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A Central de Conciliação de São Paulo (Cecon/SP) e a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região (PRFN3) real...
23/09/2026

A Central de Conciliação de São Paulo (Cecon/SP) e a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região (PRFN3) realizam, de 5 a 9 de outubro, das 13h às 16h, a etapa regional da III Semana Nacional de Regularização Tributária em São Paulo/SP. A ação ocorrerá na Avenida Paulista, 1.345, 2º andar, capital.

O evento, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visa incentivar, por meio de campanhas e mutirões, o uso de meios consensuais de solução de conflitos em matéria tributária com foco na realização de acordos. A edição traz o conceito de “Justiça Fiscal Efetiva”.

O Edital 6/2026 apresenta propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para negociação, com descontos que chegam a 70% do valor da inscrição e condições diferenciadas de parcelamento.

Podem ser negociadas dívidas tributárias e não tributárias de até R$ 45 milhões por contribuinte. São elegíveis créditos inscritos na Dívida Ativa da União até 1º de junho de 2025, para modalidade Transação de Pequeno Valor, e até 3 de março de 2026, para demais modalidades.

Estarão disponíveis: cadastro e acesso ao portal Regularize; negociação de dívida; emissão de guia de pagamento integral e de prestação; consulta detalhada de dívida; protocolo e acompanhamento de requerimentos diversos.

Acesse a notícia completa em www.trf3.jus.br

Acesse também o portal www.regularize.pgfn.gov.br

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A 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou um homem a sete anos de reclusão por roubo com uso de armas em uma a...
21/09/2026

A 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou um homem a sete anos de reclusão por roubo com uso de armas em uma agência postal da província de Osaka, no Japão, em 2003.

A sentença é da juíza federal Barbara de Lima Iseppi, em processo que tramitou após a Agência Nacional de Polícia do Japão transferir a persecução penal para o Brasil, em razão da nacionalidade do investigado. A competência da capital do Estado de São Paulo decorreu do último endereço residencial do acusado no Brasil.

De acordo com a denúncia, o homem agiu com outros indivíduos não identificados e subtraiu da agência postal, mediante grave ameaça exercida com uso de carabinas de pressão e cassetetes, a quantia de 11.288.000 ienes, correspondentes a R$ 382.324,56. Funcionários da empresa foram agredidos sofrendo lesões corporais.

“O conjunto probatório é amplo e qualitativamente consistente. A imputação está fundada em declarações dos demais envolvidos e de policiais, documento técnico papiloscópico, registros de telecomunicações, evidência relacionada aos veículos empregados pelo grupo, além da circunstância em que réu deixou o Japão poucos dias depois do roubo”, explicou a magistrada.

A defesa alegou a prescrição entre a data do fato, em março de 2003, e o recebimento da denúncia, 16 anos depois. Também sustentou falta de justa causa e fragilidade das provas, pugnando pela absolvição sumária.

A juíza federal afastou a tese da defesa esclarecendo que o roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), delito imputado ao réu, tem prazo prescricional de 20 anos.

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A 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Tupã/SP reconheceu a existência de união estável homoafetiva e condeno...
18/09/2026

A 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Tupã/SP reconheceu a existência de união estável homoafetiva e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder pensão por morte ao companheiro de um segurado falecido.  
 
Para a juíza federal Anelise Tessaro, provas produzidas e depoimentos no processo confirmaram a existência da união estável entre o autor da ação e o companheiro falecido, como declarações de imposto de renda, documentos hospitalares, bancários, comerciais e cadastro da assistência social municipal apontando residência comum.  
 
“Do conjunto resultou demonstrada a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, nos termos da Constituição Federal e Código Civil, mantida até o óbito”, afirmou. 
 
O autor relatou que viveu com o falecido de 1998 até a data da morte, no município de Adamantina/SP. O companheiro era titular de aposentadoria por incapacidade permanente e a renda do benefício constituía a principal fonte de sustento do casal. 
 
O INSS indeferiu o pedido administrativo sob o argumento de que não havia comprovação da qualidade de dependente do requerente, especialmente da existência de união estável na data do óbito. 
 
