29/07/2026
𝐏𝐑𝐎𝐓𝐄𝐂̧𝐀̃𝐎 𝐃𝐄 𝐏𝐀𝐓𝐑𝐈𝐌𝐎𝐍𝐈𝐎 𝐅𝐀𝐌𝐈𝐋𝐈𝐀𝐑
𝐀 𝐃𝐎𝐀𝐂̧𝐀̃𝐎 𝐃𝐄 𝐁𝐄𝐍𝐒 𝐂𝐎𝐌 𝐂𝐋𝐀́𝐒𝐔𝐋𝐀𝐒 𝐑𝐄𝐒𝐓𝐑𝐈𝐓𝐈𝐕𝐀𝐒
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As pessoas que pretendem doar um bem podem estabelecer, no ato da doação, certas condições, as chamadas cláusulas restritivas, que são a 𝒊𝒏𝒂𝒍𝒊𝒆𝒏𝒂𝒃𝒊𝒍𝒊𝒅𝒂𝒅𝒆, a 𝒊𝒎𝒑𝒆𝒏𝒉𝒐𝒓𝒂𝒃𝒊𝒍𝒊𝒅𝒂𝒅𝒆 e a 𝒊𝒏𝒄𝒐𝒎𝒖𝒏𝒊𝒄𝒂𝒃𝒊𝒍𝒊𝒅𝒂𝒅𝒆. Estas condições limitam o direito de propriedade do donatário, o que pode ser considerado uma desvantagem, especialmente em determinadas situações, como trataremos adiante.
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𝐀 𝐢𝐧𝐚𝐥𝐢𝐞𝐧𝐚𝐛𝐢𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞
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A inalienabilidade é uma cláusula que impede o donatário de vender, doar, hipotecar ou alienar o bem doado durante o tempo que foi definido pelo doador. O doador pode estabelecer um tempo determinado (cinco anos, dez anos...) para a vigência da inalienabilidade ou que esta seja vitalícia, tanto do doador (nesta hipótese, o bem só poderá ser alienado quando o doador falecer) quanto do donatário (nesta hipótese, o bem doado só poderá ser vendido após o falecimento do donatário).
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𝐀 𝐢𝐦𝐩𝐞𝐧𝐡𝐨𝐫𝐚𝐛𝐢𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞
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A impenhorabilidade impede que o bem doado seja penhorado por dívidas de qualquer natureza, impedindo também, na prática, que o donatário utilize a propriedade deste bem como garantia na obtenção de empréstimos ou financiamentos.
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𝐀 𝐢𝐧𝐜𝐨𝐦𝐮𝐧𝐢𝐜𝐚𝐛𝐢𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞
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A cláusula de incomunicabilidade impede, em caso de casamento ou de união estável do donatário, que o bem se comunique com o cônjuge ou companheiro, mesmo que o regime adotado no casamento ou na união estável seja o da comunhão universal de bens. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por unanimidade, que a incomunicabilidade é vitalícia e se extingue com morte do beneficiário.
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𝐎 𝐜𝐮𝐢𝐝𝐚𝐝𝐨 𝐪𝐮𝐞 𝐨 𝐝𝐨𝐚𝐝𝐨𝐫 𝐝𝐞𝐯𝐞 𝐭𝐞𝐫 𝐜𝐨𝐦 𝐨 𝐞𝐬𝐭𝐚𝐛𝐞𝐥𝐞𝐜𝐢𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐝𝐨 𝐭𝐞𝐦𝐩𝐨 𝐝𝐞 𝐯𝐢𝐠𝐞̂𝐧𝐜𝐢𝐚 𝐝𝐚 𝐜𝐥𝐚́𝐮𝐬𝐮𝐥𝐚 𝐝𝐞 𝐢𝐧𝐚𝐥𝐢𝐞𝐧𝐚𝐛𝐢𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞
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Geralmente o doador estabelece as cláusulas restritivas na intenção de preservar o patrimônio familiar, impedindo que o bem doado seja vendido ou hipotecado para pagamento de dívidas do donatário.
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Porém, é importante que, ao pretender estabelecer a restrição da inalienabilidade, o doador considere que o bem doado, ao invés de servir como proteção patrimonial para o donatário, acabe, no futuro, causando sérios problemas e prejuízos ao mesmo, por exemplo, se o imóvel se tornar impróprio para a finalidade para a qual foi doado.
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Como exemplo, podemos considerar a hipótese de o donatário precisar vender o bem para adquirir um de menor valor e utilizar a diferença de valor para um tratamento de saúde ou até mesmo para a sua manutenção e sobrevivência.
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É possível também que o bem objeto da doação seja uma casa residencial e que os proprietários das casas vizinhas resolvam vende-la para um incorporador de um prédio, com grande vantagem financeira nesta venda. Se o donatário não puder vender a sua casa, além de não poder receber a vantagem decorrente da oportunidade, com a venda do bem por um valor melhor, ainda pode sofrer um decréscimo patrimonial, pois, após a construção dos edifícios, a sua casa poderá não mais servir para uma construção mais útil, com o agregamento de valor com os imóveis vizinhos, pois ao seu lado já terão sido construídos prédios.
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Um outro exemplo é de um bairro ou região que, com o passar do tempo, possa começar a se deteriorar ou a vocação do bairro mudar, passando a ser recomendável, em determinado momento, a venda do bem. É o caso de uma casa residencial em uma via cuja vocação passa a ser apenas de imóveis comerciais, tornando inviável a continuidade de residência do donatário naquele local.
Vale lembrar também que imóveis são contribuintes de impostos (especialmente IPTU) e os que se situam em condomínios, arcam também com os rateios condominiais. Se o donatário não conseguir, com o passar do tempo, dar o imóvel recebido em doção um uso adequado, com a própria residência ou a sua locação a terceiros e não puder arcar com as despesas do aludido bem e nem vende-lo por conta da cláusula de inalienabilidade, poderá ficar inadimplente e sofrer sérios problemas, inclusive decorrentes de execuções judiciais.
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A possibilidade de cancelamento das cláusulas restritivas.
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As cláusulas restritivas são passíveis de cancelamento pode vontade dos doadores, enquanto estes forem vivos, pois poderão autorizá-la sem maiores formalidades.
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Após a morte dos doadores, as cláusulas restritivas também podem ser canceladas por via judicial, mediante a demonstração de justa causa para tal, como por exemplo, a ocorrência de prejuízos ao donatário com manutenção das referidas cláusulas.
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