05/01/2026
A juíza Luciana Correa Sette Torres de Oliveira, da 7ª Vara Cível de Brasília, concedeu uma tutela de urgência para determinar que um plano de saúde custeie o medicamento Donanemabe (Kisunla) para uma paciente diagnosticada com a doença de Alzheimer. A decisão foi tomada sob pena de multa diária de R$ 7 mil.
O caso teve origem na recusa de cobertura por parte da Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (Assefaz), um plano de saúde de autogestão.
A operadora justificou a negativa alegando que o medicamento não estava previsto no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O Donanemabe (Kisunla) possui registro na Anvisa desde abril de 2025 e é considerado o único tratamento disponível e essencial para a paciente, cuja urgência é destacada devido à natureza neurodegenerativa da doença.
A paciente, autora da ação, buscou a via judicial para garantir o tratamento, argumentando a essencialidade do medicamento e a urgência do caso, visto que o atraso na assistência compromete a janela terapêutica e causa prejuízo irreparável à cognição e autonomia.
A juíza Luciana Correa Sette Torres de Oliveira fundamentou sua decisão destacando que a cláusula contratual que limita um tratamento essencial afronta a dignidade da pessoa humana e o princípio da boa-fé objetiva.
A magistrada ressaltou que a Lei 14.454/2022 positivou o caráter não taxativo do rol da ANS, impondo a cobertura quando presentes critérios objetivos, como a prescrição médica, a inexistência de alternativa terapêutica adequada, a comprovação científica de eficácia e segurança, e o registro na Anvisa, todos atendidos no caso.
O entendimento foi reforçado pelas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.082) e pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.234), que reafirmam a proteção constitucional ao direito à saúde.
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Fonte: Conjur
Processo: Procedimento Comum Cível
0764983-21.2025.8.07.0001