03/06/2025
A 3ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, do TJRS, declarou a ineficácia de um testamento público lavrado em 2010, por considerar que a vontade do testador se tornou incompatível com sua realidade no momento da morte.
A decisão foi proferida em ação declaratória movida pela mãe do falecido contra a beneficiária do testamento – sua então esposa, de quem ele se separou de fato em 2019. O homem faleceu em 2020.
No testamento, ele destinava a parte disponível de seus bens à esposa. A mãe alegou que o fim da relação tornava a disposição testamentária sem efeito, pois o filho não teria mantido a intenção de beneficiar a ex-esposa após a separação.
A Justiça reconheceu que o testamento foi feito quando o vínculo conjugal existia, mas considerou comprovada a separação ao menos um ano antes da morte. A ruptura foi confirmada por sentença judicial e outros elementos, como a exclusão da ex-esposa do plano de saúde do testador.
Segundo a sentença, houve “alteração substancial das circunstâncias” que fundamentaram a disposição testamentária. Assim, a manifestação de vontade expressa em 2010 não se manteve válida até 2020.
A ação foi julgada procedente, e a Justiça determinou a comunicação da decisão ao 2º Tabelionato de Notas de Porto Alegre, responsável pelo testamento.
As advogadas Bruna Freitas Martins Costa, Luísa Deckmann Malschitzky e Fernanda Rabello, que atuaram no caso, avaliam que a decisão respeita a vontade real do testador e está alinhada à legislação e à jurisprudência.
Elas consideram inovadora a decisão, já que são poucos os precedentes no TJRS que declaram a ineficácia de testamentos por quebra do objetivo da disposição.
Para elas, a lógica aplicada à sucessão remete à ideia já presente no Direito Contratual: determinadas disposições perdem a eficácia quando se frustra a base que lhes dava suporte – neste caso, a manutenção do vínculo conjugal.
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