09/06/2025
📢Você sabia que no Direito Sanitário também existe a dosimetria da pena?
🔎Assim como no Direito Penal, o Direito Sanitário também adota o critério da dosimetria da pena — o processo de definição da penalidade a ser aplicada em caso de infração.
📏A dosimetria no Direito Sanitário consiste na definição da sanção aplicável, conforme a gravidade da infração e outros critérios legais.
📌Imagine que uma empresa foi autuada e posteriormente notificada a pagar uma multa pela conduta descrita no inciso IV do artigo 10, da Lei n. 6.437/1977:
“ XXIX - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:”
✔Para tal infração sanitária, são estabelecidas a possíveis p***s:
“pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;”
❓Então, por que a empresa recebeu a pena de “multa” dentre todas as outras que são possíveis para tal infração sanitária?
❓A autoridade sanitária respeitou as regras da dosimetria da pena?
⚠Para a escolha da pena e para sua quantificação, devem ser observados:
1. Gravidade da Infração
2. Reincidência
3. Capacidade Econômica do Infrator
4. Vantagem Obtida
5. Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes
6. Natureza da Atividade
7. Impacto sobre terceiros ou o meio ambiente
✅ Portanto, ao aplicar qualquer penalidade, a autoridade sanitária deve justificar por escrito sua escolha, com base em critérios legais, respeitando o devido processo legal.
(Bases legais: Artigos 6º ao 9º da Lei n. 6.437/1977; Artigos 2º, Parágrafo único, incisos I e VII, 50 e 68 da Lei n. 9.784/1999; Art. 5º, inciso LV da Constituição Federal)