Augusto Carrasco I Advogado

Augusto Carrasco I Advogado Advogado I Professor I Pos-graduando em Direito de Trânsito I Mestre e Especialista em Direitos Humanos. POS-GRADUANDO EM GESTÃO E DIREITO DE TRÂNSITO.

ESPECIALISTA EM DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. MESTRE E ESPECIALISTA EM DIREITOS HUMANOS. MEMBRO DA COMISSÃO ESPECIAL DE DIREITO DE TRÂNSITO DA SEÇÃO DE SÃO PAULO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)

05/04/2026
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIROCapítulo XV - Das Infrações [...]Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte d...
13/02/2026

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Capítulo XV - Das Infrações

[...]

Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109.

Infração: grave

Penalidade: multa

Valor da multa: R$ 195,23.

Pontuação: 5 (cinco) pontos.

Medida administrativa: retenção para o transbordo.

Constatação da infração: mediante abordagem.

OBSERVAÇÃO:

Resolução do CONTRAN n. 026, de 21-5-1998 (Transporte de carva em veículo de passageiro).

Resolução CONTRAN n.955, de 28-3-2022 (Transporte de cargad ou bicicletas nas partes externas dos veículos)

AUGUSTO CARRASCO
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