21/07/2022
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS está previsto atualmente na Lei nº 8.036/90.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser o regime obrigatório para todos os empregados urbanos e rurais e para os trabalhadores avulsos (Art. 7º, III), em detrimento do extinto regime de estabilidade e indenização previsto no artigo 477 da CLT.
Os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado ocorrem de forma mensal, até o dia 7 de cada mês, pelo empregador e correspondem a 8% (oito por cento) da remuneração do empregado (art. 15 da Lei nº 8.036/90).
A conta vinculada do FGTS somente poderá ser movimentada nos seguintes casos mais corriqueiros previstos no artigo 20 da Lei nº 8.036/90:
• Demissão sem justa causa;
• Extinção total da empresa, fechamento de estabelecimentos, filiais ou agências;
• Falecimento do empregador individual;
• Aposentadoria;
• Falecimento do trabalhador (valor pago aos dependentes habilitados perante o INSS ou sucessores previstos na Lei Civil);
• Pagamento de parte das prestações decorrentes do financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), respeitando as regras para tanto;
• Liquidação ou amortização de saldo devedor de financiamento imobiliário, respeitando as regras para tanto;
• Pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, respeitando as regras para tanto;
• Quando o trabalhador permanece 3 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS;
• Extinção do contrato a termo (ex. temporário);
• Acometimento do trabalhador ou qualquer dependente habilitado no INSS de neoplasia maligna (câncer), HIV ou doença grave em estágio terminal;
• Tiver idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;
• Desastres naturais.
Quando há a demissão sem justa causa, além do saque, o empregado também terá direito a uma multa correspondente a 40% (quarenta por cento) do saldo do FGTS.