Chiavassa Advogadas Associadas

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*** LIMINARES ***

NEGATIVA DE TRATAMENTO - Medicamentos Quimioterápicos e Outros, Cirurgia Robótica, Home Care, Clínica de Retaguarda, Próteses (Stent, Marca Passo, Válvula e Outros), Pet Scan, Internação Psiquiátrica

REAJUSTES DE MENSALIDADE - 60 anos ou mais – estatuto do idoso, 59 anos – abusividade, tanto em planos individuais como empresariais ou coletivos

OUTRAS NEGATIVAS - Carência (Urgê

ncia / Emergência), Conta Hospitalar Pendente, Remissão, Rescisão, Sinistralidade e outros

ERRO MÉDICO - Erro de diagnóstico, erro de tratamento, erro no atendimento, perda de uma chance, responsabilidade da operadora, hospital, equipe médica e equipe hospitalar

A inadimplência não autoriza a operadora a cancelar o plano de saúde de forma imediata. A lei estabelece que, nos planos...
20/08/2026

A inadimplência não autoriza a operadora a cancelar o plano de saúde de forma imediata. A lei estabelece que, nos planos individuais e familiares, o contrato só pode ser cancelado pela operadora em situação de fraude comprovada ou atraso no pagamento superior a 60 dias, consecutivos ou não, no último ano de vigência.

Mesmo quando esse limite é atingido, a operadora precisa comunicar o consumidor até o 50º dia de inadimplência, para dar oportunidade de regularização da dívida antes do cancelamento. Fora do prazo e sem a devida comprovação de recebimento da notificação, o cancelamento pode ser invalidado.

O Poder Judiciário reconhece a invalidade do cancelamento de um plano de saúde quando a operadora não comprova a notificação da consumidora dentro do prazo exigido pela lei. Nestes casos, é determinada a reativação do plano nas mesmas condições contratadas.

Em qualquer hipótese, a lei também impede o cancelamento do contrato durante a internação do titular, porque a interrupção indevida da cobertura pode gerar descontinuidade de cuidados médicos e prejuízos relevantes à saúde do paciente.

Para os planos coletivos, é necessário analisar o contrato e as normas aplicáveis da ANS.

A Justiça do Ceará condenou um plano de saúde ao pagamento de danos morais pela negativa indevida de cobertura de cirurg...
17/08/2026

A Justiça do Ceará condenou um plano de saúde ao pagamento de danos morais pela negativa indevida de cobertura de cirurgias reparadoras indicadas para uma paciente que perdeu 47 kg após uma cirurgia bariátrica. Além da indenização, a operadora teve que custear integralmente as cirurgias, que incluem a retirada do excesso de pele e as reconstruções necessárias ao bem-estar da paciente.

A operadora havia negado a cobertura sob o argumento de que os procedimentos teriam finalidade meramente estética. Mas o juízo reconheceu seu caráter terapêutico, considerando que poderiam ser necessários para tratar consequências físicas e psicológicas da grande perda de peso.

O entendimento está alinhado à orientação do STJ de que, quando há indicação médica e finalidade reparadora ou funcional, as cirurgias pós-bariátricas integram o tratamento da obesidade e devem ser custeadas pelo plano de saúde.

O fato de serem realizadas por meio de cirurgia plástica não justifica a recusa, de forma que a negativa baseada exclusivamente no suposto caráter estético do procedimento pode ser considerada abusiva e questionada judicialmente.

Advogar é compreender histórias, enfrentar desafios e transformar conhecimento jurídico em caminhos possíveis.Neste Dia ...
11/08/2026

Advogar é compreender histórias, enfrentar desafios e transformar conhecimento jurídico em caminhos possíveis.

Neste Dia dos Advogados, celebramos os profissionais que exercem esse compromisso com responsabilidade, sensibilidade e respeito por cada pessoa que confia em seu trabalho.

Feliz Dia dos Advogados.

A paternidade acompanha diferentes fases da vida. Em algumas delas, o cuidado está nas brincadeiras e na rotina. Em outr...
09/08/2026

A paternidade acompanha diferentes fases da vida.

Em algumas delas, o cuidado está nas brincadeiras e na rotina. Em outras, está em compreender um diagnóstico, acompanhar um tratamento ou ajudar a tomar decisões importantes.

Cada fase traz novas responsabilidades e, em todas elas, a presença continua sendo uma forma essencial de apoio.

Neste Dia dos Pais, nossa homenagem a todos que cuidam com atenção, respeito e dedicação em todas as fases da vida.

Depois de enfrentar um câncer de mama e passar por uma mastectomia, a paciente ainda pode precisar de outras cirurgias p...
07/08/2026

Depois de enfrentar um câncer de mama e passar por uma mastectomia, a paciente ainda pode precisar de outras cirurgias para concluir sua recuperação. A reconstrução mamária não é apenas uma questão estética, mas sim parte do tratamento e pode contribuir para a saúde física, emocional e para a qualidade de vida da paciente.

A Justiça tem entendido que o plano de saúde deve cobrir todas as etapas necessárias para a reabilitação do paciente. Isso inclui a mastectomia, a reconstrução da mama afetada, a cirurgia para equilibrar o tamanho e o formato das mamas e, quando houver indicação médica, o uso, a troca ou a correção de implantes diante de complicações.

A necessidade da cirurgia deve ser avaliada pelo médico responsável, de acordo com a situação de cada paciente. Com indicação médica, a operadora não pode negar o procedimento apenas porque ele não aparece de forma expressa no rol da ANS ou porque entende que teria finalidade estética.

