Raeffray Brugioni Advogados

Ligar Como chegar Site Entre em contato com o negócio

Raeffray Brugioni Advogados Escritório multidisciplinar que proporciona suporte jurídico integral e personalizado para os neg?

Escritório multidisciplinar que proporciona suporte jurídico integral e personalizado para os negócios de nossos clientes, oferecendo soluções estratégicas e prevenção aos desafios atuais de cada segmento.

STJ admite revisão de decisões judiciais sobre benefícios de fundos de pensãoDecisões judiciais antigas ainda obrigam al...
23/09/2026

STJ admite revisão de decisões judiciais sobre benefícios de fundos de pensão

Decisões judiciais antigas ainda obrigam alguns fundos de pensão a pagar, mês após mês, parcelas que o STJ posteriormente considerou incompatíveis com as regras da previdência complementar.

Em julgamento recente, a Corte Especial abriu a possibilidade de rever esses pagamentos futuros, mesmo quando a decisão original já não admite recurso. O caso envolve a incorporação do auxílio cesta-alimentação e do abono dedicação integral a uma aposentadoria complementar.

Para as entidades, a decisão permite avaliar obrigações semelhantes e, quando houver fundamento, pedir sua revisão. A eventual redução desses pagamentos pode ter efeito relevante sobre o custeio e o equilíbrio do plano.

No processo julgado, o STJ autorizou o prosseguimento da ação. A entidade ainda terá de demonstrar, perante o juiz, por que os pagamentos devem cessar. Nada muda automaticamente.

REsp 2.166.724/RS

👉​ Leia o artigo completo no nosso site (link na bio)

PREVIC regulamenta incorporação dos critérios ASG aos investimentos das EFPCPublicada em 17 de setembro, a Portaria PREV...
18/09/2026

PREVIC regulamenta incorporação dos critérios ASG aos investimentos das EFPC

Publicada em 17 de setembro, a Portaria PREVIC nº 728/2026 estabelece parâmetros para avaliação e monitoramento dos riscos ambientais, sociais e de governança (ASG) nos investimentos das entidades fechadas de previdência complementar.

A norma cria o Plano de Implementação dos Critérios ASG nos Investimentos, que deverá contemplar diagnóstico, metodologia, metas, indicadores, cronograma e capacitação das equipes.

Os prazos para aprovação do Plano ASG são:
* *30/06/2027:* EFPC dos segmentos S1 e S2;
* *31/03/2028:* EFPC dos segmentos S3 e S4.

A Portaria também adota o conceito de dupla materialidade, considerando tanto os efeitos dos fatores de sustentabilidade sobre os investimentos quanto os impactos dos investimentos sobre questões ambientais, sociais e de governança.

Os critérios ASG deverão ser incorporados à análise de riscos, à política de investimentos e aos processos de governança, sem substituir a avaliação econômico-financeira ou os princípios de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade e diversificação.

A norma ainda prevê a Divulgação de Impactos ASG e reforça que a responsabilidade pelas decisões permanece com a EFPC, mesmo quando utilizadas informações de gestores, consultores ou provedores de dados.

📌 A íntegra das informações está disponível em nosso site.

⚖️ STF terá setembro marcado por julgamentos de impacto tributário, trabalhista, empresarial e regulatórioO STF divulgou...
31/08/2026

⚖️ STF terá setembro marcado por julgamentos de impacto tributário, trabalhista, empresarial e regulatório

O STF divulgou a pauta do Plenário para setembro, com temas que podem gerar efeitos relevantes para empresas, contribuintes, trabalhadores e operadores do Direito.

📌 2 e 3 de setembro: entre os destaques estão discussões sobre Funrural, PIS/Cofins sobre receitas financeiras de seguradoras, justiça gratuita na Reforma Trabalhista e incidência de ITBI na integralização de imóveis ao capital social.

📌 9 e 10 de setembro: entram em pauta temas sobre acesso a dados sigilosos em investigações e inclusão de créditos presumidos de ICMS na base do PIS/Cofins.

