Moraes, do JOTA, sobr...
04/09/2026

Breno Vasconcelos, sócio da nossa área tributária, colaborou em matéria de Lucas Mendes e Katarina Moraes, do JOTA, sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que afastou a incidência de P*S e Cofins sobre receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras.

Breno foi um dos advogados que representaram a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), na condição de amicus curiae, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.479.774, correspondente ao Tema 1.309 da repercussão geral.

Por maioria, o Tribunal acolheu o voto do relator, Ministro Luiz F*x, e decidiu que as receitas financeiras decorrentes das aplicações das reservas técnicas das seguradoras não integram a base de cálculo do P*S e da Cofins incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei nº 9.718/1998. O entendimento vencedor assentou que as reservas técnicas são constituídas por imposição legal e regulatória e vinculadas à garantia do cumprimento das obrigações assumidas com os segurados. Nesse contexto, as receitas financeiras decorrentes de suas aplicações não se qualificam como receita bruta operacional resultante das atividades empresariais típicas das seguradoras.

A decisão foi proferida sob o regime da repercussão geral e deverá ser observada pelas demais instâncias do Poder Judiciário nos processos que discutam a mesma controvérsia constitucional.

Leia a matéria na íntegra em: https://tinyurl.com/mpb99e7b

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Breno Vasconcelos, sócio da nossa área tributária, publicou artigo no JOTA em que analisa o debate sobre os efeitos da r...
01/09/2026

Breno Vasconcelos, sócio da nossa área tributária, publicou artigo no JOTA em que analisa o debate sobre os efeitos da reforma tributária do consumo no contencioso tributário e sustenta que há uma variável ainda pouco considerada: o art. 38 da Lei Complementar 214/2025.

O autor destaca que a simplificação promovida pela reforma tende a reduzir significativamente fontes históricas de conflito, ao enfrentar aspectos como a multiplicidade de legislações, a fragmentação da tributação entre bens e serviços, a tributação na origem e a não cumulatividade restrita e casuística do P*S/Cofins. Ao mesmo tempo, porém, o art. 38 condiciona a restituição do indébito de IBS e CBS a requisitos que, para a imensa maioria das empresas intermediárias da cadeia, tenderão a tornar econômica ou juridicamente inviável a recuperação.

Nesse contexto, Breno avalia que o principal risco pode não ser o fim do contencioso, mas um déficit de contencioso, caso a desmobilização econômica dos contribuintes enfraqueça a reação a cobranças ilegais. O artigo também aborda os litígios que ainda podem surgir na aplicação do próprio art. 38, na transição para o novo sistema e em regimes específicos, além da necessidade de mecanismos institucionais eficazes, como legitimados coletivos, soluções consensuais e controle concentrado célere.

Para ler o artigo na íntegra, acesse: https://tinyurl.com/4kb6696a

Prof. Nelson Mannrich e Alessandra Boskovic, sócios da nossa área trabalhista, são autores do artigo ”Constitucionalismo...
28/08/2026

Prof. Nelson Mannrich e Alessandra Boskovic, sócios da nossa área trabalhista, são autores do artigo ”Constitucionalismo social e direito do trabalho: influência da Constituição da República Portuguesa de 1976 na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988”, publicado pela Minerva, importante revista jurídica portuguesa.

Os autores analisam o constitucionalismo social a partir do Direito do Trabalho, com foco na influência da Constituição portuguesa de 1976 na conformação da Constituição Federal brasileira de 1988. O estudo parte da compreensão de que a incorporação dos direitos sociais aos textos constitucionais representa uma transformação estrutural no papel do Estado e do Direito, especialmente ao reconhecer a centralidade do trabalho como valor jurídico.

Confira material na íntegra: https://tinyurl.com/yhw4ae45

É com grande satisfação que anunciamos o reconhecimento de nosso escritório no Latin Lawyer 250, um dos mais prestigiado...
27/08/2026

É com grande satisfação que anunciamos o reconhecimento de nosso escritório no Latin Lawyer 250, um dos mais prestigiados guias internacionais dedicados à análise do mercado jurídico na América Latina, na categoria Recommended.

Na 28ª edição do ranking, fomos destaque pela nossa atuação em Contencioso, Trabalhista e Tributário.

Agradecemos aos nossos clientes e parceiros pela confiança e, especialmente, a toda a nossa equipe, cuja dedicação e comprometimento tornam conquistas como esta possíveis.

Mais informações: https://tinyurl.com/yr557xy7

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We are pleased to announce that our firm has been recognized by the Latin Lawyer 250, one of the most prestigious international guides dedicated to analyzing the legal market in Latin America, in the Recommended category.

In the 28th edition of the ranking, we were recognized for our work in Litigation, Labour and Tax.

We would like to thank our clients and partners for their trust and, especially, our entire team, whose dedication and commitment make achievements like this possible.

More information at: https://tinyurl.com/36np98fz

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.332/2026, que estabelece critérios e procedimentos p...
26/08/2026

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.332/2026, que estabelece critérios e procedimentos para o acompanhamento da fruição de benefícios fiscais e prevê requisitos para sua manutenção. A norma alcança os benefícios relacionados no Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024, que regulamenta a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), e entra em vigor em 1º de setembro de 2026.

Entre as condições previstas estão a quitação de tributos e contribuições federais, a regularidade perante o Cadin e o FGTS, a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a regularidade cadastral perante o CNPJ, a inexistência de determinadas sanções e, quando exigida, a prévia habilitação perante a Receita Federal.