A juíza federal destacou a robustez do conjunto probatório apresentado nos autos, composto por documentos oriundos de quatro fontes independentes: Receita Federal, hospital filantrópico, assistência social municipal e comércio local. 
 
“São quatro origens independentes entre si, nenhuma delas produzida pelo autor ou sob sua influência. Todos os documentos convergem para o dado essencial de que o falecido residia no mesmo domicílio do autor às vésperas da morte”, registrou. 
 
A magistrada ressaltou ainda que a união homoafetiva comprovada produz os mesmos efeitos previdenciários da união estável heteroafetiva, assegurando ao companheiro sobrevivente a condição de dependente da primeira classe prevista na legislação previdenciária. 
 
Processo 5001315-74.2025.4.03.6339
 
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A Subseção Judiciária de Araçatuba/SP recebeu, no dia 11 de setembro, visita de 17 alunos do curso de Direito da Faculda...
15/09/2026

A Subseção Judiciária de Araçatuba/SP recebeu, no dia 11 de setembro, visita de 17 alunos do curso de Direito da Faculdade de Ciência e Tecnologia de Birigui, acompanhados de um professor. A atividade integra o projeto “TRF3 de Portas Abertas: Para uma Visão Cidadã”.

Os alunos assistiram a vídeos institucionais da Justiça Federal da 3ª Região. Em seguida, o diretor da Subseção Judiciária, juiz federal Pedro Luís Piedade Novaes, apresentou a estrutura e o funcionamento das unidades judiciárias.

O TRF3 Portas Abertas integra ações de aproximação institucional desenvolvidas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pela Justiça Federal da 3ª Região, promovendo cidadania, conhecimento e maior compreensão sobre o papel desempenhado pelo Poder Judiciário.

As pessoas ou instituições interessadas em participar da visita guiada podem fazer o agendamento no site do TRF3.

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A 1ª Vara Federal em Franca/SP condenou dois homens por tentativa de estelionato contra a Caixa Econômica Federal, falsi...
14/09/2026

A 1ª Vara Federal em Franca/SP condenou dois homens por tentativa de estelionato contra a Caixa Econômica Federal, falsificação de documentos públicos e associação criminosa.

Provas documentais, periciais, testemunhais e telemáticas (extraídas de celulares) foram consideradas pelo juiz federal Leandro André Tamura na decisão.

Os réus tentaram sacar R$ 5 mil utilizando documento de identidade falso em nome de terceiro. A fraude foi interrompida após funcionários da Caixa desconfiarem da documentação apresentada e acionarem a polícia.

Durante as investigações, foram apreendidas outras seis carteiras de identidade falsas com a fotografia de um dos acusados e dados de diferentes pessoas, entre outros itens, indicando que o grupo se preparava para realizar novas fraudes.

Na sentença, o juiz federal concluiu que a dupla integrava uma estrutura organizada voltada à prática de fraudes bancárias e falsificações, além de a investigação haver demonstrado atuação planejada e articulada dos envolvidos.

Segundo o magistrado, ficou comprovada “associação estável orientada à prática itinerante e seriada de fraudes bancárias, com obtenção de dados pessoais de terceiros, produção de múltiplas identidades falsas, deslocamento planejado entre cidades, locação de base temporária, contratação de motorista e coordenação remota da execução”.

Um dos réus foi condenado a seis anos, 11 meses e cinco dias de reclusão, além de multa. O outro recebeu cinco anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, também com multa.

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A 1ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP determinou que uma criança de dois anos, nascida nos Países Baixos, permaneça no...
14/09/2026

A 1ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP determinou que uma criança de dois anos, nascida nos Países Baixos, permaneça no Brasil sob os cuidados da avó materna. A menina foi trazida ao país pela mãe brasileira, em dezembro de 2024, com autorização do pai neerlandês.

Segundo o juiz federal Marco Aurelio de Mello Castrianni, não ficou configurada transferência ou retenção internacional ilícita, conforme estabelece a Convenção da Haia de 1980.

O magistrado considerou documento assinado pelo pai que autorizou a permanência definitiva da menina no Brasil.

“O consentimento prévio do titular do direito de guarda constitui fundamento autônomo de recusa do retorno, nos termos do artigo 13, parágrafo 1º, alínea ‘a’ da Convenção”, fundamentou.