📌 16 e 17 de setembro: o Tribunal deverá analisar questões relacionadas à licença parental e aos reajustes de planos de saúde por faixa etária.

📌 23 e 24 de setembro: estão previstos julgamentos sobre custas judiciais, remuneração no Ministério Público e de procuradores municipais, além de benefícios fiscais de ICMS em São Paulo.

📌 30 de setembro: o Plenário deve analisar normas relacionadas à realização de transfusão de sangue contra a vontade de pacientes maiores e capazes.

A pauta reúne discussões constitucionais com reflexos em diferentes áreas da atividade econômica e das relações jurídicas. As datas e a ordem dos julgamentos podem sofrer alterações.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF), pauta divulgada em 28/08/2026.

O STF decidiu, por unanimidade, que é constitucional a regra que impede o devedor contumaz de requerer recuperação judic...
27/08/2026

O STF decidiu, por unanimidade, que é constitucional a regra que impede o devedor contumaz de requerer recuperação judicial ou de prosseguir em processo recuperacional já em curso, admitindo, nas hipóteses previstas em lei, a conversão da recuperação em falência.

A questão foi examinada na ADI 7943, em julgamento concluído no Plenário Virtual em 21 de agosto de 2026, e envolveu dispositivo da Lei Complementar nº 225/2026.

No processo, discutia-se se a restrição ao acesso à recuperação judicial poderia configurar medida desproporcional ou mecanismo indireto de cobrança tributária, além de seus possíveis reflexos sobre a livre iniciativa, o acesso à Justiça e a preservação da atividade empresarial.

Ao validar a norma, o STF entendeu que a medida é legítima e proporcional, considerando que o tratamento diferenciado se dirige a situações de inadimplemento tributário substancial, reiterado e injustificado, caracterizadas nos termos da legislação.

Um aspecto relevante da decisão é que a condição de devedor contumaz não decorre automaticamente da existência de débitos tributários. O enquadramento depende de procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, e pode ser submetido ao controle judicial.

O STF também afastou a interpretação de que a norma resultaria em decretação automática da falência. A aplicação das consequências previstas em lei pressupõe a caracterização formal do contribuinte como devedor contumaz e a análise dos requisitos jurídicos pertinentes.

📌 A decisão delimita, assim, a relação entre o regime da recuperação judicial e o tratamento jurídico conferido à inadimplência tributária contumaz, estabelecendo parâmetros que podem repercutir tanto nos processos de reestruturação empresarial quanto na proteção da livre concorrência.

Processo: ADI 7943
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)

Como garantir que a previdência privada cumpra seus compromissos no tempo certo?Em nosso novo artigo, Ana Paula De Raeff...
27/08/2026

Como garantir que a previdência privada cumpra seus compromissos no tempo certo?

Em nosso novo artigo, Ana Paula De Raeffray e Marcelo Neves exploram a técnica de Cash Flow Matching na gestão de planos de benefícios. O texto detalha como alinhar a liquidez esperada dos ativos com o fluxo de pagamento dos passivos, uma estratégia fundamental, especialmente para planos mais maduros.

Entenda como equilibrar rentabilidade, riscos e obrigações jurídicas sem comprometer a flexibilidade do portfólio.

👉 Leia o artigo completo no nosso site. Link na bio.

A PREVIC iniciou uma nova etapa dos trabalhos de revisão das Resoluções CNPC nº 30/2018 e nº 42/2021.Em 21 de agosto, a ...
24/08/2026

A PREVIC iniciou uma nova etapa dos trabalhos de revisão das Resoluções CNPC nº 30/2018 e nº 42/2021.

Em 21 de agosto, a autarquia encaminhou ofício circular às Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), acompanhado de formulário eletrônico, para coletar informações e documentos sobre instrumentos contratuais de dívida firmados entre fundos de pensão e patrocinadores. O prazo para resposta é 18/09/2026.

📌 A iniciativa é de levantamento de informações, e não de edição de uma nova norma. Os dados subsidiarão os estudos da Diretoria de Normas da PREVIC, no âmbito da Agenda Regulatória 2026-2027.

