08/05/2026
O inventariante é a pessoa responsável por administrar os bens do espólio e representá-
lo legalmente até a conclusão da partilha. É uma figura obrigatória em todas as formas
de inventário, tanto nas modalidades judiciais quanto na modalidade extrajudicial.
No Inventário Judicial — ordem de preferência (art. 617 do CPC)
No inventário judicial solene, o juiz deve observar a ordem legal de nomeação prevista
no art. 617 do Código de Processo Civil:
I — o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o
falecido ao tempo do óbito; II — o herdeiro que se achar na posse e administração do
espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem
ser nomeados; III — qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e
administração do espólio; IV — o herdeiro menor, por seu representante legal; V — o
testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou se toda a herança
estiver distribuída em legados; VI — o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII — o
inventariante judicial, se houver; VIII — pessoa estranha idônea, quando não houver
inventariante judicial (chamado inventariante dativo).
No Inventário Extrajudicial — liberdade de escolha
No inventário feito em cartório (Lei 11.441/2007), a regra é mais flexível. A preferência
do art. 617 não precisa ser seguida, conforme prevê o art. 11 da Resolução 35 do CNJ:
“É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha,
para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações
ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do
Código de Processo Civil”.