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Se o réu é primário, tem bons antecedentes e não existem circunstâncias concretas a indicar sua dedicação a atividades i...
09/12/2022

Se o réu é primário, tem bons antecedentes e não existem circunstâncias concretas a indicar sua dedicação a atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa, deve ser concedida a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Dr**as — o chamado tráfico privilegiado.

Assim, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu o tráfico privilegiado a um homem preso com 24 kg de co***na em um veículo. O magistrado determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para a diminuição da pena.

A 2ª Vara Criminal de José Bonifácio (SP) condenou o réu a cinco anos e dez meses de prisão em regime fechado. Para o magistrado de primeiro grau, a quantidade de droga apreendida revelaria o grau de organização dos envolvidos. Além disso, não havia prova de que ele teria ocupação lícita. Por isso, não foi aplicada a minorante na sentença.

A defesa recorreu e pediu a concessão do tráfico privilegiado, já que o acusado confessou o transporte da droga e portanto teria agido somente como "mula". Mas a 10ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP negou a apelação do réu.

"Apenas presunções sobre a quantidade de droga transportada e sobre a suposta ausência de ocupação lícita permitiram aos julgadores da origem negarem a minorante, o que não encontra respaldo na lei e na jurisprudência", assinalou o relator do caso no STJ.

Fonte: ConJur

A quantidade de dr**as apreendidas em operação policial, por si só, não comprova a dedicação ao tráfico de dr**as. Com e...
07/12/2022

A quantidade de dr**as apreendidas em operação policial, por si só, não comprova a dedicação ao tráfico de dr**as. Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que deve ser aplicado o minorante por tráfico privilegiado a um homem preso com dr**as.

No caso concreto, ocorrido em Barbacena (MG), o homem foi condenado em segunda instância, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a seis anos de reclusão, em regime fechado, sob o argumento de que a expressiva quantidade de dr**as comprovava a dedicação do réu ao tráfico.

A defesa então recorreu ao STJ. O ministro Schietti destacou jurisprudência da Corte que determina que, na dosimetria da pena, a consideração da quantidade e da natureza da droga, conjuntamente, na primeira e na terceira etapas, configura bis in idem. Assim, segundo Cruz, "uma vez que a quantidade da droga apreendida não pode ser sopesada para, isoladamente, levar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas, reputo evidenciada a violação legal".

Ele ainda destacou que o réu era primário e possuidor de bons antecedentes e que, no contexto da prisão em flagrante, não foram apreendidos outros apetrechos destinados à atividade criminosa.

Foi concedida a minorante do privilégio e a pena foi estabelecida em dois anos de reclusão em regime semiaberto.

Fonte: ConJur

Os procedimentos estabelecidos no Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas são obrigatórios, e não mera...
05/12/2022

Os procedimentos estabelecidos no Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas são obrigatórios, e não meras recomendações. Assim, devem ser seguidos de forma a assegurar o direito de defesa dos acusados.

Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Ribeiro Dantas declarou a ilegalidade do reconhecimento pessoal de um acusado de roubo com arma de fogo. Dessa maneira, o magistrado anulou a sentença que condenou o réu a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão por roubo com arma de fogo.

Em Habeas Corpus, o defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton destacou que "o reconhecimento pessoal não foi precedido de descrição física da pessoa a ser reconhecida, tampouco foram apresentadas outras pessoas junto com o agora paciente (reconhecimento por show-up), sendo certo que a prova maior do que se alega é aferida na ausência de qualquer indicação no termo de reconhecimento".

Em sua decisão, Ribeiro Dantas citou que a 6ª Turma do STJ firmou o entendimento de que os procedimentos descritos no artigo 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas não são simples recomendações do legislador, devendo necessariamente ser cumpridos, pois configuram a garantia do direito de defesa para quem é suspeito da prática de um crime (HC 598.886).

O ministro ressaltou que a única prova de autoria do crime de roubo imputado ao réu é o reconhecimento fotográfico em delegacia e em juízo. As imagens das câmeras são imprestáveis para o reconhecimento do agente devido à falta de nitidez e precisão, segundo o magistrado.

