Wander Barbosa Advocacia

Wander Barbosa Advocacia Dr. Wander Barbosa — Advogado Criminalista e Empresarialista | OAB/SP 337.502 | 20+ anos de atuação | São Paulo/SP OAB/SP 337.502 | OAB/MG 234.518.

Dr. Wander Rodrigues Barbosa é advogado com mais de duas décadas de experiência, sócio-fundador do Barbosa & Veiga Advogados Associados. Atuação focada em Direito Penal (com ênfase em Tribunal do Júri e crimes econômicos) e Direito Empresarial.

Confira nosso novo artigo por  Quem pode pedir uma medida cautelar penal — e por que o STF tropeçou na própria resposta ...
09/09/2026

Confira nosso novo artigo por Quem pode pedir uma medida cautelar penal — e por que o STF tropeçou na própria resposta
https://tribunal.adv.br/2026/09/09/quem-pode-pedir-medida-cautelar-penal-stf-pet-16669/
Há uma pergunta que parece elementar e que, sozinha, decide processos inteiros: quem pode pedir ao juiz uma medida cautelar penal? A resposta está no Código de Processo Penal desde 2019, é curta e não comporta criatividade. Ainda assim, foi por causa dela que o Supremo Tribunal Federal passou os últimos dias em conflito aberto consigo mesmo.

Os fatos, em três linhas. Na PET 16.662, o Ministro André Mendonça deferiu, a requerimento do Partido Novo, o afastamento preventivo do Diretor-Geral da Polícia Federal e do Diretor de Inteligência Policial, além de suspender a produção de relatórios de inteligência da corporação. Em 9 de setembro de 2026, na PET 16.669, o Ministro Flávio Dino determinou a reintegração de ambos e o restabelecimento das atividades da Diretoria de Inteligência. Duas decisões monocráticas, dois relatores, sentidos opostos, o mesmo objeto.

Minha leitura, dita sem rodeio: a segunda decisão está certa no diagnóstico e errada no caminho. E é o caminho, não o diagnóstico, que vai definir o desfecho.

O rol do art. 282, §2º é fechado — e foi fechado de propósito

A Lei 13.964/2019 não mexeu no dispositivo por acaso. Ela suprimiu a expressão "de ofício" e redesenhou a porta de entrada das cautelares penais, que hoje diz o seguinte: as medidas serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. Ponto. Não há reticências, não há cláusula de abertura, não há "e demais interessados".

Partido político não é parte no processo penal. Pode impetrar mandado de segurança, pode litigar na esfera eleitoral, pode provocar o controle concentrado de constitucionalidade — e faz tudo isso legitimamente. O que não pode é ingressar num procedimento criminal para requerer medida cautelar pessoal contra agente público determinado, porque substituição processual em matéria penal depende de lei que a autorize, e essa lei não existe. O art. 3º-A do mesmo Código fecha o cerco ao consagrar a estrutura acusatória e vedar a iniciativa do juiz na fase de investigação: se nem o magistrado pode agir sozinho, não é um terceiro estranho à relação processual que vai suprir a provocação que falta.

E há um argumento mais forte que a legitimidade, que passou quase despercebido no primeiro dia. A medida aplicada foi a do art. 319, VI — suspensão do exercício de função pública, cabível, diz a lei, quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. Leia-se o inciso em conjunto com o art. 282, II, que manda aferir a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado: as cautelares do Título IX pressupõem sujeito passivo submetido a investigação ou a acusação, e pressupõem receio concreto de que o cargo sirva de instrumento para delinquir. Agente público que cumpre determinação judicial de outro Ministro da Corte não se encaixa nem em um pressuposto nem em outro. O vício, aqui, não está ap***s em quem pediu; está no próprio suporte fático da medida. Ataque de legitimidade se responde com discussão sobre legitimados. Ataque ao suporte fático é bem mais difícil de responder.

O dispositivo do Regimento que resolvia tudo na primeira hora

Quem lê o Regimento Interno do Supremo encontra, no art. 230-B, uma regra de uma linha: o Tribunal não processará comunicação de crime, encaminhando-a à Procuradoria-Geral da República. Petição de terceiro que noticia fato criminoso à Corte tem destino regimental definido, e esse destino é a Procuradoria. Não vira incidente, não vira cautelar, não vira afastamento. Bastava aplicar o dispositivo para que a questão morresse antes de nascer.

O contra-argumento que precisa ser enfrentado de frente

Seria desonesto apresentar a tese acusatória como se ela não tivesse adversário dentro da própria Corte. Tem, e é robusto. Na ADPF 572, julgada pelo Plenário em 18 de junho de 2020 sob relatoria do Ministro Edson Fachin, o Supremo declarou a legalidade e a constitucionalidade do Inquérito 4.781, instaurado de ofício pela Presidência do Tribunal com base no art. 43 do Regimento Interno. Venceu por dez a um. O único voto vencido, do Ministro Marco Aurélio, sustentava exatamente o que se sustenta agora: que a instauração sem provocação do Procurador-Geral viola o sistema acusatório e contamina o que vem depois.

