Tânia Cristina Formigone Advogada

Tânia Cristina Formigone Advogada Meu moto favorito sempre foi "insista e persista, nunca desista". Sendo que esta obstinação, por continuar em frente e enfrentar desafios, me levou ao direito.

Sou advogada por paixão. Vencer é meu objetivo.

28/08/2026
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA PÓSTUMA NÃO EXIGE MANIFESTAÇÃO FORMAL DO PAI.A Terceira Turma do Superior Tri...
27/08/2026

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA PÓSTUMA NÃO EXIGE MANIFESTAÇÃO FORMAL DO PAI.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o reconhecimento póstumo da paternidade socioafetiva não depende da manifestação formal de vontade do pretenso pai. Segundo o colegiado, o estado de filho reconhecido publicamente é suficiente para configurar o vínculo.

Na origem, três mulheres ajuizaram ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem cumulada com petição de herança em relação ao falecido padrasto. Alegaram que, ao perder o pai biológico muito cedo, passaram a conviver – como verdadeira família – com a mãe biológica, o padrasto e sua filha natural. Durante mais de 20 anos, teriam recebido dele amor, educação e suporte financeiro.

O juízo julgou os pedidos improcedentes, por entender que o reconhecimento póstumo do parentesco exigiria a apresentação de prova formal e inequívoca de que o padrasto tinha a intenção de assumir as enteadas como filhas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, considerando que, ao dar tratamento diferenciado à filha natural, o padrasto teria revelado não querer as enteadas como filhas. Ao contrário das autoras – apontou o tribunal paulista –, a filha natural foi registrada em cartório e era beneficiária do plano de saúde e do seguro de vida.

Filiação socioafetiva tem base fática
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, declarou que a filiação socioafetiva independe de procedimento formal e solene, pois se trata da constatação de uma situação fática já vivenciada, fundada principalmente na relação de afeto entre as partes. A ministra apontou que, conforme entendimento da corte, o reconhecimento da filiação socioafetiva exige apenas dois requisitos: o tratamento do postulante como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.

"A constatação de concreto laço de afetividade dispensa qualquer manifestação expressa, importando somente o tratamento efetivo dispensado entre as partes envolvidas e o reconhecimento público dessa relação", afirmou a relatora.

Andrighi acrescentou que exigir uma manifestação expressa do falecido sobre sua intenção de reconhecer o vínculo configuraria verdadeiro entrave a um direito personalíssimo, contrariando o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Tratamento diferenciado entre filhos não afasta socioafetividade
A ministra disse que o tratamento privilegiado dado à filha biológica não afasta a comprovada relação socioafetiva paterno-filial do padrasto com as autoras da ação. Para ela, negar a filiação socioafetiva em razão do tratamento desigual dispensado às enteadas e à filha biológica, em última instância, significaria discriminar vínculos de parentesco juridicamente reconhecidos.
A relatora ressaltou ainda, com base em informações do processo, que as autoras e a filha natural se relacionavam como irmãs.

"Chama atenção o relacionamento havido entre as recorrentes e a recorrida, que ostentam vínculo de irmandade e, inclusive, possuem a mesma tatuagem 'sisters' (tradução do inglês 'irmãs') feita em conjunto a fim de selar o vínculo familiar", comentou Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: https://www.stj.jus.br/.../26022026-Reconhecimento-de...

USUCAPIÃO OU ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA: QUAL É A DIFERENÇA?É bastante comum encontrar alguém que comprou um imóvel há muit...
25/08/2026

USUCAPIÃO OU ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA: QUAL É A DIFERENÇA?

É bastante comum encontrar alguém que comprou um imóvel há muitos anos, pagou integralmente o preço, recebeu as chaves, passou a morar no local, mas nunca conseguiu colocar o imóvel oficialmente em seu nome. Surge então a dúvida: é caso de usucapião ou de adjudicação compulsória?

A usucapião está relacionada à aquisição da propriedade pelo exercício da posse durante determinado período, desde que estejam presentes os requisitos da modalidade aplicável. O tempo de posse, sua natureza, eventual oposição, utilização do imóvel e outras circunstâncias são relevantes. Portanto, não é simplesmente a existência de um contrato de compra e venda que caracteriza a usucapião.

Já a adjudicação compulsória parte de uma situação diferente: existe um negócio jurídico que fundamenta o direito à transferência do imóvel, mas a escritura definitiva ou a transferência da propriedade não foi realizada. É o caso, por exemplo, de quem celebrou compromisso de compra e venda, cumpriu suas obrigações e encontra dificuldades para obter a formalização definitiva do imóvel. O STJ consolidou há muito tempo que o direito à adjudicação compulsória não depende do registro prévio do compromisso de compra e venda, conforme a Súmula 239.

