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DR. JORGE ZELENIAKAS JUNIOR

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08/09/2026

Revisão criminal: quando é possível corrigir uma condenação definitiva.

A condenação criminal transitada em julgado é aquela, que em regra, não cabem mais recursos, portanto, que pode ser analisada para eventual revisão criminal. Em situações excepcionais, a pessoa condenada pode ajuizar uma revisão criminal, medida prevista no art. 621, do Código de Processo Penal para questionar uma condenação definitiva.

A revisão criminal pode ser utilizada, por exemplo, quando a condenação contrariar expressamente a lei ou estiver claramente em desacordo com as provas do processo. Também pode ser cabível quando se descobrir que a condenação foi baseada em depoimentos, documentos ou exames falsos.

Outra hipótese importante ocorre quando, depois da condenação, surgem novas provas capazes de demonstrar a inocência do condenado ou justif**ar uma redução relevante da pena. Nesse caso, não basta apenas apresentar novamente os mesmos argumentos utilizados durante o processo: é necessário demonstrar um elemento novo ou um erro concreto que justifique a reanálise da condenação.

Diferentemente dos recursos, a revisão criminal pode ser apresentada a qualquer tempo, inclusive depois de a pena já ter sido cumprida, conforme estabelece o art. 622, do Código de Processo Penal. Se o pedido for acolhido, o Tribunal poderá absolver o condenado, modif**ar a pena, alterar a classif**ação do crime ou até anular o processo, conforme o art. 626, do Código de Processo Penal.

Dessa forma, a revisão criminal não é uma “segunda apelação”, mas sim uma medida excepcional, destinada à correção de erros relevantes em condenações definitivas. Então, a análise do processo deve identif**ar exatamente qual foi o erro, qual prova foi desconsiderada ou qual fato novo surgiu, pois é isso que poderá determinar se existe fundamento jurídico para tentar desconstituir ou modif**ar a condenação.

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Due diligence imobiliária: o que verif**ar antes de pagar o sinal e por que a escritura limpa não é o suficiente.

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A vistoria final de imóvel alugado que é feita de forma unilateral, sem a presença do inquilino, não tem força probatória, por si só, para justif**ar a cobrança de reparos.

O entendimento é da juíza Elisa Leonesi Maluf, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo, para declarar a inexigibilidade de um débito cobrado por uma administradora referente a pintura e limpeza de um imóvel. A decisão confirmou a rescisão contratual com a quitação das obrigações do inquilino.

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Responsabilidade dos Bancos por Contas Abertas sem Cautela e Utilizadas em Golpes

09/01/2026

projeto de Lei que autoriza a instalação de carregadores de veículos elétricos em condomínios.

Aprovado em dezembro de 2025 pela Assembleia Legislativa de São Paulo, o PL 425/2025 que regulamenta a infraestrutura de recarga para veículos elétricos em vagas autônomas de condomínios residenciais e comerciais.

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