15/10/2026
A capacidade civil é um pressuposto necessário de validade do contrato com cláusula arbitral, nos termos do artigo 1º da Lei 9.307/1996.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Judiciário deve analisar a validade da cláusula arbitral assinada por alguém que foi diagnosticado com mal de Alzheimer.
Trata-se de uma doença neurodegenerativa progressiva e que causa demência. No caso dos autos, o contratante já apresentava sintomas e, posteriormente, foi judicialmente interditado. A partir daí, buscou-se a nulidade desses contratos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu o processo sem resolução de mérito justamente pela existência da assinatura válida do contrato com cláusula arbitral.
Na tribuna, a advogada Gabriela Machado Malvar sustentou que a interdição do recorrente ocorreu após os contratos, mas a doença, não. E que o TJ-SP não analisou esses indícios do Mal de Alzheimer que demonstrariam que ele não seria capaz de fazer a contratação.
Fonte: Conjur