O levantamento deve ser realizado individualmente para cada plano de benefícios com registro contábil em 31/12/2025 e inclui contribuições em atraso contratadas, serviço passado, planos de equacionamento de déficit técnico e outras contratações previstas nas Resoluções CNPC nº 30/2018 e nº 42/2021.

Também deverão ser apresentados documentos comprobatórios, como contratos, termos aditivos e garantias.

⚖️ Para as EFPC, o momento exige atenção especial. Antes do envio, é importante conferir a consistência entre contratos, aditivos, garantias, avaliações atuariais, planos de equacionamento e registros contábeis.

A revisão poderá trazer maior clareza sobre a distinção entre obrigação contributiva e dívida por inadimplemento, o tratamento das parcelas patronais vinculadas a equacionamentos e as garantias aplicáveis aos instrumentos de confissão de dívida.

Fonte: https://www.gov.br/previc/pt-br/noticias/previc-solicita-informacoes-sobre-contrato-de-dividas-em-oficio-dirigido-as-efpc

O Plenário do STF confirmou, por unanimidade, a decisão do ministro André Mendonça que suspendeu, por 90 dias, a aplicaç...
24/08/2026

O Plenário do STF confirmou, por unanimidade, a decisão do ministro André Mendonça que suspendeu, por 90 dias, a aplicação de multas e outras sanções administrativas relacionadas a dispositivos da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) que tratam dos fatores de risco psicossociais no ambiente de trabalho.

A decisão foi proferida na ADPF 1.316 e posteriormente submetida ao Plenário Virtual.

O cerne da discussão está na necessidade de maior objetividade dos critérios utilizados para identificar, avaliar e fiscalizar os riscos psicossociais. Ao conceder a medida cautelar, o relator considerou, em análise preliminar, haver dúvidas quanto à definição das condutas dos empregadores que poderiam resultar na aplicação de sanções.

A suspensão alcança a eficácia sancionatória de dispositivos específicos da NR-1, impedindo temporariamente que sejam utilizados como fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas referentes aos fatores de risco psicossociais.

📌 A decisão, contudo, não suspende a NR-1 nem afasta o dever das empresas de identificar, avaliar e gerenciar esses riscos. As obrigações de prevenção e gerenciamento permanecem vigentes; o que está temporariamente afastada é a aplicação das sanções abrangidas pela decisão.

Durante o período de suspensão, o tema está submetido a procedimento de conciliação no STF, com o objetivo de discutir o aperfeiçoamento dos critérios aplicáveis à matéria.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial...
21/08/2026

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial não deverá ficar condicionada ao recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

A decisão foi tomada no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), e julgado pelo Plenário do CNJ.

Até então, a exigência do recolhimento antecipado do imposto poderia impedir a conclusão do inventário em cartório. Com o novo entendimento, a ausência de Certidão Negativa de Débito ou de comprovação do pagamento prévio do ITCMD não deverá, por si só, impedir a lavratura da escritura.

A medida, contudo, não representa isenção nem dispensa do ITCMD. O tributo permanece devido conforme a legislação aplicável. A orientação aprovada prevê que as informações fiscais constem do ato notarial e sejam comunicadas ao Fisco, preservando a possibilidade de cobrança e fiscalização pela autoridade tributária competente.

O entendimento alinha o procedimento extrajudicial da orientação já adotada para o arrolamento sumário judicial, tema anteriormente examinado pelo STF na ADI 5.894 e pelo STJ no Tema Repetitivo 1.074.

A decisão também busca uniformizar os procedimentos adotados pelos tabelionatos nos diferentes estados e reduzir divergências na aplicação das regras sobre inventário e partilha extrajudiciais.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notícia publicada em 19/08/2026.

⚖️ TST define competência para pedidos de movimentação do FGTSO Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de...
20/08/2026

⚖️ TST define competência para pedidos de movimentação do FGTS

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, no Tema 32 dos Recursos Repetitivos, os critérios para determinar a competência jurisdicional nos pedidos de movimentação de valores depositados em conta vinculada ao FGTS.