Cláusulas contratuais que excluem procedimentos terapêuticos como esses violam o direito à saúde integral e a negativa de cobertura pode ser considerada abusiva, podendo a paciente buscar a reversão judicial da decisão.

O objetivo é garantir que o tratamento seja concluído de forma digna e completa, sem que a burocracia da operadora comprometa a saúde e a autoestima de quem já enfrentou o câncer.

Após o falecimento de um dos participantes de um financiamento habitacional, a seguradora negou a cobertura do seguro so...
05/08/2026

Após o falecimento de um dos participantes de um financiamento habitacional, a seguradora negou a cobertura do seguro sob a alegação de que o segurado tinha uma doença preexistente excluída das condições contratuais.

Mas a Justiça de São Paulo considerou a negativa abusiva. Com base no entendimento do STJ, reconheceu que negativa de cobertura por doença preexistente é inválida sem que a seguradora tenha exigido exames médicos ou comprovado que o segurado omitiu a doença de forma intencional, e determinou que a seguradora quitasse, junto ao banco, a parte do financiamento correspondente ao falecido.

O caso demonstra que, após aceita a contratação, operadoras de seguro não podem negar a cobertura com base em uma alegação genérica de doença preexistente, especialmente quando não houve investigação prévia de suas condições de saúde ou comprovação de que o segurado escondeu a condição.

Por ser uma relação de consumo, é responsabilidade da operadora comprovar caso a situação não seja uma das condições de cobertura do seguro.

O contrato de uma família que acompanhava um paciente com autismo previa coparticipação de 50% sobre as terapias. Na prá...
30/07/2026

O contrato de uma família que acompanhava um paciente com autismo previa coparticipação de 50% sobre as terapias. Na prática, porém, o tratamento contínuo e com equipe multidisciplinar fez com que a cobrança extra chegasse a ser até cinco vezes maior do que a própria mensalidade.

Mesmo com a cobertura parcial do plano, a coparticipação alta tornava o custo incompatível com o contrato e comprometia o acesso do paciente à saúde integral.

Diante disso, a Justiça de Santa Catarina fixou um teto para a cobrança, buscando tornar o contrato mais razoável e equilibrado entre as partes. A decisão reforça que a coparticipação é permitida, mas não pode transformar o tratamento em algo financeiramente inviável.

Quando o valor extra impede a continuidade do cuidado, a limitação da cobrança se torna necessária para preservar o equilíbrio contratual e o direito à saúde.

Mudanças na rede credenciada não podem comprometer a continuidade de um tratamento já iniciado, especialmente em situaçõ...
22/07/2026

Mudanças na rede credenciada não podem comprometer a continuidade de um tratamento já iniciado, especialmente em situações que exigem acompanhamento contínuo, como a gestação ou internação e tratamento.

Esse entendimento foi reforçado pela Justiça de São Paulo ao analisar o caso de uma gestante que realizava o pré-natal em um hospital credenciado e foi surpreendida com o descredenciamento da unidade pelo plano de saúde.

Ao julgar o caso, a Justiça entendeu que a operadora pode alterar sua rede de atendimento, mas deve observar requisitos importantes, como a comunicação prévia ao consumidor, a substituição por um prestador equivalente e o cumprimento das regras aplicáveis à redução da rede credenciada.

No caso, foi garantida a continuidade do pré-natal, a realização do parto e o atendimento até a alta médica no mesmo hospital onde a paciente já era acompanhada, preservando a continuidade do cuidado durante toda a gestação.

A decisão reforça que alterações na rede credenciada não podem desconsiderar tratamentos em andamento nem comprometer a assistência já iniciada pelo paciente.

A exigência de aviso prévio para cancelar um plano de saúde não pode resultar em cobranças sem respaldo nas regras aplic...
20/07/2026

A exigência de aviso prévio para cancelar um plano de saúde não pode resultar em cobranças sem respaldo nas regras aplicáveis ao contrato.

Esse entendimento foi reforçado pela Justiça de São Paulo ao analisar o caso de uma empresa que solicitou o cancelamento de um plano de saúde empresarial, mas continuou recebendo cobranças porque a operadora exigia o cumprimento de um aviso prévio de 60 dias antes do encerramento do contrato.

Ao julgar o caso, a Justiça considerou essa exigência abusiva e determinou a suspensão das cobranças relacionadas ao período de aviso prévio. Também destacou que a manutenção desses valores poderia levar à negativação indevida do consumidor.

A decisão reforça que a rescisão do contrato deve observar as normas vigentes e que a operadora não pode impor exigências ou manter cobranças que não encontrem respaldo legal.

Quando o atendimento é realizado por profissionais e hospitais da rede credenciada, a responsabilidade pela qualidade do...
14/07/2026

Quando o atendimento é realizado por profissionais e hospitais da rede credenciada, a responsabilidade pela qualidade do serviço não se limita a quem executou o procedimento.

Esse entendimento ganhou destaque após a Justiça do Rio de Janeiro reconhecer a responsabilidade de uma operadora de plano de saúde e da médica que realizou uma cirurgia na qual uma agulha foi esquecida no corpo da paciente. O objeto permaneceu no organismo por anos, provocando dores e tornando necessária uma nova intervenção cirúrgica.

Ao analisar o caso, a Justiça concluiu que a operadora também responde pelos danos causados, porque o atendimento foi prestado por integrante de sua rede credenciada. Para o paciente, pouco importa quem praticou a falha: o serviço de assistência à saúde foi contratado como um todo.

Na prática, a decisão reforça que planos de saúde também podem ser responsabilizados quando erros ocorridos durante o atendimento prestado por sua rede credenciada causam prejuízos ao paciente.

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