A União ajuizou ação, requerendo o retorno da menor aos Países Baixos.

O pai sustentou que a criança foi trazida ao país sem o seu consentimento. A mãe alegou ter recebido autorização paterna e relatou episódios de violência doméstica.

Ao analisar o caso, o juiz federal observou a existência de perigo físico, psíquico, bem como situação intolerável em caso de retorno da criança à nação de origem. O conjunto probatório demonstrou existência de denúncia apresentada pela mãe contra o pai às autoridades neerlandesas, acolhimento da mãe em abrigo destinado à proteção de vítimas e documentação médica.

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afasta a possibilidade de retorno quando há prova de risco grave aos interesses da criança.

Após a mãe ter trazido a menina para o Brasil, ela retornou ao país europeu com a filha mais velha e foi presa por sequestro internacional de crianças.

“A prisão possui relevância para a avaliação prospectiva do retorno da criança, uma vez que, nas condições atualmente documentadas, a menor não retornaria aos Países Baixos acompanhada pela mãe em liberdade”, apontou o juiz federal.

Marco Aurelio de Mello Castrianni ressaltou que a criança menor está vivendo em um ambiente familiar afetuoso e protetivo no Brasil.

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A 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP condenou a Caixa e uma empresa de pagamentos digitais a indenizar por dano...
11/09/2026

A 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP condenou a Caixa e uma empresa de pagamentos digitais a indenizar por danos materiais e morais cliente que teve transações fraudulentas realizadas em sua conta corrente durante sequestro relâmpago. A sentença é do juiz federal José Leôncio Guimarães Filho.

O magistrado afirmou que a responsabilidade das corrés pelo fato do serviço é objetiva, sendo decorrente de sua atividade, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O autor foi vítima de sequestro relâmpago em novembro de 2025. Criminosos o coagiram a abrir conta digital em empresa de pagamentos voltada a micro e pequenos empreendedores e transferiram valores de sua conta corrente.

O cliente informou que também foram realizadas compras com cartões de débito e crédito e contratado empréstimo pessoal. Ele disse que informou ao banco e solicitou o bloqueio imediato da conta, mas não teve o pedido atendido.

A Caixa alegou que as operações foram realizadas com senha pessoal e assinatura eletrônica do cliente, dentro do horário previsto e dos limites estabelecidos para as movimentações, não sendo verificados indícios de fraude. Já a instituição de pagamento defendeu ausência de responsabilidade.

O juiz federal observou que as operações financeiras foram contestadas de imediato e considerou que caberia aos fornecedores provar a regularidade do serviço.

O magistrado apontou ainda a responsabilidade solidária da empresa de pagamento digital.

“A abertura e validação de conta em intervalo inferior a 30 minutos, seguida da imediata pulverização dos valores recebidos para múltiplos destinatários, indica falha nos mecanismos de monitoramento antifraude”, alertou.

A sentença declarou inexigível o empréstimo contratado com a Caixa, no valor de R$15.000,00, e condenou as corrés a restituírem a quantia de R$ 36.309,97, além de indenizá-lo em R$ 5 mil, por danos morais sofridos.

Procedimento Comum Cível nº 5000765-41.2026.4.03.6114

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A 1ª Vara Federal de Americana/SP reconheceu a especialidade do trabalho de mecânico e determinou ao Instituto Nacional ...
10/09/2026

A 1ª Vara Federal de Americana/SP reconheceu a especialidade do trabalho de mecânico e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial a um segurado.  
 
Segundo a sentença, os Perfis Profissiográficos Previdenciários demonstraram que, entre abril de 1991 e setembro de 2022, o trabalhador exerceu atividades, de forma habitual e permanente, exposto a ruído acima do limite legal e aos agentes nocivos óleo, graxa e lubrificantes.  
 
“Somando-se os períodos reconhecidos como especiais aos já reconhecidos e averbados administrativamente, o autor possui tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, observado o direito adquirido até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019”, explicou o juiz federal Phelipe Vicente de Paula Cardoso.  
 
O segurado trabalhou como meio oficial e mecânico, mecânico de manutenção e de veículos automotores. Ele acionou o Judiciário após ter o pedido de aposentadoria negado pela autarquia federal.  
 
