Raeffray Brugioni Advogados

Raeffray Brugioni Advogados Escritório multidisciplinar que proporciona suporte jurídico integral e personalizado para os neg?

Escritório multidisciplinar que proporciona suporte jurídico integral e personalizado para os negócios de nossos clientes, oferecendo soluções estratégicas e prevenção aos desafios atuais de cada segmento.

O STF decidiu, por unanimidade, que é constitucional a regra que impede o devedor contumaz de requerer recuperação judic...
27/08/2026

O STF decidiu, por unanimidade, que é constitucional a regra que impede o devedor contumaz de requerer recuperação judicial ou de prosseguir em processo recuperacional já em curso, admitindo, nas hipóteses previstas em lei, a conversão da recuperação em falência.

A questão foi examinada na ADI 7943, em julgamento concluído no Plenário Virtual em 21 de agosto de 2026, e envolveu dispositivo da Lei Complementar nº 225/2026.

No processo, discutia-se se a restrição ao acesso à recuperação judicial poderia configurar medida desproporcional ou mecanismo indireto de cobrança tributária, além de seus possíveis reflexos sobre a livre iniciativa, o acesso à Justiça e a preservação da atividade empresarial.

Ao validar a norma, o STF entendeu que a medida é legítima e proporcional, considerando que o tratamento diferenciado se dirige a situações de inadimplemento tributário substancial, reiterado e injustificado, caracterizadas nos termos da legislação.

Um aspecto relevante da decisão é que a condição de devedor contumaz não decorre automaticamente da existência de débitos tributários. O enquadramento depende de procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, e pode ser submetido ao controle judicial.

O STF também afastou a interpretação de que a norma resultaria em decretação automática da falência. A aplicação das consequências previstas em lei pressupõe a caracterização formal do contribuinte como devedor contumaz e a análise dos requisitos jurídicos pertinentes.

📌 A decisão delimita, assim, a relação entre o regime da recuperação judicial e o tratamento jurídico conferido à inadimplência tributária contumaz, estabelecendo parâmetros que podem repercutir tanto nos processos de reestruturação empresarial quanto na proteção da livre concorrência.

Processo: ADI 7943
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)

Como garantir que a previdência privada cumpra seus compromissos no tempo certo?Em nosso novo artigo, Ana Paula De Raeff...
27/08/2026

Como garantir que a previdência privada cumpra seus compromissos no tempo certo?

Em nosso novo artigo, Ana Paula De Raeffray e Marcelo Neves exploram a técnica de Cash Flow Matching na gestão de planos de benefícios. O texto detalha como alinhar a liquidez esperada dos ativos com o fluxo de pagamento dos passivos, uma estratégia fundamental, especialmente para planos mais maduros.

Entenda como equilibrar rentabilidade, riscos e obrigações jurídicas sem comprometer a flexibilidade do portfólio.

👉 Leia o artigo completo no nosso site. Link na bio.

A PREVIC iniciou uma nova etapa dos trabalhos de revisão das Resoluções CNPC nº 30/2018 e nº 42/2021.Em 21 de agosto, a ...
24/08/2026

A PREVIC iniciou uma nova etapa dos trabalhos de revisão das Resoluções CNPC nº 30/2018 e nº 42/2021.

Em 21 de agosto, a autarquia encaminhou ofício circular às Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), acompanhado de formulário eletrônico, para coletar informações e documentos sobre instrumentos contratuais de dívida firmados entre fundos de pensão e patrocinadores. O prazo para resposta é 18/09/2026.

📌 A iniciativa é de levantamento de informações, e não de edição de uma nova norma. Os dados subsidiarão os estudos da Diretoria de Normas da PREVIC, no âmbito da Agenda Regulatória 2026-2027.

O levantamento deve ser realizado individualmente para cada plano de benefícios com registro contábil em 31/12/2025 e inclui contribuições em atraso contratadas, serviço passado, planos de equacionamento de déficit técnico e outras contratações previstas nas Resoluções CNPC nº 30/2018 e nº 42/2021.

