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Estágio e aprendizagem não se tornam regulares apenas porque a empresa assinou os contratos corretos.A forma como essas ...
13/10/2026

Estágio e aprendizagem não se tornam regulares apenas porque a empresa assinou os contratos corretos.

A forma como essas relações funcionam no dia a dia também precisa respeitar os requisitos e a finalidade de cada modalidade.

Uma decisão recente da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reforça esse cuidado.

No caso analisado, uma trabalhadora permaneceu na empresa inicialmente como aprendiz e, depois, como estagiária. A Justiça do Trabalho constatou irregularidades nas duas contratações e reconheceu um único vínculo de emprego durante todo o período.

No estágio, foram identificados problemas relacionados ao acompanhamento, à supervisão e à finalidade educativa das atividades realizadas.

Na aprendizagem, entre as irregularidades consideradas estavam jornada superior ao limite aplicável ao caso, horas extras e ausência de treinamento estruturado e acompanhamento pedagógico.

⚠️ Mas atenção: a decisão não significa que contratar uma pessoa primeiro como aprendiz e depois como estagiária seja automaticamente irregular.

O problema foi outro: as modalidades utilizadas não estavam sendo efetivamente cumpridas de acordo com seus requisitos e sua finalidade formativa.

No estágio, a própria Lei 11.788/2008 prevê que a manutenção do estudante em desconformidade com a legislação pode caracterizar vínculo de emprego com a empresa concedente.

Já a aprendizagem é um contrato de trabalho especial e possui requisitos próprios, previstos na CLT.

A regularidade precisa existir no contrato e na rotina.

No artigo completo, explicamos a decisão do TST, quando um estágio pode gerar vínculo empregatício, o que pode descaracterizar a aprendizagem e quais pontos merecem atenção da empresa.

🔗 Leia o artigo completo no link abaixo.

https://noronhaadv.com.br/estagio-vinculo-empregaticio-contrato-aprendizagem/

Para revisar contratos de estágio e aprendizagem e estruturar práticas preventivas, a empresa pode contar com assessoria jurídica especializada.

Um cálculo trabalhista incorreto pode distorcer a visão que a empresa tem do próprio passivo.E o problema nem sempre est...
13/10/2026

Um cálculo trabalhista incorreto pode distorcer a visão que a empresa tem do próprio passivo.

E o problema nem sempre está em uma simples soma.

Na liquidação de uma ação trabalhista, é necessário verificar se as verbas, períodos, bases de cálculo, reflexos, incidências e demais parâmetros utilizados correspondem ao que efetivamente foi determinado no processo.

Isso importa porque o valor associado à demanda pode alimentar projeções financeiras, análises do contencioso e informações utilizadas na gestão do passivo.

Há ainda uma diferença importante: valor do processo, cálculo judicial e provisão contábil não são necessariamente a mesma coisa.

Quando existe divergência nos cálculos, também é necessário avaliar o momento processual adequado para questioná-la. No procedimento previsto no art. 879, § 2º, da CLT, a impugnação deve ser fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância.

Para a empresa, portanto, acompanhar o contencioso não significa apenas saber quais ações estão em andamento.

É preciso compreender o que foi decidido e como essa decisão está sendo traduzida em valores.

No novo artigo do blog, explicamos como os cálculos trabalhistas se relacionam com a gestão do passivo e quais pontos merecem atenção das empresas.

Leia o conteúdo completo. Link abaixo.

https://noronhaadv.com.br/calculo-trabalhista-incorreto-passivo-empresa/

A análise jurídica do contencioso e de seus impactos econômicos contribui para decisões empresariais baseadas em informações mais consistentes.

Empregado com câncer pode ser demitido?Sim. O diagnóstico de câncer, isoladamente, não cria uma estabilidade geral no em...
09/10/2026

Empregado com câncer pode ser demitido?

Sim. O diagnóstico de câncer, isoladamente, não cria uma estabilidade geral no emprego.

Mas essa resposta não encerra a questão.

A jurisprudência do TST reconhece a neoplasia maligna como doença grave capaz de atrair a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443.

Isso significa que, quando a empresa conhece a condição de saúde e decide pelo desligamento, pode precisar demonstrar que a decisão decorreu de uma razão legítima e independente da doença.

Uma decisão recente da 2ª Turma do TST mostra por que essa distinção é importante.

Um professor universitário em tratamento contra um linfoma não-Hodgkin foi dispensado. A instituição alegou reclamações de alunos e redução de turmas, mas as justificativas apresentadas não foram consideradas suficientemente comprovadas.

O Tribunal determinou sua reintegração, o restabelecimento da carga horária e o pagamento de indenização por danos morais.

