22/09/2026
A forma de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência pode ser diferente da regra geral após a Reforma da Previdência.
A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4) reafirmou o entendimento de que, para a aposentadoria da pessoa com deficiência, deve ser observada a Lei Complementar nº 142/2013, inclusive quanto à forma de cálculo do benefício.
Isso significa que, na apuração do salário de benefício, podem ser desconsiderados os 20% menores salários de contribuição, em vez de utilizar automaticamente 100% das contribuições, como ocorre na regra geral introduzida pela EC nº 103/2019.
📌 Mas atenção: isso não significa que toda aposentadoria da pessoa com deficiência concedida após a Reforma esteja necessariamente calculada de forma incorreta.
É preciso analisar individualmente a Carta de Concessão e a memória de cálculo do INSS, verificando qual regra foi aplicada e se o benefício foi calculado de acordo com a legislação específica da pessoa com deficiência.
💡 Um detalhe no cálculo pode fazer diferença no valor da aposentadoria.
Se você recebe aposentadoria da pessoa com deficiência, vale a pena verificar como o INSS chegou ao valor do seu benefício.
Procure uma análise previdenciária individualizada antes de concluir que existe — ou não — direito à revisão.