Também deverão ser apresentados documentos comprobatórios, como contratos, termos aditivos e garantias.

⚖️ Para as EFPC, o momento exige atenção especial. Antes do envio, é importante conferir a consistência entre contratos, aditivos, garantias, avaliações atuariais, planos de equacionamento e registros contábeis.

A revisão poderá trazer maior clareza sobre a distinção entre obrigação contributiva e dívida por inadimplemento, o tratamento das parcelas patronais vinculadas a equacionamentos e as garantias aplicáveis aos instrumentos de confissão de dívida.

Fonte: https://www.gov.br/previc/pt-br/noticias/previc-solicita-informacoes-sobre-contrato-de-dividas-em-oficio-dirigido-as-efpc

O Plenário do STF confirmou, por unanimidade, a decisão do ministro André Mendonça que suspendeu, por 90 dias, a aplicaç...
24/08/2026

O Plenário do STF confirmou, por unanimidade, a decisão do ministro André Mendonça que suspendeu, por 90 dias, a aplicação de multas e outras sanções administrativas relacionadas a dispositivos da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) que tratam dos fatores de risco psicossociais no ambiente de trabalho.

A decisão foi proferida na ADPF 1.316 e posteriormente submetida ao Plenário Virtual.

O cerne da discussão está na necessidade de maior objetividade dos critérios utilizados para identificar, avaliar e fiscalizar os riscos psicossociais. Ao conceder a medida cautelar, o relator considerou, em análise preliminar, haver dúvidas quanto à definição das condutas dos empregadores que poderiam resultar na aplicação de sanções.

A suspensão alcança a eficácia sancionatória de dispositivos específicos da NR-1, impedindo temporariamente que sejam utilizados como fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas referentes aos fatores de risco psicossociais.

📌 A decisão, contudo, não suspende a NR-1 nem afasta o dever das empresas de identificar, avaliar e gerenciar esses riscos. As obrigações de prevenção e gerenciamento permanecem vigentes; o que está temporariamente afastada é a aplicação das sanções abrangidas pela decisão.

Durante o período de suspensão, o tema está submetido a procedimento de conciliação no STF, com o objetivo de discutir o aperfeiçoamento dos critérios aplicáveis à matéria.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial...
21/08/2026

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial não deverá ficar condicionada ao recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

A decisão foi tomada no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), e julgado pelo Plenário do CNJ.

Até então, a exigência do recolhimento antecipado do imposto poderia impedir a conclusão do inventário em cartório. Com o novo entendimento, a ausência de Certidão Negativa de Débito ou de comprovação do pagamento prévio do ITCMD não deverá, por si só, impedir a lavratura da escritura.

A medida, contudo, não representa isenção nem dispensa do ITCMD. O tributo permanece devido conforme a legislação aplicável. A orientação aprovada prevê que as informações fiscais constem do ato notarial e sejam comunicadas ao Fisco, preservando a possibilidade de cobrança e fiscalização pela autoridade tributária competente.

O entendimento alinha o procedimento extrajudicial da orientação já adotada para o arrolamento sumário judicial, tema anteriormente examinado pelo STF na ADI 5.894 e pelo STJ no Tema Repetitivo 1.074.

A decisão também busca uniformizar os procedimentos adotados pelos tabelionatos nos diferentes estados e reduzir divergências na aplicação das regras sobre inventário e partilha extrajudiciais.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notícia publicada em 19/08/2026.

⚖️ TST define competência para pedidos de movimentação do FGTSO Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de...
20/08/2026

⚖️ TST define competência para pedidos de movimentação do FGTS

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, no Tema 32 dos Recursos Repetitivos, os critérios para determinar a competência jurisdicional nos pedidos de movimentação de valores depositados em conta vinculada ao FGTS.

O julgamento ocorreu em 7/8/2026, no IncJulgRREmbRep-10134-31.2021.5.18.0000, sob relatoria do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão.

