06/06/2026
A recente decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reforça um entendimento já consolidado na jurisprudência brasileira: o tempo de relacionamento, por si só, não caracteriza união estável. Mesmo após mais de dois anos de convivência, o Tribunal concluiu que a relação configurava namoro qualificado, e não união estável.
Segundo o acórdão, as provas demonstraram um relacionamento sério, público, contínuo, duradouro, com apoio mútuo e até períodos de coabitação. Contudo, não ficou comprovada a intenção efetiva de constituir família, elemento indispensável para o reconhecimento da união estável previsto no art. 1.723 do Código Civil.
O relator destacou que:
“A dedicação e o apoio mútuo (…) não são suficientes, por si só, para converter a relação de namoro em união estável.”
Como consequência, foram afastados os pedidos de partilha de bens e alimentos, que dependiam do reconhecimento da união estável.
Para a prática do Direito de Família, a decisão é relevante porque reafirma que a distinção entre namoro qualificado e união estável não depende apenas da duração do relacionamento ou da coabitação, mas da demonstração de um verdadeiro projeto de vida familiar comum, reconhecido socialmente como entidade familiar.
Como advogada familiarista, destaco que o julgamento se alinha à orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a união estável exige não apenas afeto e estabilidade, mas a inequívoca intenção de constituir família.
Advogada Ana Bernal