Ou seja: o Supremo já admitiu, em Plenário, que atua sem provocação do Ministério Público quando está em causa a tutela das próprias prerrogativas institucionais. Se a decisão da PET 16.662 se ancorar nesse poder de cautela institucional, e não no art. 319, VI do CPP, a discussão muda de lugar — deixa de ser sobre legitimidade e passa a ser sobre a qualif**ação jurídica da medida.

A distinção existe e me parece decisiva. O art. 43 do Regimento autoriza o Tribunal a investigar ofensa às suas prerrogativas. Ele não converte terceiro estranho ao processo em legitimado para requerer cautelar pessoal típica do Código de Processo Penal contra servidor identif**ado. Uma coisa é a Corte abrir apuração para proteger-se; outra, inteiramente diversa, é a Corte impor a um delegado a suspensão do exercício do cargo a pedido de quem o CPP não admite como requerente. O precedente cobre a primeira hipótese. Não cobre a segunda.

E então o acerto vira erro

Reconhecido o vício, restava saber o que fazer com ele. É aqui que a segunda decisão perde o pé.

Não existe no Regimento Interno via pela qual um relator reforme a decisão de outro relator. Existem duas vias, e ambas desembocam no colegiado. A primeira é o agravo regimental, cabível em cinco dias contra decisão de relator que cause prejuízo ao direito da parte, na forma do art. 317. A segunda é o habeas corpus, de competência do Plenário quando o coator for o próprio Tribunal ou qualquer de seus Ministros, nos termos do art. 6º, I, "a". Havia ainda uma terceira circunstância, que torna o quadro mais claro: o referendo da liminar já estava em julgamento na Segunda Turma, interrompido por pedido de vista.

Some-se o que o Regimento determina para a própria cautelar de urgência. O art. 21, V, na redação da Emenda Regimental 58/2022, manda o relator submetê-la imediatamente ao Plenário ou à respectiva Turma para referendo. O §5º acrescenta que a medida produz efeitos imediatos e é automaticamente inserida na pauta da sessão virtual subsequente. E o §7º dá a saída para o caso de urgência excepcional: solicitar ao Presidente a convocação de sessão virtual extraordinária, com prazo mínimo de vinte e quatro horas. A arquitetura é coerente e não deixa lacuna. A fórmula empregada no fecho da decisão — a de que ela se submete exclusivamente à autoridade do Plenário — simplesmente não consta do Regimento. Relator não escolhe o próprio órgão revisor.

Há mais. Invocar o art. 300 do Código de Processo Civil para desconstituir medida cautelar penal, no mesmo texto que prega legalidade estrita e recusa interpretação analógica em matéria criminal, entrega ao adversário uma contradição pronta. E a ordem que proíbe preventivamente a imposição de futuras cautelares é provimento sem objeto determinado, com eficácia quase normativa, dirigido a órgãos de idêntica jurisdição. Nenhum relator tem essa competência.

O que f**a para quem advoga

Duas lições, e ambas valem muito além deste caso.

A primeira: legitimidade não é preliminar decorativa. É o primeiro filtro do devido processo legal, e quando falha contamina tudo o que vem depois — razão pela qual sustentá-la com energia, na primeira oportunidade, costuma render mais do que discutir o mérito por três instâncias.

A segunda é mais desconfortável. O remédio contra decisão de relator é o que o regimento oferece, não o que a urgência sugere. Decisão monocrática em petição incidental não vincula ninguém, mas circula como argumento de autoridade — e é assim que teses viajam. Se a contraliminar horizontal for chancelada, ela reaparecerá em petição de tribunal estadual antes do fim do ano, invocada por todo advogado que tiver uma liminar contrária e um segundo processo à mão. Nenhum regimento do país previu esse conflito. Um vício de legitimidade corrigido por um vício de competência não produz saneamento — produz dois vícios.

Artigo redigido em 9 de setembro de 2026, com base no inteiro teor das decisões publicadas até esta data. A matéria segue em curso: o referendo da liminar da PET 16.662 pende de julgamento e há procedimento instaurado na Presidência do Supremo para exame das questões pelo Plenário. As conclusões aqui expostas são técnicas e dizem respeito exclusivamente ao rito processual adotado. Wander Barbosa

O art. 282, §2º do CPP fechou o rol de quem pode requerer cautelar penal. A PET 16.669 do STF mostrou o que acontece quando o rol é ignorado — e o que acontece quando o remédio vem pela via errada.