📌 Tese firmada:
“1. É da Justiça do Trabalho a competência para tratar dos procedimentos de jurisdição voluntária atinentes à movimentação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, bem como para processar e julgar as lides entre o titular da conta e a Caixa Econômica Federal, quando a pretensão estiver relacionada aos incisos I, I-A, II, IX e X do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, pois envolve discussão sobre a modalidade de extinção ou suspensão do contrato de trabalho, disciplinada diretamente pela CLT e pela Lei nº 6.019/74, e, por isso, abrangida pelo artigo 114, I, da Constituição Federal.

2.Em se tratando das hipóteses previstas nos demais incisos do mencionado artigo, a competência será da Justiça comum, considerando a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a natureza estatutária da pretensão se sobrepõe à existência de um contrato de trabalho que figure como causa remota do pedido.”

📌 Modulação de efeitos
O TST determinou que permanecerão na competência da Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, as causas abrangidas pelo item 2 em que tenha sido proferida sentença de mérito até a publicação do acórdão do incidente.

O acórdão ainda aguarda publicação.

Nossa equipe da Brugioni Advogados acompanha os precedentes qualificados do TST, com atenção aos impactos no contencioso e nas relações de trabalho.

⚖️ STF fixa prazo de 24 meses para regulamentação da mineração em terras indígenasO Plenário do STF referendou (13/08) d...
19/08/2026

⚖️ STF fixa prazo de 24 meses para regulamentação da mineração em terras indígenas

O Plenário do STF referendou (13/08) decisão do ministro Flávio Dino que reconheceu a omissão legislativa na regulamentação da exploração de recursos minerais em terras indígenas e fixou prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite a legislação prevista no art. 231, § 3º, da Constituição (Mandado de Injunção 7.516).

Enquanto não houver regulamentação, o STF estabeleceu condições específicas para eventual exploração no território do povo Cinta Larga:

▪️ consulta livre, prévia e informada às comunidades, conforme a Convenção nº 169 da OIT;
▪️ limitação da exploração a 1% do território indígena demarcado;
▪️ preferência dos indígenas na exploração, mediante cooperativa, observadas a outorga do Executivo e a aprovação do Congresso;
▪️ caso a comunidade não exerça a prioridade, mas autorize o empreendimento, participação financeira nos termos definidos pela decisão;
▪️ destinação dos recursos recebidos pelas comunidades a projetos relacionados, entre outros, à segurança territorial, recuperação ambiental, saúde, educação e sustentabilidade;
▪️ estudos de impacto ambiental, manejo sustentável e recuperação de áreas degradadas.

Por maioria, o Plenário também determinou que o Governo Federal promova a retirada das atividades de garimpo ilegal do território Cinta Larga e conclua o processo de escuta das comunidades. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que entendia cabível limitar a decisão ao reconhecimento da omissão legislativa e à determinação para edição da lei.

A decisão mantém em destaque a regulamentação de matéria prevista pela Constituição há quase quatro décadas, envolvendo direitos dos povos indígenas, exploração mineral, proteção ambiental e competências dos Poderes Legislativo e Executivo.

Nossa equipe @ Raeffray Brugioni Advogados acompanha os desdobramentos do tema no STF e no Congresso Nacional, especialmente quanto à futura regulamentação do art. 231, § 3º, da Constituição.

🔐 PREVIC publica novas regras para gestão de acessos das EFPC aos sistemas da autarquiaA Superintendência Nacional de Pr...
17/08/2026

🔐 PREVIC publica novas regras para gestão de acessos das EFPC aos sistemas da autarquia

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) publicou, em 10 de agosto de 2026, a Portaria PREVIC nº 578/2026, que estabelece regras para a gestão dos acessos de pessoas físicas vinculadas às Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) aos sistemas institucionais da autarquia.

