24/08/2020
OS ALIMENTOS PARA O CÔNJUGE NA SEPARAÇÃO
Desde 1988 quando foi promulgada a Constituição Federal, legalmente homens e mulheres são iguais perante a lei.
Isso equivale a dizer, como o título do artigo, que alimentos poderão ser devidos ao cônjuge, seja ele de que s**o for, no momento de necessidade da hora da separação.
Todavia, o que não existe mais, é a sentença de punição perpétua ao pagador.
Antigamente os alimentos eram “vitalícios” e, hoje em dia os tribunais têm entendido que, os alimentos devem ser fixados por um período de tempo até que a pessoa momentaneamente necessitada se recoloque no mercado de trabalho, se refaça profissionalmente ou, ainda que nenhuma dessas coisas aconteça, se ajeite pessoalmente para tocar a vida de maneira autônoma.
E isso é por conta de que no Brasil, no direito brasileiro, os alimentos são devidos jus sanguinis ou, em função do direito sanguíneo ou, por parentesco e, marido e mulher não são parentes.
Os filhos, que são parentes diretos, devem receber alimentos até a maioridade ou, até terminarem a primeira faculdade.
Há, de outro lado, os alimentos compensatórios que, são dados ao cônjuge separado que, diante da separação perde o padrão de vida a que estava acostumado. Eu, como especialista em direito de família, não concordo com esse tipo de alimentos. Eles são devidos, por exemplo, numa separação ou divórcio quando o casamento foi feito no regime da separação total de bens. Ora, se você concordou em entrar num casamento sem comunhão de bens, já sabia que ao sair, sairia com o mesmo patrimônio com que entrou...
Assim, de acordo com Rolf Madaleno, ROLF MADALENO, “o propósito da pensão compensatória é indenizar por algum tempo ou não o desequilíbrio econômico causado pela repentina redução do padrão socioeconômico do cônjuge desprovido de bens e meação, sem pretender a igualdade econômica do casal que desfez sua relação, mas que procura reduzir os efeitos deletérios surgidos da súbita indigência social, causada pela ausência de recursos pessoais, quando todos os ingressos eram mantidos pelo parceiro, mas que deixaram de aportar com o divórcio” (Curso de direito de família. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 996
Ora, isso é indenizar o separando. Isso não são alimentos mas, a natureza jurídica desse tipo de alimentos é outra, é compensação, partilha ou qualquer outra coisa, menos alimentos.
Fato é que os tribunais têm entendido por essa indenização mas, também esse pagamento é provisório.
Não existem mais alimentos para o resto da vida para ninguém...