Além disso, ressaltou Ribeiro Dantas, no depoimento em juízo o réu foi descrito como "loiro de olhos azuis". Contudo, em sede policial, a vítima e sua namorada declararam que o autor do roubo tinha cabelo preto curto. Ou seja, há uma contradição, disse o ministro.

Dessa maneira, pela falta de outros elementos probatórios para sustentar a condenação do réu e descumprimento das regras para o reconhecimento pessoal, o ministro concedeu Habeas Corpus de ofício para absolver o acusado.

Fonte: ConJur

Por considerar que o fato de a investigada estar foragida não pode servir como justificativa para manutenção da prisão, ...
02/12/2022

Por considerar que o fato de a investigada estar foragida não pode servir como justificativa para manutenção da prisão, o desembargador Paulo Gustavo Guedes Fontes, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu liminar para revogar a medida cautelar decretada contra uma mulher acusada de participar de organização criminosa.

A mulher foi denunciada pelo Ministério Público Federal de Ribeirão Preto (SP) pelos crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas por fatos que datam de 2013 a 2015.

A defesa pediu a revogação da prisão temporária alegando a falta de contemporaneidade dos fatos e também que a colheita de provas já foi concluída e a denúncia, oferecida, sendo desnecessária a manutenção da medida cautelar.

Na decisão, o desembargador aceitou o argumento da defesa e destacou a ausência de contemporaneidade dos fatos, afirmando que "os supostos fatos praticados pela paciente são antigos e relacionam-se a empresas cujo encerramento ocorreu em 2013 e 2015, de maneira que se encontra ausente o requisito da contemporaneidade para a decretação da prisão".

Segundo Fontes, o fato de a investigada estar foragida não pode servir como justificativa para manutenção da prisão, especialmente em razão dos princípios da não autoincriminação e do direito ao silêncio.

"Ainda que ela tenha permanecido foragida desde a decretação da medida, o simples fato de a impetrante não ter sido ouvida pela autoridade policial, a fim de esclarecer sua participação nos fatos investigados, carece de justificativa para a prisão da paciente, pois a obtenção de informações diretamente da investigada encontra óbice no princípio da impossibilidade da autoincriminação e no direito ao silêncio, de maneira que a medida nesse sentido se afigura desproporcional."

O desembargador também decidiu que as demais diligências elencadas como pendentes pelo Ministério Público Federal podem ser realizadas sem a necessidade de manutenção da prisão.

Fonte: ConJur

Em uma condenação por corrupção praticada por presos contra agentes penitenciários, o fato de os réus tentarem burlar o ...
30/11/2022

Em uma condenação por corrupção praticada por presos contra agentes penitenciários, o fato de os réus tentarem burlar o sistema para suavizar o cumprimento da pena justifica o aumento da punição.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por réus condenados pelo crime de corrupção por prometer vantagem indevida a agentes penitenciários da Polícia Civil do Distrito Federal.

Essas vantagens consistiam na flexibilização dos horários de apresentação, entrada e saída dos internos do Centro de Progressão Penitenciária e na liberação do recolhimento do fim de semana ou do repouso noturno semanal.

A pena foi aumentada pelas instâncias ordinárias considerando a "grande ousadia dos réus articulados para burlar o sistema penitenciário". Ao STJ, a defesa dos réus tentaram demonstrar que a majoração não se sustenta porque não foram expostos dados concretos utilizados pelos acusados na na prática do crime.

Relator, o desembargador convocado Olindo Menezes destacou que circunstância judicial da culpabilidade envolve a análise do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente. Ou seja, o julgador deve avaliar se a conduta extrapolou os limites naturais próprios à execução do crime.

No caso, o juiz entendeu que a culpabilidade foi exagerada pela tentativa organizada de burlar o sistema penitenciário. "Tais elementos não são ínsitos ao tipo penal, pois o crime de corrupção ativa não tem como elementar o fato de o agente tentar burlar o sistema penitenciário", explicou o relator. "O fato de o apenado, pessoa já condenada, articular com os demais corréus para burlar o sistema penitenciário, com o fim de não cumprir a pena da maneira imposta pela lei, enseja maior reprovabilidade", concluiu.

