20/08/2026
A inadimplência não autoriza a operadora a cancelar o plano de saúde de forma imediata. A lei estabelece que, nos planos individuais e familiares, o contrato só pode ser cancelado pela operadora em situação de fraude comprovada ou atraso no pagamento superior a 60 dias, consecutivos ou não, no último ano de vigência.
Mesmo quando esse limite é atingido, a operadora precisa comunicar o consumidor até o 50º dia de inadimplência, para dar oportunidade de regularização da dívida antes do cancelamento. Fora do prazo e sem a devida comprovação de recebimento da notificação, o cancelamento pode ser invalidado.
O Poder Judiciário reconhece a invalidade do cancelamento de um plano de saúde quando a operadora não comprova a notificação da consumidora dentro do prazo exigido pela lei. Nestes casos, é determinada a reativação do plano nas mesmas condições contratadas.
Em qualquer hipótese, a lei também impede o cancelamento do contrato durante a internação do titular, porque a interrupção indevida da cobertura pode gerar descontinuidade de cuidados médicos e prejuízos relevantes à saúde do paciente.
Para os planos coletivos, é necessário analisar o contrato e as normas aplicáveis da ANS.