Confira nosso novo artigo por  Violência Doméstica: posso retirar a queixa e o processo é encerrado? https://tribunal.ad...
09/09/2026

Confira nosso novo artigo por Violência Doméstica: posso retirar a queixa e o processo é encerrado?
https://tribunal.adv.br/2026/09/09/posso-retirar-queixa-violencia-domestica-processo-encerrado/
Essa é, sem dúvida, uma das perguntas mais frequentes que chegam a qualquer escritório criminalista que atue na área de violência doméstica: posso retirar a queixa de violência doméstica e com isso encerrar o processo? A resposta curta é não — ao menos não na maioria dos casos e não da forma que as pessoas imaginam. Mas a resposta completa exige que se entenda como funciona a persecução penal nesse campo, quais crimes admitem retratação, em que condições ela ocorre e por que o legislador desenhou o sistema dessa forma. Desmistif**ar esse ponto não é detalhe: é a diferença entre uma decisão informada e uma atitude que pode custar caro à vítima.[[IMAGEM-1]]A ação penal na Lei Maria da Penha: quem decide processar não é a vítimaO erro começa na terminologia. No Brasil, popularizou-se a expressão "retirar a queixa" como sinônimo de desistir de qualquer processo criminal. Na prática jurídica, porém, "queixa" tem sentido técnico preciso: é a peça inaugural da ação penal privada, aquela em que a própria vítima ocupa o polo ativo. Nos crimes de violência doméstica, a regra é outra. Aqui, quem acusa é o Estado, representado pelo Ministério Público. E o Estado não desiste porque a vítima muda de ideia.Como titular exclusivo da ação penal pública, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal, o Ministério Público funciona como parte na persecução da maioria das infrações penais, cabendo-lhe oferecer denúncia para o início do processo criminal. Isso signif**a que, uma vez registrado o boletim de ocorrência e instaurado o inquérito policial, a máquina pública de persecução já foi acionada. A vítima foi a peça que iniciou o movimento, mas não é ela quem o controla.O STF justificou essa escolha argumentando que exigir a representação da vítima em casos de agressão física perpetuaria a violência e a submissão das mulheres aos agressores, que poderiam coagi-las a não representar ou a retirar a representação já feita. Esse raciocínio moldou toda a arquitetura processual da Lei 11.340/2006 — a Lei Maria da Penha — e foi reafirmado inúmeras vezes pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.Ação penal pública incondicionada: o que isso signif**a na práticaO crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão dos ferimentos, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, por essa razão, irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação. Essa conclusão, que hoje parece óbvia, levou anos para ser pacif**ada. O marco decisivo foi o julgamento da ADI 4.424 pelo STF, que interpretou os artigos 16 e 41 da Lei Maria da Penha de forma a afastar a aplicação da Lei 9.099/95 — aquela que tornava a lesão corporal leve dependente de representação da vítima.O Tema 713 do STF estabeleceu que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada. O Tema 177 do STJ consolidou que a ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. A Súmula 542 do STJ fixou que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.O alcance dessas normas foi ampliado recentemente. Dentre as modif**ações mais recentes, destaca-se a Lei 14.994/2024, que trouxe uma mudança signif**ativa no tratamento do crime de ameaça. A principal alteração diz respeito à modif**ação da ação penal, que, antes era condicionada à representação da vítima, e a partir de outubro de 2024, passou a ser processada de forma incondicionada, ou seja, a investigação pode ser iniciada independentemente da vontade da mulher. Isso signif**a que hoje são raríssimas as hipóteses em que a palavra da vítima ainda é tecnicamente necessária para que o processo siga adiante.Para aprofundar o entendimento sobre outros crimes que podem se conectar ao contexto de violência doméstica, vale conhecer também o que diz a lei sobre stalking no Brasil e como se proteger, conduta que frequentemente acompanha situações de violência contra a mulher.Quando a retratação ainda é possível — e seus limites rígidosExiste, sim, uma hipótese em que a vítima pode se retratar: quando o crime em questão for de ação penal pública condicionada à representação. Até a vigência da Lei 14.994/2024, o crime de ameaça era o exemplo mais citado. Hoje, com a ameaça tornada incondicionada no contexto de violência doméstica, o campo se estreitou ainda mais. Permanecem como crimes condicionados, em determinadas circunstâncias, algumas infrações contra a honra e o crime de perseguição (stalking) previsto no art. 147-A do Código Penal, quando praticado sem motivação de gênero explícita.Mas, mesmo nesses casos, a retratação não é simples. O art. 16 da Lei Maria da Penha estabelece que, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Três condições simultâneas, portanto: audiência judicial, momento anterior ao recebimento da denúncia e participação do Ministério Público. Nenhuma dessas pode ser suprimida.A retratação somente pode ocorrer antes do recebimento da denúncia. Após esse marco processual, não há mais possibilidade de retratação pela via do art. 16 da Lei Maria da Penha. Isso tem consequência prática grave: a vítima que chega ao delegado meses depois do crime e diz que quer desistir, quando a denúncia já foi recebida pelo juiz, não tem mais esse caminho. O processo segue independentemente.