Para empresas e departamentos de RH, existe uma diferença jurídica essencial:

estabilidade no emprego e presunção de dispensa discriminatória não são a mesma coisa.

A existência do câncer não torna automaticamente impossível a dispensa.

Por outro lado, quando a empresa conhece a doença, motivos como baixo desempenho, reestruturação ou redução de quadro precisam corresponder ao que efetivamente ocorreu e estar apoiados em elementos consistentes.

Há ainda situações em que a empresa sequer conhecia o diagnóstico no momento da dispensa. Esse fato também pode alterar substancialmente a análise.

Por isso, uma decisão de desligamento envolvendo empregado com doença grave não deveria ser analisada somente depois que surge uma reclamação trabalhista.

No novo artigo do Noronha & Nogueira Advogados, analisamos a decisão recente do TST, a Súmula 443 e os principais pontos que empresas e RH precisam considerar antes do desligamento.

Leia o conteúdo completo em nosso blog.

https://noronhaadv.com.br/empregado-cancer-pode-ser-demitido/

Seu empregado está fazendo apostas durante o expediente. A empresa pode advertir? Pode demitir por justa causa?A empresa...
09/10/2026

Seu empregado está fazendo apostas durante o expediente. A empresa pode advertir? Pode demitir por justa causa?

A empresa pode adotar medidas quando as apostas interferem no trabalho, violam regras internas ou representam descumprimento das obrigações do empregado.

Mas existe uma distinção que o RH não deve ignorar.

Apostar durante o trabalho e possuir transtorno do jogo, também conhecido como ludopatia, não são juridicamente a mesma situação.

Uma aposta isolada, o uso reiterado do celular para apostar, a queda de desempenho, o descumprimento de orientações e uma falta grave relacionada a apostas podem exigir respostas diferentes.

E, se a empresa já possui informação concreta sobre diagnóstico, tratamento, documentação médica ou incapacidade relacionada ao transtorno do jogo, esse elemento também precisa ser considerado antes de uma decisão disciplinar mais grave.

A própria CLT prevê a prática constante de jogos de azar entre as hipóteses de justa causa. Isso, porém, não significa que qualquer aposta realizada durante o expediente autorize automaticamente a penalidade máxima.

Antes de decidir, a empresa precisa identificar a conduta, verificar as provas, avaliar sua gravidade e distinguir uma infração funcional de uma possível condição de saúde.

Se sua empresa enfrenta uma situação envolvendo apostas, medidas disciplinares, afastamento ou alegação de ludopatia, a análise jurídica pode ajudar a definir a medida adequada e reduzir o risco de uma decisão posteriormente questionada.

Leia o artigo completo no blog. Link abaixo.

https://noronhaadv.com.br/apostas-durante-o-expediente-o-que-a-empresa-pode-fazer-quando-o-problema-chega-ao-ambiente-de-trabalho/

Vai contratar uma pessoa trans? Nome social, eSocial, crachá, banheiro e uniforme são questões que o RH precisa saber co...
07/10/2026

Vai contratar uma pessoa trans? Nome social, eSocial, crachá, banheiro e uniforme são questões que o RH precisa saber conduzir.

A contratação segue as mesmas regras trabalhistas aplicáveis aos demais empregados. O que exige atenção é garantir que os procedimentos da empresa respeitem a identidade de gênero e não produzam situações discriminatórias durante a seleção, admissão ou relação de trabalho.

E isso começa antes do primeiro dia.

Se a pessoa utiliza nome social, por exemplo, o RH precisa verificar sua correta utilização nos registros e na rotina profissional. O eSocial possui campo específico para essa informação, validada na base do CPF.

Crachá, e-mail corporativo e sistemas internos também precisam ser considerados. Manter desnecessariamente o nome civil exposto pode gerar constrangimento e revelar uma informação que não precisa circular entre colegas e gestores.

Há outros cuidados importantes. A empresa deve assegurar o uso do banheiro correspondente à identidade de gênero e não deve condicionar esse direito à realização de cirurgia. Uniformes e regras de apresentação também não devem impor ao empregado uma identidade incompatível com aquela pela qual ele se reconhece.

O TST já reconheceu dano moral em situação envolvendo recusa ao uso do nome social no crachá e restrição ao banheiro correspondente à identidade de gênero.

O ponto central para a empresa não é criar um processo de contratação diferente. É garantir que seus processos comuns estejam preparados para contratar e integrar uma pessoa trans sem exposição, constrangimento ou discriminação.

Se sua empresa precisa revisar procedimentos de recrutamento, admissão ou gestão de pessoas, a orientação jurídica preventiva pode ajudar a identificar pontos de atenção antes que se transformem em conflitos trabalhistas.