Uma diferença essencial, portanto, está na origem do direito alegado. Na usucapião, busca-se o reconhecimento da aquisição da propriedade fundada na posse qualificada e no preenchimento dos requisitos legais. Na adjudicação compulsória, busca-se concretizar uma obrigação de transferência decorrente de um negócio jurídico anterior.

E o famoso contrato de gaveta?

Ele não deve ser automaticamente associado à usucapião. Dependendo do conteúdo do documento, da cadeia de negócios e das circunstâncias da aquisição, pode existir fundamento para buscar a transferência do imóvel por adjudicação compulsória. Em outras situações, a usucapião poderá ser o caminho juridicamente adequado.

Por isso, duas pessoas que moram há 15 anos em imóveis sem escritura podem estar diante de situações jurídicas completamente diferentes.

A pergunta não é apenas:

“Há quanto tempo você está no imóvel?”

Também é necessário perguntar:

“Como você adquiriu essa posse e quais documentos comprovam essa aquisição?”

Usucapião e adjudicação compulsória podem chegar a um resultado semelhante — a regularização da propriedade —, mas partem de fundamentos jurídicos diferentes.

Você sabia dessa diferença?

Conteúdo de caráter informativo. A definição da forma adequada de regularização depende das circunstâncias e da documentação de cada imóvel.

O DIREITO NÃO SOCORRE OS QUE DORMEMEssa conhecida expressão jurídica traduz o princípio latino vigilantibus non dormient...
24/08/2026

O DIREITO NÃO SOCORRE OS QUE DORMEM

Essa conhecida expressão jurídica traduz o princípio latino vigilantibus non dormientibus iura subveniunt: o Direito favorece aqueles que permanecem atentos à proteção de seus direitos.

Ter um direito não significa que ele possa ser exercido a qualquer tempo e de qualquer maneira. A legislação estabelece prazos, condições e limites. Em determinadas situações, permanecer inerte por muito tempo pode dificultar ou até impedir o exercício de uma pretensão, como ocorre com a prescrição e a decadência.

A frase, portanto, não significa que toda demora faça alguém perder automaticamente um direito. Significa algo mais importante: quem conhece uma possível violação não deve simplesmente ignorá-la esperando que o problema se resolva sozinho. Buscar informação, preservar documentos, conhecer os prazos aplicáveis e agir no momento adequado pode fazer toda a diferença.

Direitos existem para serem respeitados, mas a cidadania também exige consciência e participação. Defender aquilo que a lei assegura não é criar conflito: é contribuir para que as próprias regras que organizam a sociedade sejam efetivamente cumpridas.

E você? Já deixou de buscar um direito por acreditar que ainda teria muito tempo para resolver a situação?

Conhecer seus direitos é também saber quando é necessário exercê-los.

PLANO DE SAÚDE NEGOU O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO?Receber uma negativa do plano de saúde em um momento de fragilida...
22/08/2026

PLANO DE SAÚDE NEGOU O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO?

Receber uma negativa do plano de saúde em um momento de fragilidade pode gerar insegurança e uma dúvida imediata: se o tratamento não está no Rol da ANS, significa que não existe cobertura?

A resposta é: nem sempre.

O Rol da ANS estabelece a cobertura assistencial obrigatória dos planos, observadas as características da contratação. Entretanto, a legislação brasileira admite, em determinadas situações, a cobertura de tratamentos que não estejam incluídos nessa lista.

Em 2025, o STF definiu critérios para essas situações. Entre os aspectos relevantes estão a prescrição por profissional habilitado, a inexistência de alternativa terapêutica adequada no Rol, a comprovação científica da eficácia e segurança do tratamento e, quando aplicável, o registro na Anvisa.

Por isso, uma negativa baseada simplesmente na afirmação de que “o tratamento não está no Rol da ANS” merece ser analisada com atenção.

Cada situação possui particularidades, e fatores como o tratamento prescrito, as alternativas disponíveis e as evidências científicas podem ser determinantes para saber se existe cobertura.

Você já recebeu uma negativa do plano de saúde para um tratamento recomendado pelo seu médico?

Muitas pessoas só descobrem quais são seus direitos quando precisam utilizar o plano.

Fonte: Lei nº 9.656/1998, Lei nº 14.454/2022 e STF, ADI 7.265.

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo.

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21/07/2026

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