18/06/2026
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de uma mulher ao pagamento de aluguel ao ex-companheiro pelo uso exclusivo de um imóvel adquirido durante a união e posteriormente partilhado entre ambos.
Após a separação, a ex-companheira permaneceu residindo sozinha no imóvel, que pertencia ao casal em partes iguais. Em sua defesa, alegou que permaneceu no local para conservar o bem, que nunca se opôs à sua venda e que arcava sozinha com despesas de manutenção e IPTU. Ainda assim, o ex-marido ingressou com ação para requerer o arbitramento de aluguel referente à sua parcela do imóvel.
Ao analisar o caso, o Tribunal entendeu que a ocupação exclusiva de um imóvel comum sem a devida compensação ao outro coproprietário pode configurar enriquecimento sem causa. Segundo os desembargadores, o arbitramento de aluguel possui natureza indenizatória, buscando compensar aquele que, embora proprietário, está impedido de exercer plenamente seu direito sobre o bem.
A decisão também determinou a atualização dos valores pela inflação e manteve o entendimento de que os aluguéis vencidos poderão ser abatidos do valor obtido em uma futura venda do imóvel.
O caso reforça que a partilha de bens não encerra, por si só, todas as questões patrimoniais decorrentes do término de uma relação, sendo importante observar os direitos e deveres de cada coproprietário após a separação.
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