20/08/2022
Ocorre que a taxa condominial, como bem sabido, destina-se ao pagamento das despesas de conservação e/ou manutenção do edifício, tais como limpeza, funcionamento dos elevadores, contratação de empregados, consumo de água e de energia elétrica, bem como para possibilitar a realização de obras para melhorias da edificação ou implementação de inovações aprovadas pela assembleia geral e pagar eventuais indenizações, tributos, seguros, etc.
Enfim, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção da fração ideal ou quota-parte que lhe couber em rateio, conforme disciplina o art. 12 da lei 4.591/64 e art. 1.336, I, do CC/02.
"Interessando a todos a manutenção e conservação do edifício, é de princípio que a todos os condôminos compete concorrer, na proporção de sua parte, para as respectivas despesas" (PEREIRA, Caio Mario da Silva. Condomínio e incorporações - 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2018, pág. 114).
Cumpre ressaltar que a taxa condominial é fixada de acordo com a previsão orçamentária de receitas e de despesas, bem como para constituir o fundo de reserva com a finalidade de cobrir eventuais gastos de emergência.
Normalmente se faz a análise da média de custos do ano anterior, levando-se em consideração os reajustes dos serviços (por exemplo, aumento salarial dos empregados) e a previsão de manutenções e reparos a serem realizados no período subsequente. A partir desses dados financeiros, é possível ao condomínio aprovar o orçamento anual e, em seguida, fixar o valor da cota condominial em conformidade com o critério de rateio fixado na respectiva convenção.
Leia mais no link: https://www.migalhas.com.br/depeso/371844/pode-a-construtora-pagar-taxa-de-condominio-menor-que-os-condominos
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