O Noronha & Nogueira Advogados assessora empresas e departamentos de RH na gestão das relações de trabalho e na prevenção de passivos trabalhistas.

Leia o artigo completo no blog. Link abaixo.

https://noronhaadv.com.br/a-empresa-vai-contratar-uma-pessoa-trans-o-que-o-rh-precisa-observar-na-admissao/

Seu ex-empregado pediu justiça gratuita na ação trabalhista? A empresa pode contestar o benefício quando houver elemento...
01/10/2026

Seu ex-empregado pediu justiça gratuita na ação trabalhista? A empresa pode contestar o benefício quando houver elementos concretos para isso.

O STF definiu novos critérios para a concessão da justiça gratuita ao julgar a ADC 80, em setembro de 2026.

Atualmente, quem recebe até R$ 5 mil possui presunção relativa de insuficiência de recursos. Isso significa que o benefício não é absolutamente incontestável: patrimônio ou renda familiar incompatíveis com essa condição podem ser considerados pelo juiz.

Acima de R$ 5 mil, o benefício também pode ser concedido, mas quem o solicita deverá demonstrar concretamente a insuficiência de recursos. O Supremo também estabeleceu que o ônus de comprovar a renda ou a situação financeira cabe a quem pede a gratuidade e declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do TST.

Para a empresa, a decisão não significa que todo pedido de justiça gratuita deva ser contestado. A impugnação precisa estar amparada nas circunstâncias do processo e em elementos concretos e obtidos de forma lícita.

Outro ponto importante: os novos critérios somente se aplicam aos processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, conforme a modulação definida pelo STF.

Se sua empresa recebeu uma reclamação trabalhista com pedido de justiça gratuita, a análise individualizada da ação é importante para definir se existem fundamentos para impugnar o benefício.

O Noronha & Nogueira Advogados assessora empresas na condução de reclamações trabalhistas e na definição de estratégias de defesa.

Leia o artigo completo no blog. Link abaixo.

https://noronhaadv.com.br/empregado-pediu-justica-gratuita-no-processo-trabalhista-quando-a-empresa-pode-contestar/

Supermercados foram liberados para abrir nos feriados sem acordo coletivo? A resposta exige mais cuidado do que algumas ...
01/10/2026

Supermercados foram liberados para abrir nos feriados sem acordo coletivo? A resposta exige mais cuidado do que algumas manchetes sugerem.

Uma decisão provisória do TRF-3 suspendeu os efeitos de portarias do Ministério do Trabalho questionadas pela ABRAS e restabeleceu, para os associados da entidade, os efeitos da Portaria MTP nº 671/2021.

Mas existe um ponto essencial para empresas, RH e departamentos pessoais:

o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 continua vigente.

A norma estabelece que o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral depende de autorização em convenção coletiva e da observância da legislação municipal.

O SINCOVAGA também orientou o setor nesse sentido. Segundo a entidade patronal, a liminar não afastou essa exigência legal e seus efeitos estão restritos aos associados da ABRAS.

Por isso, a possibilidade de funcionamento do supermercado não deve ser confundida com autorização automática para escalar empregados no feriado.

Antes de definir a operação, a empresa precisa verificar se está abrangida pela decisão judicial, qual convenção coletiva se aplica ao estabelecimento, as condições previstas para o trabalho dos empregados e a legislação municipal.

E há outro ponto importante: a decisão é provisória e o cenário ainda pode mudar.

Contar com orientação jurídica preventiva permite que a empresa tome decisões trabalhistas com mais segurança. O Noronha & Nogueira Advogados assessora empresas e departamentos de RH na gestão das relações de trabalho e na prevenção de passivos trabalhistas.

Leia o artigo completo no blog. Link abaixo.

https://noronhaadv.com.br/supermercado-pode-abrir-no-feriado-sem-acordo-coletivo-entenda-o-que-realmente-mudou-com-a-decisao-do-trf-3/

Você sabia que se a sua empregada adotou ou obteve guarda judicial para fins de adoção, e empresa deve conceder 120 dias...
30/09/2026

Você sabia que se a sua empregada adotou ou obteve guarda judicial para fins de adoção, e empresa deve conceder 120 dias de licença-maternidade?

Os artigos 392 e 392-A da CLT asseguram a licença-maternidade à empregada que adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção, e o período não deve ser reduzido em razão da idade da criança ou adolescente.

Em setembro de 2026, o STF reforçou essa proteção ao concluir o julgamento da ADI 7.495, uniformizando critérios e prazos da licença-maternidade entre mães biológicas e adotantes.