[[IMAGEM-2]]A audiência de retratação: como funciona e o que mudou em 2026Durante anos, criou-se uma prática distorcida em muitas varas: o juiz marcava, de ofício, uma audiência para verif**ar se a vítima ainda queria representar contra o agressor. O efeito prático era perverso. O que ocorria muitas vezes é que a audiência em questão era marcada por iniciativa do magistrado, sem qualquer manifestação da vítima a respeito de sua intenção de desistir da denúncia por ela formulada. E, assim que designado o ato, a mulher passava a sofrer uma intensa pressão do agressor, familiar, e até mesmo institucional para promover a renúncia à representação, mesmo quando sua vontade apontava para a direção oposta.O STJ encerrou essa prática ao firmar o Tema 1.167. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que "a audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar, trazida aos autos antes do recebimento da denúncia".Em 2026, esse entendimento ganhou força de lei. Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 15.380, assinada pelo presidente Lula, que altera a Lei Maria da Penha para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher somente seja realizada mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia. O novo parágrafo único do art. 16 da Lei 11.340/2006 agora é expresso: "A audiência prevista no caput deste artigo tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos."A Lei nº 15.380 contribui para uma maior eficiência e celeridade dos processos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher ao definir a audiência de retratação como ato vinculado à manifestação do desejo da vítima. Com isso, promove-se maior segurança jurídica, mais autonomia à vítima e economia processual, ressaltando um preceito basilar da Lei Maria da Penha: a proteção ao espaço da vítima e a redução de potencial revitimização.Um exemplo real: o que acontece quando a vítima "quer desistir"Imagine a seguinte situação: uma mulher registra ocorrência de lesão corporal contra o companheiro após uma agressão física. O inquérito é instaurado, e o Ministério Público oferece denúncia. Semanas depois, após pressão familiar, ela vai à delegacia dizer que quer "retirar a queixa". O que acontece? Absolutamente nada em termos processuais. O processo criminal segue o seu curso normal. A eventual declaração prestada pela vítima na delegacia não tem o condão de extinguir o feito. O promotor de justiça, titular da ação penal, não precisa da concordância dela para prosseguir com a acusação.Agora mude um detalhe: suponha que o crime seja um dos poucos ainda condicionados à representação, e que a vítima manifeste, por escrito, ao juiz o desejo de se retratar, antes de a denúncia ter sido recebida. Aí sim, o magistrado designará a audiência do art. 16. Nessa audiência, o juiz ouvirá a vítima, o Ministério Público será intimado e se manifestará, e a retratação — se confirmada de forma livre e espontânea — poderá ser homologada. Mesmo assim, o Ministério Público pode, a depender das circunstâncias do caso, opinar pelo prosseguimento da investigação de outros crimes conexos que sejam incondicionados.É fundamental compreender que a retratação tácita não existe nesse sistema. A ausência na audiência de composição civil não se mostra apta para configurar retratação tácita, porquanto presente manifestação expressa para representar contra o réu. A revogação parcial das medidas protetivas não se mostra suficiente para caracterizar a retratação tácita. Ou seja: a vítima que simplesmente não comparece a uma audiência, ou que pede para revogar uma medida protetiva, não está, com isso, retirando a representação.Riscos reais de tentar desistir sob pressãoO sistema foi construído para proteger a vítima de si mesma, em certo sentido. O ministro do STJ observou que a intenção do legislador, ao criar a audiência do art. 16, foi minimizar a possibilidade de retratação pela vítima em virtude de ameaças ou pressões. O relator destacou que questionar a vítima novamente sobre seu interesse em representar contra o agressor pode agravar seu estado psicológico, na medida em que coloca em dúvida a veracidade de seu relato inicial.Além disso, é preciso lembrar que tentar forçar a retirada de uma representação sob coerção configura, em si, um novo crime. O agressor que pressiona a vítima a não representar, ou a se retratar, pode incorrer em obstrução da Justiça ou até em ameaça — e, com a Lei 14.994/2024, essa ameaça já é de ação penal incondicionada no contexto doméstico.Para entender em maior profundidade as diversas formas que a violência pode assumir antes de chegar a uma agressão física, vale a leitura sobre a violência psicológica contra a mulher, crime desde 2021 e como denunciá-la — muitas vezes o estágio que precede a violência física e que o direito penal já pune de forma autônoma.O papel do Ministério Público: o processo caminha mesmo sem a vítimaO mesmo órgão que titulariza a ação penal e busca a responsabilização do autor também se apresenta como garante da vítima e fiscal da atividade policial. Isso confere ao Ministério Público um papel singular e insubstituível nesse sistema. O promotor não é ap***s o acusador: é