29/04/2026
A disputa entre L7nnon e Yoko Ono pelo registro da marca do nome artístico do rapper ultrapassa o universo da música e revela uma discussão jurídica relevante sobre propriedade intelectual, distintividade marcária e os limites da proteção de um legado artístico.
Desde o início, entendemos que o INPI deveria ter concedido o registro. A negativa se baseou na suposta possibilidade de confusão com o nome de John Lennon, mas, no Direito Marcário, é indispensável analisar o contexto real de mercado, o público consumidor e a identidade artística efetivamente construída pelo titular da marca.
L7nnon não buscava se aproveitar indevidamente da imagem de John Lennon, mas sim resguardar juridicamente um nome artístico já consolidado, reconhecido pelo público e diretamente vinculado à sua trajetória profissional.
A decisão judicial que autorizou o registro corrige, ao menos neste momento, uma interpretação excessivamente restritiva e reforça um ponto essencial: nem toda semelhança fonética é suficiente para impedir a convivência entre marcas, especialmente quando não há risco concreto de confusão ou associação indevida.
Ainda assim, o caso não está encerrado definitivamente, já que ainda cabe recurso e a discussão pode prosseguir nas instâncias superiores.
Além do aspecto técnico, o episódio também reacende debates antigos sobre a forma como Yoko Ono conduz a proteção e a gestão do legado de John Lennon, tema que há décadas envolve controvérsias e questionamentos sobre até que ponto a defesa patrimonial permanece legítima e em que momento passa a representar excesso de controle.
Proteger um patrimônio é necessário. No entanto, ampliar excessivamente a interpretação de risco de confusão marcária também pode gerar barreiras indevidas ao reconhecimento de identidades artísticas legítimas.
No Direito, assim como no mercado, nem toda semelhança gera confusão.