19/06/2026
Uma resolução administrativa de tribunal pode, na prática, afastar o Código de Processo Civil? Um caso recente sugere que sim — e a conta caiu sobre quem foi buscar a Justiça.
O caso: um cumprimento de sentença (partilha decorrente de união estável) foi ajuizado no sistema e-Proc, na 12ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. O magistrado Diego Mathias Marcussi reconheceu a incompetência funcional — entendendo competente a Vara de Família — e, em vez de remeter os autos, extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), sob o argumento de que e-Proc e SAJ seriam "incompatíveis". Custas à parte, com ordem de reajuizar no SAJ. O feito foi extinto no nascedouro — antes mesmo da citação do executado.
Na apelação, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, sob relatoria do Desembargador Artur Cesar Beretta da Silveira, negou provimento por unanimidade (16/03/2026) e ainda majorou os honorários. A Câmara apoiou-se na Resolução OE TJSP nº 963/2025, que determina iniciar no SAJ o cumprimento de processo oriundo do sistema legado.
Com o devido respeito, é aqui que, a meu ver, a decisão erra.
Primeiro, na hierarquia das normas. Direito processual é competência privativa da União (art. 22, I, da Constituição). Uma resolução administrativa de tribunal não pode afastar a regra do art. 64, §3º, do CPC, que determina, reconhecida a incompetência, a remessa dos autos ao juízo competente — conservando-se os efeitos dos atos já praticados (§4º). Onde o CPC diz "remeta", uma norma interna disse "extinga e pague de novo".
Segundo, no fato técnico. "Sistemas incompatíveis" não é uma impossibilidade — é uma escolha de fluxo. O próprio TJSP migra, em massa, processos do SAJ para o e-Proc. Exportar as peças e reinstruir o feito é trivial. O obstáculo é administrativo, não tecnológico — e barreira administrativa não revoga lei federal.
O resultado prático é o que mais incomoda: a parte que procurou a Justiça pagou custas, perdeu o valor recolhido, teve honorários majorados contra si e foi mandada recomeçar — por uma falha de desenho de sistema e de norma, não dela.
Não é desrespeito a quem julgou. É divergência técnica e jurídica — que é da essência do contraditório. Mas a pergunta precisa ser feita.
Uma resolução de transição tecnológica pode valer mais que o CPC e, no caminho, custar o acesso à Justiça?
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Uma resolução de tribunal pode, na prática, afastar o CPC?
Um cumprimento de sentença foi extinto (art. 485, IV) porque os sistemas e-Proc e SAJ seriam "incompatíveis" — em vez de o juízo remeter os autos ao competente, como manda o art. 64, §3º, do CPC. O TJSP (3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Artur Cesar Beretta da Silveira) manteve a decisão, por unanimidade, com base na Resolução OE 963/2025.
Com respeito, divirjo: norma administrativa não derroga lei federal (CF, art. 22, I), e "incompatibilidade" de sistemas não é impossibilidade técnica — o próprio TJSP migra processos entre eles. Resultado: a parte pagou custas em dobro por uma falha que não é dela.
Uma norma de transição pode custar o acesso à Justiça?