13/10/2026
Uma pessoa falece durante o processo de divórcio. Isso significa que o pedido deve ser automaticamente encerrado e o outro cônjuge passa necessariamente à condição de viúvo?
Segundo entendimento reafirmado recentemente pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, não necessariamente.
Em julgamento realizado em 22 de setembro de 2026, o STJ reconheceu que, quando a pessoa já havia manifestado em vida, no processo, sua vontade de dissolver o casamento, sua morte durante a tramitação não impede, por si só, o reconhecimento posterior do divórcio.
O fundamento está relacionado à natureza do divórcio após a Emenda Constitucional nº 66/2010. O instituto passou a ser compreendido como um direito potestativo para a dissolução do vínculo, basta a manifestação válida de vontade de um dos cônjuges, sem que o outro possa impedir o divórcio apenas por discordar.
No caso analisado, portanto, o STJ entendeu que a morte do autor não deveria apagar uma vontade de não permanecer casado que já havia sido expressamente manifestada em vida.
O ponto é relevante porque a definição entre a dissolução do casamento pelo divórcio ou pela morte pode produzir consequências jurídicas, inclusive patrimoniais e sucessórias.
Isso não significa, porém, que qualquer declaração informal feita antes do falecimento resulte automaticamente em divórcio post mortem. As circunstâncias do processo e a forma pela qual a vontade foi manifestada precisam ser analisadas em cada situação.
Conteúdo informativo. Cada situação exige análise individual.