Rezende Andrade e Lainetti Sociedade de Advogados

Rezende Andrade e Lainetti Sociedade de Advogados Inovação em atendimento, aliando a tecnologia e a mobilidade com o atendimento personalizado tradi Escritório de Advocacia / Law Firm

Inovação em atendimento, aliando a tecnologia e a mobilidade com o atendimento personalizado tradicional.

STJ CONSOLIDA ENTENDIMENTO RELEVANTE SOBRE BENS DE CAPITAL, ESSENCIALIDADE E ATIVO CIRCULANTE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO ...
08/05/2026

STJ CONSOLIDA ENTENDIMENTO RELEVANTE SOBRE BENS DE CAPITAL, ESSENCIALIDADE E ATIVO CIRCULANTE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça trouxe um importante esclarecimento sobre os limites da recuperação judicial e a execução de garantias fiduciárias no contexto do agronegócio.

No caso acompanhado pelo escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados, em atuação em favor de um Fundo de Agronegócio, foi reconhecida a possibilidade de prosseguimento da execução fora do juízo recuperacional, com fundamento na natureza extraconcursal do crédito e na ausência de caracterização dos bens como capital essencial à atividade empresarial.

O entendimento reforça a distinção técnica entre ativos circulantes e bens de capital essenciais, contribuindo para maior previsibilidade nas relações de crédito e para a consolidação de parâmetros jurídicos mais seguros em operações empresariais complexas.

A atuação do escritório evidencia uma prática orientada por rigor técnico, leitura estratégica do contencioso e atenção às particularidades do Direito Empresarial e da Recuperação Judicial.

Para ler a análise completa, acesse o artigo em nosso site:

https://raadvogados.adv.br/stj-ministro-libera-execuo-judicial-de-sunos-fora-de-recuperao-por-migalhas/

O STJ autoriza a execução judicial de ativos fora do plano de recuperação. Entenda os reflexos jurídicos para o agronegócio e proteja seus créditos

Fidúcia Diferenciada e Jornada de 8 Horas: A Atual Interpretação do Art. 224, §2º, da CLTEntre as principais demandas tr...
09/04/2026

Fidúcia Diferenciada e Jornada de 8 Horas: A Atual Interpretação do Art. 224, §2º, da CLT

Entre as principais demandas trabalhistas ajuizadas contra instituições financeiras destacam-se aquelas propostas por ex-empregados que, embora submetidos à jornada de oito horas diárias, buscam o reconhecimento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias.

Leia a matéria completa em nosso site: https://raadvogados.adv.br/fidcia-diferenciada-e-jornada-de-8-horas-a-atual-interpretao-do-art-224-2-da-clt/

Entre as principais demandas trabalhistas ajuizadas contra instituições financeiras destacam-se aquelas propostas por ex-empregados que, embora submetidos à jornada de oito horas diárias, buscam o reconhecimento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias.

A Rezende Andrade Lainetti Advogados marcou presença no Congresso Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA 2026).Repre...
30/03/2026

A Rezende Andrade Lainetti Advogados marcou presença no Congresso Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA 2026).

Representando o escritório os sócios Marcos de Rezende Andrade (.andrade) e Marcelo de Almeida Carvalhais () participaram deste encontro fundamental para o setor.

Parabenizamos o IBDA e o Dr. Renato Buranello (.buranello.587) pela organização e liderança em um evento de tamanha relevância para o sistema legal e para o agronegócio nacional.

A atualização constante e a troca de experiências são pilares que sustentam a nossa busca por excelência técnica.

Tribunal apontou confusão patrimonial, coincidência de administração e vínculos familiares entre empresas do grupo executado.

TJ/SP MANTÉM DESCONSIDERAÇÃO INVERSA: CONFUSÃO ADMINISTRATIVA É SUFICIENTEDecisão marcante alcançada pelo Rezende Andrad...
05/03/2026

TJ/SP MANTÉM DESCONSIDERAÇÃO INVERSA: CONFUSÃO ADMINISTRATIVA É SUFICIENTE

Decisão marcante alcançada pelo Rezende Andrade Lainetti Sociedade de Advogados junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece precedente importante sobre desconsideração inversa da personalidade jurídica.

O que decidiu o TJ/SP: A 11ª Câmara de Direito Privado manteve decisão que estendeu a responsabilidade por dívida a todas as empresas de um grupo econômico, mesmo sem comprovação de transferência de bens ou ativos entre elas.

O que fundamentou a decisão: A confusão administrativa, e não patrimonial, foi determinante: • Mesmos administradores em empresas diferentes • Vínculos familiares entre integrantes do grupo • Identidade de endereços e contatos comerciais • Atuação coordenada na mesma cadeia produtiva • Alteração societária suspeita após ajuizamento do incidente

A grande lição: Não é necessário provar desvio de bens ou transferência de ativos. A confusão administrativa - demonstrada pela coincidência de gestão, endereços e atuação coordenada - já basta para caracterizar a desconsideração inversa.

Alerta para grupos econômicos: A separação deve ser real e demonstrável: • Administração efetivamente independente • Endereços e contatos distintos • Decisões autônomas de cada empresa • Contabilidade e registros separados
A mera existência de grupo econômico, somada a indícios de gestão unificada, pode tornar todas as empresas responsáveis pelas dívidas de uma delas.