também o fiscal da lei, o guardião do processo e, em muitos casos, o único ator institucional capaz de dar continuidade à persecução mesmo quando a vítima, por medo, dependência emocional ou pressão familiar, recua.Além de realizar a persecução penal do autor da violência, o Ministério Público é responsável por receber e encaminhar as demandas das vítimas, solicitar abertura de inquérito policial, fiscalizar a atuação policial, requerer medida protetiva e requisitar os serviços públicos necessários à vítima. Isso signif**a que, mesmo que a vítima não queira mais colaborar com o processo, o MP tem instrumentos para colher provas, ouvir testemunhas e sustentar a acusação com base em outros elementos — laudos periciais, registros hospitalares, imagens de câmeras, depoimentos de vizinhos e familiares.Medidas protetivas: continuam mesmo que o processo penal sigaUm equívoco comum é achar que, ao tentar "retirar a queixa", as medidas protetivas de urgência também caem automaticamente. Não é assim. As medidas protetivas têm natureza cautelar autônoma e podem ser mantidas pelo juiz independentemente do andamento da ação penal principal. A proibição de aproximação, o afastamento do lar e a restrição de contato são instrumentos do sistema de proteção, não acessórios que desaparecem com uma declaração informal da vítima.Caso a vítima queira revogar uma medida protetiva, precisará se manifestar expressamente perante o juízo competente, que avaliará se há condições de segurança para isso. Mesmo assim, o Ministério Público será ouvido. O sistema, deliberadamente, não deixa esse tipo de decisão acontecer no vácuo.Se você ainda tem dúvidas sobre quem pode ser vítima de violência doméstica e qual é o alcance da proteção legal, o texto sobre se o homem também pode ser vítima de violência doméstica e ter proteção legal pode ampliar sua compreensão sobre o tema.Conclusão: posso retirar a queixa de violência doméstica?Na grande maioria dos crimes previstos na Lei Maria da Penha — lesão corporal, ameaça, violência psicológica, feminicídio tentado, entre outros —, a resposta é direta: não. O processo criminal não depende da vontade da vítima para continuar, e nenhuma declaração informal, boletim de ocorrência de "desistência" ou ausência em audiência muda isso. O Ministério Público é o titular da ação penal e seguirá com o processo enquanto houver elementos probatórios que o sustentem.Nos raríssimos crimes ainda sujeitos à representação, existe a possibilidade formal de retratação, mas ela precisa acontecer perante o juiz, em audiência especialmente designada, antes do recebimento da denúncia, com o Ministério Público presente. Não há retratação por telefonema, mensagem, ou simples não comparecimento — a Lei 15.380/2026 tornou isso ainda mais claro ao positivar no próprio texto da Lei Maria da Penha os requisitos que o STJ já havia fixado no Tema 1.167.Cada situação tem particularidades que só uma análise concreta permite avaliar: o tipo de crime, o momento processual, a existência de medidas protetivas e os riscos envolvidos. Se você ou alguém próximo está nessa situação, a orientação de um advogado especializado em direito penal e violência doméstica pode fazer toda a diferença para que a decisão tomada seja, de fato, livre, informada e segura.Perguntas frequentesO que acontece se a vítima de violência doméstica retirar o boletim de ocorrência?Retirar o boletim de ocorrência não encerra o processo criminal. Uma vez registrado, o inquérito policial segue para o Ministério Público, que decidirá sobre a denúncia independentemente da vontade da vítima. Nos crimes de ação penal pública incondicionada, como lesão corporal, a manifestação posterior da vítima não tem poder de encerrar a persecução penal.A vítima pode desistir de um processo de violência doméstica depois que a denúncia foi recebida?Não. Mesmo nos crimes que ainda admitem retratação, ela só é possível antes do recebimento da denúncia pelo juiz, conforme o art. 16 da Lei 11.340/2006. Após esse momento, opera-se a preclusão: o processo segue até o fim, e a vontade da vítima não altera seu curso, independentemente do crime.A ausência da vítima em audiência pode ser interpretada como desistência do processo?Não. O STJ pacificou no Tema 1.167 que o não comparecimento da vítima a qualquer audiência não configura retratação tácita. A retratação exige manifestação expressa da vítima perante o juiz, em audiência especialmente designada para esse fim, conforme positivado pela Lei 15.380/2026.É possível retirar a queixa de ameaça em caso de violência doméstica?Desde a Lei 14.994/2024, o crime de ameaça praticado contra mulher em contexto de violência doméstica passou a ser de ação penal pública incondicionada. Isso signif**a que a investigação ocorre independentemente da vontade da vítima, não sendo mais possível retirar representação nesse crime específico no âmbito da Lei Maria da Penha.As medidas protetivas da Lei Maria da Penha continuam válidas se a vítima quiser desistir do processo?Sim. As medidas protetivas de urgência têm natureza cautelar autônoma e não dependem do andamento da ação penal para se manterem vigentes. A eventual revogação deve ser requerida expressamente ao juiz, que ouvirá o Ministério Público antes de decidir, avaliando se há condições reais de segurança para a vítima. Dr. Wander Barbosa | Advogado Criminalista

