16/06/2026
⚖️ No Golpe da falsa central: o banco pode sim ser responsabilizado!
No processo n° 1008026-20.2023.8.26.0533
(TJ-SP), a justiça, analisou um caso de fraude bancária em que a consumidora foi vítima de engenharia social (phishing).
Os golpistas, já de posse de dados privativos como agência e conta, passaram-se por funcionários do banco e induziram a vítima ao golpe.
👨⚖️Resultado do julgamento:
O Tribunal manteve a condenação da instituição financeira, determinando:
✔️Declaração de inexistência da dívida, inclusive do empréstimo fraudulento de 15.000,00;
✔️Restituição dos valores descontados de benefício previdenciário em dobro;
✔️Indenização por danos morais de 5.000,00;
‼️Por quê o banco foi responsabilizado?
A decisão foi clara:
→ A fraude foi considerada fortuito interno (risco da atividade bancária)
→ Houve falha na proteção dos dados da consumidora, que chegaram às mãos dos fraudadores.
→ As transações eram atípicas: valores fora do padrão, em curto espaço de tempo do mesmo dia, parte delas feita por dispositivo diferente do celular da titular.
→ Não houve culpa exclusiva da vítima, mas sim uma fraude sofisticada que deveria ter disparado alerta de segurança.
O Tribunal reforçou o entendimento da Súmula 479 do STJ: instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações. A decisão também invocou a Resolução BCB n° 01/2020, que obriga o bloqueio cautelar de transações pix sob suspeita de fraude.
📍Conclusão:
Se o golpe acontece dentro do ambiente de confiança criado pelo próprio banco, o prejuízo não pode ser jogado no consumidor.