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21/08/2026

Bens!
Você já precisou saber se alguém possui propriedades fora do seu estado e esbarrou em cartórios lotados e demorados? 😩 Essa realidade mudou!
O Registro de Imóveis do Brasil, através do ONR, lançou a Pesquisa Nacional de Bens, integrada ao RI Digital. Chega de limites! Agora você pode:

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20/08/2026

MUDANÇA IMPORTANTE NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Famílias que optarem pelo inventário em cartório não precisarão mais recolher antecipadamente o ITCMD para concluir a escritura pública de partilha. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 após pedido do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.

Antes, a resolução determinava que o pagamento dos tributos deveria ocorrer antes da lavratura da escritura. Com a mudança, esse trecho foi revogado. Na prática, a nova regra pode facilitar a realização do inventário extrajudicial e dar mais agilidade ao procedimento de partilha dos bens deixados pela pessoa falecida.

A decisão seguiu o voto do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell.

08/08/2026

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o recibo de compra e venda pode sim ser aceito como justo título em ações de usucapião urbana.

A relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi, destacou que o recibo é um documento válido para demonstrar a existência de um título que fundamenta a posse — ou seja, ajuda a comprovar que a ocupação do imóvel não é irregular.

📌 Mas atenção: ter o recibo não elimina a necessidade de cumprir os demais requisitos legais.

Isso significa que ainda é indispensável comprovar:
✔ o tempo mínimo de posse (que varia conforme o tipo de usucapião)
✔ a posse contínua, pacífica e com intenção de dono

Essa decisão representa um avanço importante, principalmente para quem adquiriu imóvel de forma informal e não possui escritura pública ou contrato formal.

Se você mora há anos em um imóvel comprado apenas com recibo, isso pode facilitar o caminho para regularizar e conquistar a propriedade definitiva.

⚖️ Lembre-se: cada caso deve ser analisado de forma individual, com orientação jurídica adequada.

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Fonte: imobiliario.mc

01/07/2026

🚨 O que está em julgamento no STF não é um privilégio. É um direito.

Em 2025, a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamentou a Reforma Tributária, restringiu a alíquota zero de IBS e CBS para aquisição de veículos por pessoas com deficiência.

Na prática, a nova redação passou a excluir milhares de pessoas, entre elas autistas com TEA nível 1 de suporte, criando uma distinção que não existe na Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012) nem na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).

Por isso, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade chegaram ao Supremo Tribunal Federal:

📌 ADI 7779 – proposta pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul.

📌 ADI 7790 – proposta pela ANAPcD (Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência).

As entidades sustentam que a LC 214/2025 viola princípios constitucionais como:
✔️ dignidade da pessoa humana;
✔️ igualdade material;
✔️ não discriminação;
✔️ vedação ao retrocesso social;
✔️ Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que possui status constitucional no Brasil.

Nas sessões realizadas em junho de 2026, o STF ouviu as sustentações orais das partes, da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública da União e das entidades admitidas como amici curiae. O julgamento do mérito ainda aguarda conclusão.

O que está sendo discutido não é apenas uma isenção tributária.

É a pergunta que o STF responderá:

O Estado pode retirar um direito de pessoas autistas apenas porque elas foram classificadas como "nível 1 de suporte"?

Seguimos acompanhando. Direitos não podem ser reduzidos por critérios que desconsideram as barreiras reais enfrentadas pelas pessoas com deficiência.

26/06/2026
24/06/2026

Você já teve que correr atrás de certidão em outro cartório para concluir um registro de imóvel? Isso está prestes a mudar.

O CASO:
A Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento 229/2026, alterando o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial para regulamentar o ecossistema do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei 14.382/2022.

A NORMA:
📌 Cria a identidade “Meu Registro” como interface única dos serviços eletrônicos, sem alterar competências dos cartórios.
📌 Institui o Número Registral (NR), identificador único para acompanhamento online de protocolos e pedidos, sem substituir certidões.
📌 Regulamenta a interoperabilidade horizontal: o cartório responsável pelo pedido principal (Cartório Orquestrador) deve solicitar diretamente a outros cartórios (Cartórios de Apoio) certidões e providências complementares, sem repassar essa diligência ao usuário.
📌 Determina monitoramento operacional diário das plataformas pelos oficiais, com fiscalização via Módulo de Inspeção Remota.

NA PRÁTICA:
⚠️ Para quem está regularizando imóvel:
Se o seu pedido depender de informação ou certidão de outro cartório, a busca deve ser feita pelo próprio cartório responsável, não por você. Acompanhe o andamento pelo Número Registral na plataforma “Meu Registro”.

✅ Para advogados e profissionais que atuam com cartório:
Atenção às novas obrigações de monitoramento diário e aos prazos. O descumprimento reiterado pode ser comunicado à Corregedoria. A implantação será progressiva, por fases piloto.

Compartilhe com quem lida com registro de imóveis e quer entender essa mudança.

👆🏻 Clique no link da Bio se você trabalha com Regularização Imobiliária?

Fonte: CNJ, Provimento 229, de 16/06/2026, Corregedor Nacional Min. Mauro Campbell Marques.

17/05/2026

A mesma lei também transformou em crimes hediondos vários atos cometidos contra crianças e adolescentes, como a pornografia infantil, o sequestro e o incentivo à automutilação.

16/05/2026

Família chegou a um acordo diferente da divisão igualitária e o juiz negou. O STJ reverteu, e a decisão muda a prática dos inventários no Brasil. ⚖️

O CASO:
Em um inventário, os herdeiros apresentaram plano de partilha amigável com quinhões em proporções distintas. O juízo de 1ª instância indeferiu. O TJSP manteve, entendendo que a diferença entre os quinhões configuraria doação, sujeita a ITCMD, e que renúncia parcial de herança seria inadmissível. Os herdeiros recorreram ao STJ.

O ENTENDIMENTO:
✅ Tribunal: Superior Tribunal de Justiça – 3ª Turma
✅ Relatora: Min. Nancy Andrighi
✅ Processo: REsp 2.225.451
✅ Provimento por unanimidade

📌 A partilha amigável (art. 2.015, CC) exige apenas três requisitos: capacidade plena dos herdeiros, consenso e forma legal (escritura pública, termo judicial ou escrito homologado).
📌 O art. 2.017 do CC orienta buscar a “maior igualdade possível”, critério orientador, não condição de validade.
📌 Igualdade absoluta entre quinhões não é exigida por lei.
📌 Questões tributárias decorrentes da partilha desigual devem ser analisadas pelo Fisco, mas não impedem a homologação.

📌 NA PRÁTICA:
🔹 Herdeiros maiores e capazes podem, de comum acordo, dividir a herança de forma desigual sem que isso invalide a partilha.
🔹 O juiz não pode recusar a homologação apenas porque os quinhões são diferentes.
🔹 Atenção: o Fisco pode tributar o excesso como doação (ITCMD), o risco fiscal existe e varia por Estado.

⚠️ Autonomia entre herdeiros tem limite: a legítima dos herdeiros necessários (art. 1.846, CC) não pode ser suprimida.

👇 Tem dúvidas? Clique no link da bio!

Fonte: STJ, REsp 2.225.451, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/05/2026.

Endereço

Rua Alberto Lohnhoff, 74
São Paulo, SP
02443010

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