Pode a vítima retirar a queixa de violência doméstica e encerrar o processo? Entenda a lei, o papel do MP e quando a retratação é possível.

Confira nosso novo artigo por  Tornozeleira Eletrônica: Quando é Concedida e Como o Juiz Autoriza o Monitoramento Eletrô...
08/09/2026

Confira nosso novo artigo por Tornozeleira Eletrônica: Quando é Concedida e Como o Juiz Autoriza o Monitoramento Eletrônico Penal
https://tribunal.adv.br/2026/09/08/tornozeleira-eletronica-quando-e-concedida-monitoramento-eletronico-penal/
Ao longo de mais de vinte anos defendendo clientes em processos criminais, uma das perguntas que mais ouço — tanto de réus quanto de familiares — é simples e direta: "Dá para sair da cadeia com tornozeleira?" A resposta honesta é: depende. Depende do momento processual, do regime de pena, dos antecedentes, da conduta carcerária e, acima de tudo, de como o pedido é construído juridicamente. A tornozeleira eletrônica quando é concedida não obedece a uma lógica automática, e confundir a ferramenta com um direito subjetivo imediato é o erro mais comum — e o mais caro — que uma defesa pode cometer.[[IMAGEM-1]]O que é o Monitoramento Eletrônico Penal e qual o seu fundamento legalA monitoração eletrônica chegou ao ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 12.258/2010, que inseriu os artigos 146-B a 146-D na Lei de Execução Penal (LEP — Lei nº 7.210/1984). Essa lei introduziu na LEP a possibilidade de vigilância indireta mediante equipamento de monitoração eletrônica, disciplinada entre os artigos 146-B e 146-D. Mais tarde, a Lei nº 12.403/2011 incluiu a monitoração eletrônica no rol do art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, tornando-a também uma medida cautelar diversa da prisão preventiva no curso do processo.A tornozeleira eletrônica é um dispositivo de monitoramento utilizado pelo Poder Judiciário para acompanhar, em tempo real, o deslocamento de uma pessoa investigada, processada ou condenada criminalmente, constituindo uma alternativa à prisão preventiva ou ao regime fechado, especialmente quando se busca preservar a dignidade humana e evitar a superlotação carcerária. Não se trata, portanto, de uma benevolência ou de um capricho judicial: é um instrumento jurídico com assento legal, limites definidos e consequências sérias para quem o descumpre.Com a Lei nº 14.843/2024, o art. 146-B da LEP foi ampliado. O artigo 146-B passou a autorizar o juiz a definir a fiscalização por meio de monitoração eletrônica quando aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, conceder progressão para tais regimes, aplicar pena restritiva de direitos com limitação de frequência a lugares específicos, e conceder o livramento condicional.Duas frentes distintas: cautelar processual e execução penalAntes de avançar nos requisitos, é fundamental separar dois cenários completamente diferentes. No primeiro, o réu ainda não foi condenado definitivamente — a tornozeleira funciona como medida cautelar, substitutiva da prisão preventiva, dentro do processo criminal. No segundo, já existe sentença transitada em julgado — a tornozeleira integra a execução da pena, associada a algum benefício como progressão de regime, prisão domiciliar, saída temporária ou livramento condicional.Misturar esses dois planos é um equívoco técnico que compromete qualquer petição. O advogado que peticiona ao juiz da execução usando argumentos do processo de conhecimento, ou vice-versa, praticamente garante o indeferimento.No processo criminal: a tornozeleira como cautelar do art. 319 do CPPO artigo 319 do CPP descreve expressamente nove medidas cautelares diversas da prisão, sendo a monitoração eletrônica (tornozeleira) a nona delas. A lógica é clara: a segregação cautelar deve ser considerada exceção, pois tal medida constritiva só se justif**a caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Sempre que as cautelares do art. 319 forem suficientes para tutelar os mesmos interesses, a prisão preventiva não pode ser mantida ou decretada.Na prática, isso signif**a que o advogado deve demonstrar ao juiz que o réu tem residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes e vínculos sociais, e que nenhum dos fundamentos da preventiva — ordem pública, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal — exige o encarceramento. A monitoração eletrônica, prevista no artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, configura medida cautelar que permite o controle judicial do cumprimento das determinações impostas ao investigado.Na execução penal: a tornozeleira como instrumento de fiscalização de benefíciosNa fase de cumprimento de pena, a tornozeleira aparece como condição ou ferramenta de fiscalização associada a determinados benefícios. De acordo com os incisos II e IV do art. 146-B da LEP, o juiz pode determinar o monitoramento quando autoriza a saída temporária no regime semiaberto ou quando determina a prisão domiciliar. A partir da Lei nº 14.843/2024, o escopo foi ampliado para abranger, também, a progressão ao regime aberto ou semiaberto e o livramento condicional.Um ponto importante que defesas frequentemente ignoram: a imposição não é automática. A imposição do monitoramento eletrônico, nos termos do art. 146-B da LEP, constitui faculdade do juiz da execução, condicionada à análise das circunstâncias específ**as do caso concreto. O juiz tanto pode impor a tornozeleira como condição do benefício quanto pode dispensá-la — e também pode revogá-la se ela se tornar