16/05/2026
Família chegou a um acordo diferente da divisão igualitária e o juiz negou. O STJ reverteu, e a decisão muda a prática dos inventários no Brasil. ⚖️
O CASO:
Em um inventário, os herdeiros apresentaram plano de partilha amigável com quinhões em proporções distintas. O juízo de 1ª instância indeferiu. O TJSP manteve, entendendo que a diferença entre os quinhões configuraria doação, sujeita a ITCMD, e que renúncia parcial de herança seria inadmissível. Os herdeiros recorreram ao STJ.
O ENTENDIMENTO:
✅ Tribunal: Superior Tribunal de Justiça – 3ª Turma
✅ Relatora: Min. Nancy Andrighi
✅ Processo: REsp 2.225.451
✅ Provimento por unanimidade
📌 A partilha amigável (art. 2.015, CC) exige apenas três requisitos: capacidade plena dos herdeiros, consenso e forma legal (escritura pública, termo judicial ou escrito homologado).
📌 O art. 2.017 do CC orienta buscar a “maior igualdade possível”, critério orientador, não condição de validade.
📌 Igualdade absoluta entre quinhões não é exigida por lei.
📌 Questões tributárias decorrentes da partilha desigual devem ser analisadas pelo Fisco, mas não impedem a homologação.
📌 NA PRÁTICA:
🔹 Herdeiros maiores e capazes podem, de comum acordo, dividir a herança de forma desigual sem que isso invalide a partilha.
🔹 O juiz não pode recusar a homologação apenas porque os quinhões são diferentes.
🔹 Atenção: o Fisco pode tributar o excesso como doação (ITCMD), o risco fiscal existe e varia por Estado.
⚠️ Autonomia entre herdeiros tem limite: a legítima dos herdeiros necessários (art. 1.846, CC) não pode ser suprimida.
👇 Tem dúvidas? Clique no link da bio!
Fonte: STJ, REsp 2.225.451, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/05/2026.