A verificação será realizada periodicamente e de forma automatizada. Identificada alguma irregularidade, a pessoa jurídica será intimada para regularizar a situação ou apresentar a documentação pertinente no prazo de 20 dias úteis. Caso a irregularidade não seja sanada, a pessoa jurídica previamente habilitada terá sua habilitação cancelada e a beneficiária ficará impedida de continuar usufruindo do benefício, mediante ato declaratório executivo. A norma também prevê recurso administrativo no prazo de 10 dias, sem efeito suspensivo, além da cobrança dos tributos que deixaram de ser pagos, com os acréscimos legais.

Em nossa avaliação, a IN RFB nº 2.332/2026 extrapola a autorização prevista no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973/2024, ao transformar requisitos que a lei estabelece para a concessão, o reconhecimento, a habilitação e a coabilitação dos benefícios em condições para sua manutenção. Nesse contexto, entendemos ser possível questionar judicialmente a exigência desses requisitos como condição para a manutenção dos benefícios.

Acesse nossa página no LinkedIn, confira os detalhes e a análise completa no Comunicado elaborado pela nossa equipe tributária: https://tinyurl.com/3xwfeyw8

Thais Veiga Shingai, Daniel Franco Clarke e Matheus Cunha, advogados da nossa área tributária, colaboraram em matéria de...
25/08/2026

Thais Veiga Shingai, Daniel Franco Clarke e Matheus Cunha, advogados da nossa área tributária, colaboraram em matéria de Sam Sholli publicada na International Tax Review sobre os desafios de conformidade relacionados à implementação do novo sistema de tributação sobre o consumo no Brasil.

Na reportagem, Thais e Daniel destacam que a reforma não representa apenas a inclusão de novos campos de IBS e CBS nas notas fiscais já existentes. Eles explicam que o novo sistema também levará para a emissão de documentos fiscais eletrônicos operações que, atualmente, não geram nota fiscal eletrônica. Como exemplo, citam o setor imobiliário: as locações de imóveis, que hoje não estão sujeitas ao imposto municipal sobre serviços, passarão a integrar o regime do IBS e da CBS e serão reportadas pela infraestrutura nacional de documentos fiscais eletrônicos.

Matheus observa que 2026 vem sendo tratado como um período de implementação, e não de fiscalização plena. Ele também destaca as medidas de transição e o programa de conformidade anunciado pelas autoridades, ressaltando que essas iniciativas não representam o adiamento da reforma: “A obrigação permanece, e o espaço para essas medidas de transição se torna muito menor quando a CBS entrar plenamente em vigor em 2027”.

A matéria também aborda os desafios de adaptação dos sistemas, classificação das operações e integração entre as áreas tributária, contábil e de tecnologia.

Leia o texto original em: https://tinyurl.com/5ffjdxd6

No dia 5 de novembro, será realizado o seminário “Ativismo Judicial: entre mecanismos de controle e fortalecimento do Es...
24/08/2026

No dia 5 de novembro, será realizado o seminário “Ativismo Judicial: entre mecanismos de controle e fortalecimento do Estado Democrático de Direito”.

Promovido pelo Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (GETRAB - USP), o encontro ocorrerá no Salão Nobre da Faculdade de Direito da USP e contará com as ilustres presenças de renomados juristas e autoridades.

O Prof. Nelson Mannrich, sócio da nossa área trabalhista e coordenador do GETRAB-USP, fará a abertura solene do evento a partir das 14h30.

O evento é gratuito, com emissão de certificado. As inscrições podem ser feitas pelo e-mail: [email protected]

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução nº 2.454/2026, que entra em vigor em 26 de agosto e normatiza ...
20/08/2026

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução nº 2.454/2026, que entra em vigor em 26 de agosto e normatiza a pesquisa, o desenvolvimento, a governança e o uso de inteligência artificial na medicina. Embora emanada de um conselho profissional, a norma não se restringe à atuação dos médicos e estabelece obrigações também para instituições médicas públicas e privadas que desenvolvam ou utilizem soluções de IA, inclusive em aplicações relacionadas à gestão em saúde e ao apoio administrativo.

O primeiro eixo da Resolução trata da governança institucional, exigindo avaliação e classificação de riscos, processos internos de governança, auditoria e monitoramento de acordo com o nível de risco da solução. Nas instituições médicas que adotarem sistemas próprios de IA, a norma prevê a criação de Comissão de IA e Telemedicina. O segundo eixo estabelece limites para o uso da IA nas decisões médicas, assegurando a autonomia e a autoridade final do médico e vedando que instituições imponham metas ou políticas que subordinem sua conduta às recomendações de sistemas de IA.

O terceiro eixo envolve transparência, documentação e potenciais reflexos em discussões probatórias e de responsabilidade civil, com exigências relacionadas ao registro do uso de IA no prontuário e à informação dos pacientes. A norma também traz impactos para a contratação de fornecedores de tecnologia, especialmente em temas como transparência, auditabilidade, rastreabilidade, responsabilização e mecanismos de ressarcimento por eventuais danos, além de poder servir como parâmetro de avaliação do dever de cuidado em discussões cíveis e consumeristas.

Acesse nossa página no LinkedIn e confira os detalhes e a análise completa no Comunicado elaborado pela nossa equipe de Resolução de Conflitos: https://tinyurl.com/msz6czzh

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