Como a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador e atrelada às peculiaridades do caso concreto, o STJ só pode rever as conclusões das instâncias ordinárias em casos excepcionais, o que não se verificou. A votação foi unânime.

Fonte: ConJur

O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, feito na fase do inquérito policial, apenas é apto para i...
28/11/2022

O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, feito na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.

Com base nesse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, deu aceitou agravo em recurso especial para absolver um homem condenado pelo crime de roubo.

O magistrado reconheceu a nulidade do reconhecimento das vítimas na delegacia feito por fotografia, já que o procedimento não obedeceu o determinado no artigo 226 do Código de Processo Penal.

No caso, duas pessoas foram abordadas por três criminosos que os obrigaram a deitar no chão enquanto roubavam uma motocicleta que foi posteriormente recuperada. As vítimas reconheceram um dos supostos autores do delito ainda que ele estivesse usando capuz, já que ele teria bigode e tatuagem. Essa foi a única prova produzida em desfavor do réu.

O advogado que representa o agravante, apontou a nulidade do reconhecimento realizado na Delegacia e requereu que eventual reconhecimento pessoal em Juízo fosse realizado nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal, mas o procedimento foi ignorado pela magistrada de 1ª Instância . O TJ-SP manteve a decisão e a defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça.

O ministro apontou que a 3ª Turma da Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente o entendimento de que é nulo o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o procedimento estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal, não se tratando de uma mera recomendação.

“Assim, não tendo sido observado o dispositivo em referência, sob o crivo do contraditório, bem como diante da inexistência de outros elementos de prova independentes e idôneos para demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, impõe-se o reconhecimento da nulidade da prova e a consequente absolvição do agravante”, resumiu.

Fonte: ConJur

O artigo 272 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, prevê que é indispensável o nome...
25/11/2022

O artigo 272 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, prevê que é indispensável o nome completo das partes e dos advogados nas intimações.

Com base nisso, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a anulação do trânsito em julgado de uma ação devido à grafia incorreta do nome do advogado na intimação.

Apenas um dos representantes da parte foi intimado, porém com erro na grafia de seu nome. Filipe Maia Broeto foi cadastrado como "Felipe" no sistema de peticionamento eletrônico da corte.

O erro teve efeito no sistema de buscas e, por isso, o processo sequer constou no acervo do advogado. Por consequência, ele não recebeu notificações via e-mail sobre os andamentos processuais.

Broeto só soube do trânsito em julgado devido à comunicação entre instâncias, já que os autos foram encaminhados para julgamento por júri popular.

Após constatar o equívoco, o advogado protocolou uma petição incidental. Schietti Cruz, então, encomendou ao setor de TI do tribunal um levantamento dos acessos do processo, tendo ficado comprovado que o primeiro acesso de Broeto ocorreu após o trânsito em julgado.

Na decisão, o ministro lembrou a jurisprudência da corte, segundo a qual é nula a intimação que impede a exata identificação do advogado e causa prejuízo à parte, em caso de grafia incorreta.

Fonte: ConJur

Sem constatar elementos concretos que apontassem para o flagrante delito, o desembargador Olindo Menezes, convocado ao S...
23/11/2022

Sem constatar elementos concretos que apontassem para o flagrante delito, o desembargador Olindo Menezes, convocado ao Superior Tribunal de Justiça, determinou a soltura de um homem preso por tráfico de dr**as. O magistrado também determinou a anulação de provas obtidas em busca e apreensão domiciliar injustificada.

Na ocasião da prisão, os policiais civis cumpriam diligências em um residencial apontado como possível ponto de depósito de entorpecentes. O mandado de busca e apreensão se referia ao apartamento 32 do prédio, mas os agentes não encontraram as substâncias no local. A mulher que atendeu os policiais, então, acenou para o apartamento ao lado, sugerindo que eles deveriam se dirigir ao número 31, onde o réu foi preso em flagrante com 28 porções de maconha.