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a aferição dos níveis de ruído exige laudo técnico.  
 
“O Supremo Tribunal Federal definiu, no ARE 664.335/SC, que o uso de equipamento de proteção individual jamais afasta a especialidade no caso”, acrescentou. 
 
De acordo com o magistrado, a atividade profissional com exposição direta a óleo e graxa permite o reconhecimento da especialidade, conforme Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 3.048/1999. 
 
O juiz federal também mencionou entendimento da Turma Nacional de Uniformização de que a manipulação desses agentes nocivos configura atividade especial, desde que devidamente comprovada.   
 
Procedimento Comum Cível 5000549-54.2025.4.03.6134 
 
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Decisão do juiz federal Luís Gustavo Bregalda Neves, integrante da Rede de Apoio 4.0, declarou como anistiado político u...
09/09/2026

Decisão do juiz federal Luís Gustavo Bregalda Neves, integrante da Rede de Apoio 4.0, declarou como anistiado político um homem que foi perseguido e preso na ditadura militar, condenando a União ao pagamento de R$ 100 mil por reparação econômica e R$ 25 mil por danos morais. 
 
Parecer da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça e jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região foram considerados pelo magistrado. 
 
O autor alegou que passou a residir no Brasil aos cinco anos de idade e que, desde 1970, participou de movimento estudantil e organização política de oposição ao regime. 
 
Ele disse que foi monitorado por órgãos de segurança, alvo de ações policiais, passou à clandestinidade, utilizou documentos falsos para evitar perseguições e enfrentou obstáculos para obter a naturalização brasileira, conquistada em 1993. Também afirmou ter sido preso e torturado em 1973 por agentes do DOI-Codi. 
 
Em 2017, a Comissão de Anistia reconheceu por unanimidade sua condição de anistiado político, mas o pedido foi negado por portaria ministerial. 
 
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que a negativa administrativa desconsiderou provas produzidas pelos próprios órgãos de repressão da época. “Os elementos documentais revelam que as medidas estatais adotadas contra o autor estiveram diretamente relacionadas à sua identificação como integrante do movimento estudantil e de organizações de oposição política”.
 
Procedimento Comum Cível 5006881-47.2022.4.03.6100
 
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A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou o direito de um jovem a receber R$ 110 mil como compe...
08/09/2026

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou o direito de um jovem a receber R$ 110 mil como compensação pela morte da mãe, profissional da área de saúde que atuou na linha de frente do combate à pandemia da Covid-19 e contraiu doença que provocou seu falecimento por insuficiência respiratória aguda, em 5 de julho de 2020.  
 
A União recorreu ao TRF3 contra sentença da 3ª Vara Federal de Santos/SP, que havia reconhecido a obrigação legal. O colegiado negou o recurso, com base no voto da relatora, desembargadora federal Leila Paiva. 
 
“É evidente o nexo de causalidade apto a ensejar a compensação financeira prevista na Lei 14.128/2021, posto o contágio ter ocorrido em período que a falecida laborava em instituição hospitalar”, afirmou a relatora. 
 
A mulher era viúva e trabalhava como auxiliar de serviços básicos na Maternidade Municipal de São Vicente. O autor da ação é filho único e tinha 18 anos quando a mãe faleceu. Como cursa o ensino superior, o direito à compensação financeira se estende até os 24 anos, completados em 2026. 
 
O jovem vai receber prestação única de R$ 50 mil e seis parcelas anuais de R$ 10 mil. 
 
A Lei 14.128/2021 estabeleceu compensação financeira, de caráter indenizatório, a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência, atuaram no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19 ou realizaram visitas domiciliares e se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho. A lei estendeu, em caso de óbito, o direito de cônjuge ou companheiro, dependentes e herdeiros necessários à reparação. 
 
A União argumentou que se tratava de norma legal de eficácia limitada e por isso dependeria de regulamentação para ser aplicada.  
 
“A ausência de regulamentação por parte do Poder Executivo não tem o condão de afetar o direito assegurado na Lei 14.128/2021, por estabelecer os requisitos e critérios de fixação da compensação financeira”, destacou Leila Paiva. 
 
Apelação Cível 5000998-39.2024.4.03.6104
 
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