31/08/2015
Devolução do imóvel por arrependimento ou atraso da obra!
Ao adquirir o imóvel, o cliente, pode se valer do direito de arrependimento ou por questões financeiras, e devolver o imóvel, pleiteando, judicialmente, a rescisão contratual.
Neste caso, há a devolução das quantias pagas, inclusive o valor cobrado à título de comissão de corretagem. Nota-se na matéria publicada abaixo, que poderá haver a retenção de 10% do valor pago, referente às despesas administrativas (publicidade, correio etc)
No caso do ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL, o promissário comprador pode eleger: a via do cumprimento do contrato ou a via da rescisão contratual, com os desdobramentos lógicos, como a sustação da exigibilidade do saldo do preço e a restituição das quantias pagas, dependendo do caso.
Nos casos acima, há o inadimplemento da Incorporadora/Construtora, que além de devolver as quantias pagas, no caso da rescisão contratual, poderá arcar ainda, com juros moratórios e multa. No caso do cumprimento do contrato, caso haja algum dano material ou moral, como por exemplo o cliente está prestes a se casar e ainda não recebeu o imóvel ou arcará com aluguel, pois a obra atrasou, pode pleitear judicialmente, indenização e lucros cessantes.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI226143,101048-Cliente+que+desistiu+de+imovel+recebera+de+volta+comissao+de
Determinações são decorrentes de rescisão de contrato.