17/08/2026
Sua empresa ocupa um imóvel comercial há anos, mas a propriedade nunca foi regularizada? Em muitos casos, existe um caminho legal para transformar a posse em propriedade, e esse direito também pode ser exercido por pessoas jurídicas.
A usucapião é o instituto jurídico que permite a aquisição da propriedade pela posse prolongada. Na modalidade extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), quem exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre um imóvel por 15 anos pode adquirir sua propriedade, independente de justo título ou da comprovação de boa-fé. Esse prazo pode ser reduzido para 10 anos quando o possuidor estabelece no imóvel sua moradia habitual ou realiza obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, imóveis utilizados para atividades empresariais, como galpões, sedes e estabelecimentos comerciais.
Pessoas jurídicas também podem adquirir imóveis por usucapião! Quanto destinadas à moradia, há requisitos próprios e, em regra, não se aplicam às empresas. Por outro lado, modalidades como a usucapião extraordinária e a ordinária podem ser utilizadas por sociedades empresárias quando preenchidos os requisitos legais.
Isso ocorre com frequência em imóveis adquiridos por contratos particulares que nunca foram levados a registro, em sucessões patrimoniais que permaneceram sem regularização ou em outras situações em que a empresa passou a exercer a posse com características de proprietária ao longo dos anos.
A regularização traz benefícios! Um imóvel sem matrícula em nome da empresa normalmente não pode ser utilizado como garantia em operações de crédito, dificulta futuras alienações, pode gerar entraves em reorganizações societárias e sucessórias e tende a reduzir o valor econômico do patrimônio. Regularizar a propriedade é transformá-la em um ativo para gerar valor ao negócio.
Além disso, quando os requisitos legais e a documentação permitem, a usucapião pode ser processada diretamente em cartório, pela via extrajudicial, sem necessidade de ação judicial, o que costuma tornar a regularização significativamente mais célere.
Por Nilo Siroti – Sócio do KR Law