desnecessária. Por isso, tanto o pedido de concessão quanto o de retirada do equipamento exigem fundamentação concreta.Tornozeleira eletrônica quando é concedida: as hipóteses concretasSistematizando o que prevê a legislação vigente em 2026, o juiz poderá determinar o uso do dispositivo de monitoramento eletrônico penal nas seguintes situações: na substituição ou cumprimento da prisão preventiva como medida cautelar diversa (art. 319, IX, CPP); na saída temporária do regime semiaberto (art. 146-B, II, LEP); na prisão domiciliar (art. 146-B, IV, LEP); na progressão ao regime aberto ou semiaberto (art. 146-B, VI, LEP, incluído pela Lei nº 14.843/2024); na concessão de pena restritiva de direitos com limitação de frequência a lugares específicos (art. 146-B, VII, LEP); e no livramento condicional (art. 146-B, VIII, LEP).Há ainda a hipótese específ**a trazida pelo Pacote Antifeminicídio, que acrescentou o art. 146-E à LEP: durante a execução penal por crime contra mulher em razão da condição do s**o feminino, o monitoramento eletrônico é exigido se houver saída do estabelecimento prisional.E não se pode ignorar o contexto da superlotação carcerária. O STF, no julgamento do RE 641.320/RS, fixou a Súmula Vinculante nº 56 e estabeleceu que, na ausência de vagas, deverão ser determinados: a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e o cumprimento de p***s restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.[[IMAGEM-2]]Como funciona na prática: o dia a dia do monitoradoQuem recebe a tornozeleira não está livre para fazer o que quiser. O dispositivo estabelece uma zona de inclusão — geralmente a residência e o local de trabalho — e pode definir zonas de exclusão, como estabelecimentos comerciais de bebidas ou endereços de vítimas. A fiscalização da monitoração eletrônica é realizada por meio de uma central de monitoramento, geralmente vinculada à Secretaria de Administração Penitenciária ou órgão equivalente nos estados.Com as alterações normativas de 2025, o monitoramento eletrônico passou a contar com geolocalização em tempo real com alertas automáticos por inteligência artificial, maior integração com delegacias e centrais da Polícia Militar, cadastro unif**ado nacional impedindo que o monitorado burle o sistema trocando de estado, e aplicativo exclusivo para notif**ação e acompanhamento das obrigações.Imagine o caso de Ricardo, 34 anos, condenado a seis anos por tráfico de dr**as sem violência, primário, com trabalho fixo e família constituída. Após cumprir o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto, seu advogado peticiona ao juiz da execução demonstrando sua conduta carcerária favorável. O juiz defere a progressão com uso de tornozeleira eletrônica como condição de fiscalização. Ricardo passa a trabalhar durante o dia, recolhe-se à sua residência no período noturno e mantém o equipamento carregado e dentro das zonas estabelecidas. Qualquer saída do perímetro autorizado gera alerta imediato à central. Esse é o funcionamento real.Requisitos para peticionar a concessão: o que a defesa precisa provarO erro mais recorrente nas petições de monitoramento eletrônico é a generalidade. A simples afirmação de que o monitoramento é medida mais acertada à fiscalização do trabalho externo não constitui fundamento idôneo, sobretudo quando o apenado apresenta histórico favorável. Assim como a jurisprudência exige motivação concreta para a incidência de cautelares durante o processo criminal, a fixação de medidas de controle em fase de execução da pena igual motivação exige.Na fase processual (art. 319, CPP), a petição deve demonstrar: ausência de periculosidade concreta do réu; vínculos sociais sólidos (residência fixa, trabalho, família); que a imposição da tornozeleira é suficiente para neutralizar os fundamentos da preventiva; e proporcionalidade entre a medida e a gravidade do fato. O juiz sempre fundamentará a necessidade do monitoramento eletrônico com base no princípio da proporcionalidade e na análise do caso concreto, levando em consideração o tipo penal, reincidência e conduta do acusado.Na execução penal (art. 146-B, LEP), além de demonstrar que o benefício principal é cabível — progressão, prisão domiciliar ou saída temporária —, é recomendável que a defesa apresente: relatório de comportamento carcerário; comprovantes de trabalho externo ou estudo; declaração de residência fixa; e, quando possível, manifestação favorável do Ministério Público. Para informações detalhadas sobre os requisitos específicos da progressão de regime prisional e os fundamentos para a concessão de saída temporária na execução penal, o detalhamento de cada benefício merece análise própria e cuidadosa.Consequências do descumprimento: o que a lei e o STJ dizemA tornozeleira não é ornamento. Quem a viola enfrenta consequências sérias, bem definidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A violação da tornozeleira, o descarregamento total da bateria e a perda da comunicação configuram falta grave, pois o apenado impede a fiscalização da execução da pena. A violação do perímetro é vista pelo STJ como falta grave por desobediência.A inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos artigos 50, VI, e 39, V, da LEP. As consequências práticas de uma falta grave são devastadoras para a execução da pena: regressão de regime, perda dos dias remidos, interrupção da data-base para nova progressão e suspensão de demais benefícios.Mas o STJ também pondera. A regressão é