09/05/2019
"Mini sócio" com 0,1% ou 0,2% do capital social, se for subordinado a outro sócio majoritário, deve ser considerado empregado e não sócio.
A decisão é do TRT da 2 ª Região. Para o Tribunal, se o "mini-sócio" se submete a verticalidade de regras de conduta, como metas de desempenho de cuja elaboração não participou, controle de jornada e frequência, e avaliações periódicas de desempenho por parte dos demais sócios majoritários, é empregado, mesmo sendo trabalhador qualificado, intitulado sócio e com pequena participação no capital social.
Reforçou a convicção do Tribunal o fato de um dos sócios majoritários não participar da avaliação de desempenho junto dos demais sócios, patenteando tratar-se, ele, do verdadeiro empregador, e ainda o fato de que a participação nos lucros e resultados só era paga desde que atingidas as metas fixadas pelo sócio majoritário. Disso, restou claro que a contratação através da aquisição simulada de parcela ínfima do capital social não passou de manobra fraudulenta para evitar a configuração do vínculo e empregar mão de obra assalariada sem os ônus fiscais e previdenciários correspondentes.
Ainda, a "contratação" do reclamante como sócio deu-se após a realização de "processo seletivo", plasmando o fato de que nunca houve o que, em Direito, chama-se de "affectio societatis", aquela disposição dos sócios de conjugarem esforços para a obtenção dos objetivos comuns, o que é diferente de uma relação típica de trabalho subordinado, em que os fins a serem alcançados são fixados unilateralmente pelo empregador.
O Rosset e Silva defendeu os interesses do trabalhador neste caso.
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