06/07/2026
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por unanimidade, o direito de distribuidoras de combustíveis ao aproveitamento de créditos de P*S e Cofins sobre a aquisição de álcool etílico hidratado e álcool anidro destinados à revenda.
O julgamento ocorreu no Recurso Especial n. 1.737.359/PR, envolvendo distribuidora de petróleo e a Fazenda Nacional, sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa. O ponto central da decisão foi o afastamento da aplicação do Tema 1.093 (Representativo de Controvérsia), que, em regra, vedou o creditamento de P*S/Cofins sobre componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.
No caso analisado, contudo, o STJ entendeu que há disciplina legal específica autorizando a apropriação dos créditos nas aquisições de álcool para revenda por distribuidoras de combustíveis. Segundo a relatora, o Tema 1.093 foi construído com base no regime geral de aquisição de bens para revenda, previsto nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, sem examinar a regra específica aplicável ao setor de combustíveis.
A decisão representa importante precedente para distribuidoras que atuam na revenda de álcool hidratado e anidro, especialmente quanto à possibilidade de revisão de procedimentos fiscais, apuração de créditos e eventual recuperação de valores recolhidos indevidamente.
Fonte: JOTA Pro Tributos