A custódia, posteriormente, foi convertida em prisão preventiva. A defesa acionou o Tribunal de Justiça de São Paulo buscando a revogação da prisão, sem sucesso. O colegiado entendeu que não houve irregularidade no flagrante, pois a vizinha mencionou o apartamento ao lado, e a mãe do réu autorizou a entrada dos agentes policiais.

Ao STJ, o advogado Helder Gustavo Cardoso Pedro Bello, responsável pela defesa, alegou que as provas colhidas seriam nulas, pois os policiais teriam ingressado no domicílio sem justa causa nem autorização judicial. Também argumentou que a medida seria desproporcional, pois o réu possui residência fixa e ocupação lícita.

Menezes lembrou que, pela jurisprudência do STJ, a busca domiciliar sem mandado judicial exige a demonstração de indícios mínimos de que há situação de flagrante delito dentro da residência.

No caso concreto, o apartamento em questão não era objeto do mandado de busca e apreensão. Também não havia notícias de que o acusado vendia dr**as. A medida foi justificada "tão somente no fato de ter a vizinha do recorrente gesticulado para que os agentes públicos realizassem uma busca no domicílio", e, portanto, seria ilícita.

Quanto à autorização da genitora do réu para entrada no imóvel, o relator ressaltou que os policiais deveriam ter documentado o consentimento — seja por escrito, por testemunhas ou, especialmente, por registro de áudio e vídeo.

Fonte: ConJur

Estar parado em um conhecido ponto de tráfico de dr**as com uma mochila nas costas não é motivo suficiente para que a po...
21/11/2022

Estar parado em um conhecido ponto de tráfico de dr**as com uma mochila nas costas não é motivo suficiente para que a polícia faça a abordagem pessoal por suspeita de que um crime está sendo cometido.

Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus e absolveu um homem condenado a 5 anos e 10 meses de prisão pela prática de tráfico de dr**as.

Ele fora preso em flagrante com dr**as na mochila, após ser abordado por policiais em local próximo a uma escola. A defesa apontou falta de justa causa para a busca pessoal feita pelos agentes na ocasião.

Segundo a denúncia, policiais estavam em patrulhamento quando viram o denunciado em atitude suspeita, com uma mochila nas costas. A jurisprudência mais recente do STJ indica que a prática da busca pessoal depende da existência de fundadas razões que possam ser concretamente aferidas e justificadas a partir de indícios.

"Nada foi dito acerca de eventual suspeita de que estivesse o paciente com entorpecentes. Com efeito, não ressai da situação dado concreto que de forma efetiva justifique a existência de justa causa para a abordagem", concluiu o ministro.

A concessão da ordem anula as provas obtidas pela polícia mediante a busca pessoal e todas as provas dela decorrentes. Em consequência, leva à absolvição do réu e garante a sua liberdade.

Fonte: ConJur

O juiz que sentencia um caso de violência doméstica não pode tornar definitiva a medida protetiva de proibição de aproxi...
18/11/2022

O juiz que sentencia um caso de violência doméstica não pode tornar definitiva a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, sob pena de aplicar uma pena de caráter perpétuo, em violação ao princípio da proporcionalidade.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o juízo de primeiro grau reavalie com frequência de 90 dias a necessidade de manter a medida protetiva imposta contra um homem condenado por ameaçar a ex-companheira.

A cautelar foi imposta em janeiro de 2018, quando chegou ao Judiciário a notícia de que a vítima havia sido ameaçada e agredida pelo réu. Em abril de 2019, ele foi condenado por dois crimes de ameaça à pena de 1 mês e 10 dias de detenção.

Na sentença, o magistrado tornou definitiva a medida protetiva anteriormente imposta. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a determinação por entender que houve o objetivo de garantir proteção à vítima, "tornando- se lógico que a sua duração deve subsistir enquanto perdurar a sua necessidade".

Ao STJ, a Defensoria Pública catarinense pontuou que a medida protetiva imposta com prazo indeterminado representa restrição ilegal à liberdade do paciente. Pediu a revogação desse trecho da sentença e, subsidiariamente, a definição de um prazo para reavaliação da necessidade da cautelar.

Relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro concordou e fixou que o juízo de primeiro grau deve avaliar, a cada 90 dias e mediante a prévia oitiva das partes, a necessidade da manutenção da cautela em favor da vítima.

Para ele, ao tornar definitiva a cautelar, a sentença desnaturou a natureza e a razão de ser das medidas protetivas que, por serem "de urgência", só devem perdurar até que cessada a causa que motivou a sua imposição.

Assim, ao eternizar a cautelar em desfavor do réu, a sentença afetou o direito de ir e vir do indivíduo e feriu o princípio da proporcionalidade e a proibição constitucional de aplicação de pena de caráter perpétuo. A votação foi unânime.

Fonte: ConJur

Por entender que a atividade de um despachante aduaneiro se limitou ao manejo logístico de carga viva, a juíza Valdirene...
16/11/2022

Por entender que a atividade de um despachante aduaneiro se limitou ao manejo logístico de carga viva, a juíza Valdirene Ribeiro de Souza Falcão absolveu o profissional acusado de descaminho e associação criminosa.

O despachante foi denunciado pelo Ministério Público após investigação ter encontrado indícios de fraudes no valor de R$ 160 milhões na importação de cavalos via aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP).

Conforme o MPF, muitos cavalos importados para o país tinham valor superior a 100 mil euros, mas eram declarados à Receita por valores bem menores, geralmente em 15 mil euros.

A defesa do despachante sustentou que sua atuação era focada no manejo logístico de carga viva, recepcionando os animais na chegada ao aeroporto e provendo os cuidados necessários até que fossem retirados do terminal de carga viva. Por isso, sua atividade era complementar à atividade principal de logística.

Diante disso, os advogados que representaram o despachante, alegaram que seu cliente não participou das negociações de compra dos cavalos no exterior, nem preencheu as declarações de importações apresentadas ao Fisco e ao Ministério da Agricultura.

O acusado também não fazia parte do corpo administrativo das empresas responsáveis pela administração e atuava como freelancer no aeroporto de Viracopos, de modo, que não sabia quem era o real importador dos animais.

A magistrada acolheu os argumentos da defesa e ponderou que as provas colhidas nos autos demonstraram de forma robusta que o despachante não cometeu os crimes pelos quais foi acusado pelo MPF.

Fonte: ConJur

Para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, são necessários indícios mínimos de que, naquele moment...
14/11/2022

Para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, são necessários indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há situação de flagrante delito.

Com esse entendimento, o ministro Olindo Menezes, do Superior Tribunal de Justiça, anulou as provas encontradas na casa de um homem acusado de tráfico de dr**as e posse ilegal de arma de fogo. Com a decisão, ele foi absolvido.

No caso concreto, os policiais militares afirmaram que estavam patrulhando perto de um campo de futebol quando o homem, que assistia ao jogo atrás do gol, teria tentado fugir andando com passos acelerados e se sentando no banco de reservas.

Durante a abordagem, nada de ilícito foi encontrado. No entanto, de acordo com os agentes, o homem teria confessado que traficava dr**as e tinha uma arma de fogo, indicando ainda o seu endereço e o local onde os entorpecentes estavam guardados na sua casa.

A defesa, defendeu que o homem não iria informar, de livre e espontânea vontade, que havia dr**as e arma em sua residência, conduzindo a equipe policial até lá.

Na decisão, o ministro entendeu que não existe justa causa para a abordagem do réu e para a busca efetuada, "haja vista que a medida invasiva ocorreu apenas em razão de o paciente ter se deslocado quando viu a viatura policial, o que não representa fundada suspeita apta a justificar a busca realizada".

Segundo Menezes, "para a realização de busca pessoal pela autoridade policial é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, dr**as, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, situação que se apresenta na hipótese".

Dessa forma, o ministro analisou que, "inexistem elementos robustos a indicar a existência de tráfico de dr**as no interior da residência, tais como monitoramento ou campanas, movimentação de pessoas ou investigações prévias, não sendo suficiente o fato do acusado ter saído rápido do local ao ver a viatura, afigurando-se ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões".

Fonte: ConJur

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