Entre os principais pontos da norma estão:

* Indicação de gestor de acesso titular e suplente por cada EFPC;
* Administração da concessão, alteração, revisão, suspensão e revogação de acessos;
* Adequação dos perfis às funções efetivamente desempenhadas pelos usuários;
* Observância dos princípios de menor privilégio, necessidade de acesso, segregação de funções, rastreabilidade e responsabilização individual;
* Uso de credenciais individuais, sem compartilhamento;
* Atualização dos acessos em casos de mudança de função ou desligamento;
* Manutenção de registros e evidências para auditoria e verificação.

📌 Prazo de adequação: as EFPC têm 60 dias, contados da publicação da Portaria, para promover as adequações necessárias.

A norma também reforça a importância de documentar todo o ciclo de vida dos acessos, desde a designação dos gestores e o inventário de usuários até as revisões periódicas, desligamentos, incidentes e revogações.

O descumprimento das exigências poderá resultar em restrição, suspensão ou revisão dos acessos vinculados à entidade.

📄 Consulte a notícia completa em nosso site

⚖️ STJ: Lei nº 15.484/2026 regulamenta o filtro da relevância para admissão do recurso especialPublicada a Lei nº 15.484...
07/08/2026

⚖️ STJ: Lei nº 15.484/2026 regulamenta o filtro da relevância para admissão do recurso especial

Publicada a Lei nº 15.484/2026, que regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para a admissibilidade dos recursos especiais. Principais pontos:

📌 Demonstração da relevância: o recorrente deverá demonstrar que a controvérsia possui relevância jurídica, econômica, política ou social, transcendendo os interesses das partes.

📌 Requisito de admissibilidade: o recurso especial poderá não ser conhecido quando a questão federal não for considerada relevante.

📌 Quórum qualificado: a ausência de relevância somente poderá ser reconhecida pelo voto de 2/3 dos membros do órgão competente.

📌 Relevância presumida: a demonstração da relevância é dispensada nas (a) ações penais; (b) ações de improbidade administrativa; (c) causas com valor superior a 500 salários mínimos; (d) ações que possam gerar inelegibilidade; (e) recursos contrários à jurisprudência dominante do STJ, aos recursos repetitivos, ao IAC ou ao IRDR; e (f) demais hipóteses previstas em lei.

📌 Participação de terceiros: o relator poderá admitir manifestação de terceiros na análise da relevância.

📌 Suspensão nacional de processos: reconhecida a relevância, o relator poderá suspender, total ou parcialmente, os processos sobre a mesma questão de direito em todo o país por até seis meses, prorrogáveis uma única vez por igual período quando necessária audiência pública ou participação de terceiros.

📌 Decisão irrecorrível: a decisão que reconhecer ou afastar a relevância da questão federal será irrecorrível.

A equipe do Brugioni Advogados acompanha a implementação da nova sistemática e seus reflexos na estratégia recursal.

Se o EPI neutraliza o ruído, por que a Justiça do Trabalho ainda mantém a insalubridade? Uma recente decisão do TST reac...
06/08/2026

Se o EPI neutraliza o ruído, por que a Justiça do Trabalho ainda mantém a insalubridade?

Uma recente decisão do TST reacendeu um alerta para as empresas: afinal, qual é a utilidade jurídica de investir pesado em prevenção e segurança do trabalho se o risco neutralizado continua sendo penalizado?

Para desvendar esse aparente paradoxo, a Dra. Ana Paula de Raeffray traz uma análise cirúrgica em seu novo artigo publicado no ConJur . Com sua visão técnica e estratégica, ela explica como a jurisprudência atual se choca com a Constituição e com o STF, e o que isso significa para o futuro da saúde ocupacional.

Uma leitura obrigatória e definitiva para quem atua no RH, Jurídico ou Segurança do Trabalho.

👉 Clique no link da bio e confira o artigo completo em nosso site!

Endereço

Avenida Arnolfo Azevedo, 43, Pacaembu
São Paulo, SP
01236030

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Raeffray Brugioni Advogados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Raeffray Brugioni Advogados:

Atalhos

Compartilhar