O julgamento ocorreu em 7/8/2026, no IncJulgRREmbRep-10134-31.2021.5.18.0000, sob relatoria do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão.

📌 Tese firmada:
“1. É da Justiça do Trabalho a competência para tratar dos procedimentos de jurisdição voluntária atinentes à movimentação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, bem como para processar e julgar as lides entre o titular da conta e a Caixa Econômica Federal, quando a pretensão estiver relacionada aos incisos I, I-A, II, IX e X do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, pois envolve discussão sobre a modalidade de extinção ou suspensão do contrato de trabalho, disciplinada diretamente pela CLT e pela Lei nº 6.019/74, e, por isso, abrangida pelo artigo 114, I, da Constituição Federal.

2.Em se tratando das hipóteses previstas nos demais incisos do mencionado artigo, a competência será da Justiça comum, considerando a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a natureza estatutária da pretensão se sobrepõe à existência de um contrato de trabalho que figure como causa remota do pedido.”

📌 Modulação de efeitos
O TST determinou que permanecerão na competência da Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, as causas abrangidas pelo item 2 em que tenha sido proferida sentença de mérito até a publicação do acórdão do incidente.

O acórdão ainda aguarda publicação.

Nossa equipe da Brugioni Advogados acompanha os precedentes qualificados do TST, com atenção aos impactos no contencioso e nas relações de trabalho.

⚖️ STF fixa prazo de 24 meses para regulamentação da mineração em terras indígenasO Plenário do STF referendou (13/08) d...
19/08/2026

⚖️ STF fixa prazo de 24 meses para regulamentação da mineração em terras indígenas

O Plenário do STF referendou (13/08) decisão do ministro Flávio Dino que reconheceu a omissão legislativa na regulamentação da exploração de recursos minerais em terras indígenas e fixou prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite a legislação prevista no art. 231, § 3º, da Constituição (Mandado de Injunção 7.516).

Enquanto não houver regulamentação, o STF estabeleceu condições específicas para eventual exploração no território do povo Cinta Larga:

▪️ consulta livre, prévia e informada às comunidades, conforme a Convenção nº 169 da OIT;
▪️ limitação da exploração a 1% do território indígena demarcado;
▪️ preferência dos indígenas na exploração, mediante cooperativa, observadas a outorga do Executivo e a aprovação do Congresso;
▪️ caso a comunidade não exerça a prioridade, mas autorize o empreendimento, participação financeira nos termos definidos pela decisão;
▪️ destinação dos recursos recebidos pelas comunidades a projetos relacionados, entre outros, à segurança territorial, recuperação ambiental, saúde, educação e sustentabilidade;
▪️ estudos de impacto ambiental, manejo sustentável e recuperação de áreas degradadas.

Por maioria, o Plenário também determinou que o Governo Federal promova a retirada das atividades de garimpo ilegal do território Cinta Larga e conclua o processo de escuta das comunidades. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que entendia cabível limitar a decisão ao reconhecimento da omissão legislativa e à determinação para edição da lei.

A decisão mantém em destaque a regulamentação de matéria prevista pela Constituição há quase quatro décadas, envolvendo direitos dos povos indígenas, exploração mineral, proteção ambiental e competências dos Poderes Legislativo e Executivo.

Nossa equipe @ Raeffray Brugioni Advogados acompanha os desdobramentos do tema no STF e no Congresso Nacional, especialmente quanto à futura regulamentação do art. 231, § 3º, da Constituição.

Endereço

Avenida Arnolfo Azevedo, 43, Pacaembu
São Paulo, SP
01236030

Notificações

Seja o primeiro a saber: enviaremos um e-mail para você quando Raeffray Brugioni Advogados publicar novidades e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado para nenhum outro fim, e você pode cancelar a inscrição a qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Raeffray Brugioni Advogados:

Atalhos

Compartilhar