Tribunal apontou confusão patrimonial, coincidência de administração e vínculos familiares entre empresas do grupo executado.

O passivo trabalhista não nasce no processo: nasce na operação da empresaNo ambiente empresarial, ainda é comum a percep...
30/01/2026

O passivo trabalhista não nasce no processo: nasce na operação da empresa

No ambiente empresarial, ainda é comum a percepção de que o passivo trabalhista surge a partir do ajuizamento de uma reclamação trabalhista. Essa leitura, embora frequente, não reflete a realidade jurídica.

O processo do trabalho não cria direitos nem obrigações. Ele apenas reconhece, declara e quantifica situações jurídicas que já existiam durante a relação de emprego. Em outras palavras, o processo não é a causa do problema, mas o momento em que ele se torna visível.

Na prática, o passivo trabalhista nasce muito antes, no cotidiano da empresa.

Leia o artigo completo no link abaixo.





No ambiente empresarial, ainda é comum a percepção de que o passivo trabalhista surge a partir do ajuizamento de uma reclamação trabalhista. Essa leitura, embora frequente, não reflete a realidade jurídica

Um novo ano começa, trazendo novas oportunidades, desafios e conquistas. Seguimos juntos, com propósito, inovação e comp...
31/12/2025

Um novo ano começa, trazendo novas oportunidades, desafios e conquistas. Seguimos juntos, com propósito, inovação e compromisso com a excelência. ✨
Feliz Ano Novo!

Inovação jurídica: citação via WhatsApp é reconhecida em precedente histórico!O escritório REZENDE ANDRADE, LAINETTI SOC...
04/12/2025

Inovação jurídica: citação via WhatsApp é reconhecida em precedente histórico!

O escritório REZENDE ANDRADE, LAINETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem a satisfação de anunciar uma vitória que redefine os rumos do processo civil: o reconhecimento da validade da citação por WhatsApp em execução! Este importante precedente, alcançado graças à nossa expertise e visão estratégica, demonstra como a tecnologia pode e deve ser uma aliada da justiça, trazendo mais agilidade e eficiência para o sistema legal. Para grandes empresas e instituições financeiras, essa decisão representa um avanço significativo na celeridade dos procedimentos, fortalecendo a segurança jurídica em um ambiente cada vez mais digital.

Confira os detalhes completos desta conquista que é destaque no portal Migalhas e entenda o impacto desse novo paradigma: 👉 https://raadvogados.adv.br/trt-12-anula-citacao-feita-com-visto-azul-em-whatsapp-comercial-por-migalhas/

A 3ª turma do TRT da 12ª região anulou todos os atos de um processo trabalhista após concluir que a citação da empresa ré, feita por WhatsApp, não cumpriu os requisitos mínimos de validade

A Citação de Pessoa Física e o Dilema da Efetividade Processual: Rumo à Flexibilização e Expansão da Teoria da Aparência...
02/12/2025

A Citação de Pessoa Física e o Dilema da Efetividade Processual: Rumo à Flexibilização e Expansão da Teoria da Aparência



Novo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor em serviços de Telefonia: o que muda em relação à Resolução 632/2014 e onde estão os maiores riscos de litígio

Hoje, o time RAL Advogados celebra o tempo de casa de uma de nossas líderes mais importantes: Márcia Bello, nossa Gerent...
14/11/2025

Hoje, o time RAL Advogados celebra o tempo de casa de uma de nossas líderes mais importantes: Márcia Bello, nossa Gerente Trabalhista! 🎉

Márcia é a força motriz por trás da excelência em nossa área trabalhista, garantindo que nossos clientes recebam a orientação e representação mais estratégica e eficaz.

Sua dedicação, conhecimento e espírito de liderança são inspirações diárias para todo o escritório. Ter uma profissional como a Márcia Bello em nossa equipe é motivo de grande orgulho!

Parabéns, Márcia, pela sua trajetória e por tudo que construímos juntos!

Que venham muitos mais anos de sucesso! 👏

Contextualização normativaA Proposta de Emenda Constitucional nº 66/2023 (PEC 66/23), aprovada pelo Congresso Nacional e...
03/11/2025

Contextualização normativa

A Proposta de Emenda Constitucional nº 66/2023 (PEC 66/23), aprovada pelo Congresso Nacional e parcialmente promulgada em 09 de setembro de 2025, alterou substancialmente o regime constitucional dos precatórios, introduzindo novas regras para o pagamento de dívidas judiciais de entes federativos (União, Estados e Municípios) e para o parcelamento de débitos previdenciários.

Embora a PEC tenha sido justificada sob o argumento de promover “ajuste fiscal e previsibilidade”, na prática ela institui mecanismos de postergação do pagamento de precatórios e reduz a proteção jurídica do credor, especialmente quando o devedor é um ente municipal de baixa capacidade fiscal.

É, portanto, uma medida que inverte a lógica de segurança jurídica, transferindo ao credor o ônus do desequilíbrio financeiro estatal.



Leia a matéria completa no link abaixo:

A Proposta de Emenda Constitucional nº 66/2023 (PEC 66/23), aprovada pelo Congresso Nacional e parcialmente promulgada em 09 de setembro de 2025, alterou substancialmente o regime constitucional dos precatórios

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