Para o RH, porém, existe outro cuidado importante.

A decisão não significa que toda empresa privada passou automaticamente a conceder 180 dias de licença. Os 120 dias correspondem à regra geral. A prorrogação por mais 60 dias precisa ser analisada conforme o regime aplicável, como ocorre com empresas participantes do Programa Empresa Cidadã.

Também merece atenção a guarda judicial para fins de adoção. Quando a documentação apresentada possui essa finalidade, a empresa não deve simplesmente orientar a empregada a aguardar o encerramento definitivo do processo de adoção para reconhecer o afastamento.

A decisão do STF ainda traz um ponto temporal relevante: o entendimento produz efeitos desde 23 de setembro de 2026 e alcança licenças que estavam em andamento naquela data, sem reabrir aquelas que já haviam terminado.

Por isso, a revisão empresarial vai além de conferir quantos dias estão cadastrados no sistema. Políticas internas, procedimentos do RH e orientações aos gestores precisam estar alinhados à legislação e ao entendimento atual do STF.

Se sua empresa precisa revisar seus procedimentos de licença-maternidade, adoção ou outros afastamentos protegidos, o Noronha & Nogueira pode auxiliar na adequação preventiva dessas rotinas trabalhistas.

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https://noronhaadv.com.br/empregada-adotou-uma-crianca-quantos-dias-de-licenca-maternidade-a-empresa-deve-conceder/

Pausa térmica registrada não é sinônimo de pausa térmica efetivamente concedida.Para empresas com câmaras frias ou ambie...
25/09/2026

Pausa térmica registrada não é sinônimo de pausa térmica efetivamente concedida.

Para empresas com câmaras frias ou ambientes artificialmente refrigerados, esse detalhe pode fazer diferença quando o cumprimento do intervalo é questionado.

O artigo 253 da CLT prevê, nas situações abrangidas pela norma, 20 minutos de repouso após 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, computados como tempo efetivo de trabalho. E a Súmula 438 do TST reconhece que o direito também pode alcançar o trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, mesmo fora de câmara frigorífica.

Mas a gestão empresarial não termina na criação de uma ficha ou de um procedimento interno.

Em decisão analisada no artigo, a empresa apresentou registros indicando a realização das pausas. A prova produzida no processo, porém, colocou em dúvida se aqueles controles correspondiam ao que realmente acontecia durante a jornada.

Por isso, RH, gestores, SESMT e jurídico precisam olhar para a mesma operação: quem está exposto ao frio, por quanto tempo, como as pausas são organizadas e se os registros refletem o que efetivamente ocorre.

Outro ponto exige atenção: entrar e sair do ambiente frio não significa automaticamente que o empregado esteja fora da proteção. A exposição intermitente é objeto do Tema 211 do TST, ainda pendente de tese vinculante conforme a atualização do artigo.

Se sua empresa possui câmaras frias, áreas refrigeradas ou empregados expostos a variações térmicas, o Noronha & Nogueira pode auxiliar na revisão das jornadas, pausas e controles adotados, com foco na prevenção de passivos trabalhistas.

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https://noronhaadv.com.br/empregado-trabalha-em-ambiente-frio-quando-a-empresa-deve-conceder-a-pausa-termica/

Pedido de demissão da empregada gestante não deve seguir o fluxo comum de desligamento da empresa.Imagine a situação: a ...
23/09/2026

Pedido de demissão da empregada gestante não deve seguir o fluxo comum de desligamento da empresa.

Imagine a situação: a empregada entrega a carta ao gestor, informa que decidiu sair e pede que a rescisão seja providenciada.

O gestor encaminha o documento ao RH e o processo segue normalmente.

É justamente aí que a empresa pode criar um problema trabalhista.

O Tema 55 do TST definiu que, durante a garantia provisória de emprego, a validade do pedido de demissão da gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, conforme o artigo 500 da CLT.

Isso significa que a carta assinada pela própria empregada, mesmo quando a decisão é espontânea, não substitui essa formalidade.

Por isso, o cuidado não deve ficar restrito ao departamento jurídico. Gestores e lideranças também precisam saber que, ao receber um pedido de demissão de uma empregada gestante, não devem prometer data de saída, orientar que “basta entregar a carta” ou encaminhar o caso como um desligamento voluntário comum.

Um procedimento interno bem definido permite que o RH interrompa o fluxo automático e adote as providências necessárias antes de concluir a rescisão.

Se sua empresa recebeu um pedido de demissão de uma empregada gestante ou precisa revisar seus procedimentos de desligamento, o Noronha & Nogueira pode auxiliar na orientação preventiva e na condução juridicamente adequada da situação.

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