04/09/2026
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por unanimidade, que o ex-cônjuge que permanece com os filhos do casal em imóvel pertencente exclusivamente ao outro genitor não deve pagar aluguel pelo uso do bem.
A decisão traz uma evolução marcante na jurisprudência sobre Direito de Família, Alimentos e Proteção à Infância:
1. Alimentos In Natura e Dever de Sustento
Embora o STJ admita o arbitramento de aluguéis quando um dos ex-cônjuges utiliza com exclusividade um bem comum, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou uma distinção fundamental: o imóvel não atende apenas ao ex-cônjuge, mas serve de moradia aos filhos. A concessão do teto para a prole configura prestação alimentar in natura, que integra a obrigação constitucional de sustento recíproca dos pais.
2. Aplicação a Bens Particulares e Incomunicáveis
A grande inovação do julgado foi estender o afastamento do aluguel mesmo para bens adquiridos antes da união e que pertencem a apenas um dos genitores. Se o imóvel continua sendo a residência dos filhos comuns e do genitor responsável pelos cuidados cotidianos, o direito patrimonial cede espaço ao melhor interesse da criança.
3. Necessidade de Análise do Caso Concreto
A aplicação dessa premissa exige avaliação ponderada da proporcionalidade. Deve-se observar a existência de pensão alimentícia em dinheiro (in pecunia) já paga e a capacidade financeira das partes, evitando que a garantia de moradia imponha um desequilíbrio patrimonial injustificado ao proprietário.
A decisão prioriza o bem-estar e a estabilidade da prole, reforçando que o dever familiar de amparo prevalece sobre disputas estritamente patrimoniais.