desproporcional quando não há dolo, como em casos de acidente. Na hipótese em que o executado se prontificou a ressarcir o dano e retornou à unidade prisional na data e horário aprazados, afigura-se proporcional a aplicação de sanções menos severas, mas próprias da violação das regras de monitoramento eletrônico. Isso reforça a importância de ter defesa técnica atuante: a qualif**ação jurídica do descumprimento — se doloso ou culposo — faz diferença radical no resultado.Para entender com mais profundidade o que acontece quando a tornozeleira apresenta problemas de sinal ou bateria e como isso é tratado judicialmente, recomendo a leitura do artigo sobre as consequências da quebra de sinal da tornozeleira eletrônica.A revogação da tornozeleira: quando a defesa pode pedir a retiradaPouco se fala sobre isso, mas o advogado também pode — e deve — peticionar pela retirada da tornozeleira quando ela se torna desnecessária. O art. 146-D da LEP prevê expressamente que a monitoração eletrônica poderá ser revogada quando se tornar desnecessária ou inadequada. Ainda que o monitoramento eletrônico se constitua em alternativa tecnológica ao cárcere, a necessidade de sua manutenção deve ser aferida periodicamente, podendo ser dispensada a cautela em casos desnecessários, nos termos da inteligência do art. 146-D da LEP.Na execução penal, quando o apenado demonstra cumprimento regular das condições impostas por período prolongado, a defesa pode requerer ao juiz a dispensa do equipamento. A probabilidade de êxito aumenta consideravelmente quando há manifestação favorável do Ministério Público — o que, por sua vez, se conquista com um histórico impecável de cumprimento das obrigações.O papel do advogado: por que a peça processual importaO monitoramento eletrônico não cai do céu por iniciativa do juiz. Na quase totalidade dos casos, é a defesa que precisa identif**ar o momento oportuno, reunir os documentos necessários, construir a fundamentação jurídica adequada e protocolar o pedido. Um erro de timing — pedir antes do cumprimento do requisito objetivo, por exemplo — pode gerar um indeferimento que dificulta o próximo pedido. Uma petição genérica, sem ancoragem nos fatos concretos do caso, tende ao mesmo destino.O advogado deve monitorar constantemente a execução da pena, calcular as datas de progressão, acompanhar o comportamento carcerário do cliente e atuar proativamente. A tornozeleira eletrônica, quando obtida no momento certo e com a fundamentação correta, pode signif**ar a diferença entre anos atrás das grades e o retorno à convivência familiar e ao mercado de trabalho.Se você ou um familiar enfrenta uma situação que envolve prisão preventiva, execução de pena ou qualquer hipótese relacionada ao monitoramento eletrônico penal, o caminho mais seguro é buscar orientação de um advogado criminalista com experiência concreta nessa área. Cada caso tem suas particularidades, e a análise individualizada dos fatos é o único ponto de partida válido para uma defesa ef**az.Perguntas frequentesTornozeleira eletrônica quando é concedida na progressão de regime?A tornozeleira pode ser imposta pelo juiz da execução ao conceder a progressão ao regime semiaberto ou aberto, nos termos do art. 146-B, VI, da LEP (incluído pela Lei nº 14.843/2024). A concessão é facultativa e depende de análise concreta do caso: comportamento carcerário, tipo de crime, reincidência e disponibilidade de estrutura de monitoramento na comarca.Quem tem direito à substituição da prisão preventiva por tornozeleira eletrônica?O réu preso preventivamente pode ter a prisão substituída por tornozeleira eletrônica (art. 319, IX, CPP) quando essa medida for suficiente para neutralizar os fundamentos da preventiva — garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal. O juiz avalia residência fixa, vínculos sociais, antecedentes e proporcionalidade entre a medida e o crime imputado.O que acontece se o monitorado violar o perímetro da tornozeleira eletrônica?A violação do perímetro configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, da LEP, conforme jurisprudência pacíf**a do STJ. As consequências incluem regressão de regime, perda de dias remidos e interrupção da data-base para nova progressão. O dolo é relevante: violações acidentais, sem intenção, podem ensejar sanção mais leve se bem demonstradas pela defesa.A tornozeleira pode ser retirada durante a execução da pena?Sim. O art. 146-D da LEP prevê que a monitoração eletrônica pode ser revogada quando se tornar desnecessária ou inadequada. O advogado pode peticionar ao juiz da execução solicitando a dispensa, especialmente quando o apenado demonstra longo período de cumprimento regular das condições impostas. A manifestação favorável do Ministério Público fortalece o pedido.Crimes hediondos têm direito à tornozeleira eletrônica?Sim, mas com maior rigor na análise. A lei não veda expressamente a tornozeleira para crimes hediondos, mas os requisitos objetivos para os benefícios associados a ela — como progressão de regime — são mais rígidos para esses crimes, exigindo frações de cumprimento maiores (40% ou 60% para réus reincidentes específicos, conforme art. 112 da LEP). A análise subjetiva também tende a ser mais exigente. Dr. Wander Barbosa | Advogado Criminalista

Tornozeleira eletrônica: quando é concedida, quais os requisitos legais, como funciona na execução penal e o que acontece se descumprida. Entenda tudo.

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