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Fundado no ano de 1999, o escritório Scarpato Casassa e Loesch atua nas principais áreas do Direito, de forma consultiva e contenciosa, em todos os graus de jurisdição, através da prestação de serviços jurídicos a empresas e pessoas físicas.

Uma pessoa falece durante o processo de divórcio. Isso significa que o pedido deve ser automaticamente encerrado e o out...
13/10/2026

Uma pessoa falece durante o processo de divórcio. Isso significa que o pedido deve ser automaticamente encerrado e o outro cônjuge passa necessariamente à condição de viúvo?

Segundo entendimento reafirmado recentemente pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, não necessariamente.

Em julgamento realizado em 22 de setembro de 2026, o STJ reconheceu que, quando a pessoa já havia manifestado em vida, no processo, sua vontade de dissolver o casamento, sua morte durante a tramitação não impede, por si só, o reconhecimento posterior do divórcio.

O fundamento está relacionado à natureza do divórcio após a Emenda Constitucional nº 66/2010. O instituto passou a ser compreendido como um direito potestativo para a dissolução do vínculo, basta a manifestação válida de vontade de um dos cônjuges, sem que o outro possa impedir o divórcio apenas por discordar.

No caso analisado, portanto, o STJ entendeu que a morte do autor não deveria apagar uma vontade de não permanecer casado que já havia sido expressamente manifestada em vida.

O ponto é relevante porque a definição entre a dissolução do casamento pelo divórcio ou pela morte pode produzir consequências jurídicas, inclusive patrimoniais e sucessórias.

Isso não significa, porém, que qualquer declaração informal feita antes do falecimento resulte automaticamente em divórcio post mortem. As circunstâncias do processo e a forma pela qual a vontade foi manifestada precisam ser analisadas em cada situação.

Conteúdo informativo. Cada situação exige análise individual.

Saúde mental no ambiente de trabalho também passou a ocupar um espaço mais claro na gestão de riscos das empresas.Desde ...
06/10/2026

Saúde mental no ambiente de trabalho também passou a ocupar um espaço mais claro na gestão de riscos das empresas.

Desde 26 de maio de 2026, está em vigor a nova redação do capítulo 1.5 da NR-1, que incluiu expressamente os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

Na prática, as organizações devem considerar esses fatores no processo de identificação de perigos, avaliação dos riscos e definição de medidas de prevenção.

Entre os exemplos apresentados pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego estão situações relacionadas a:

• excesso de demandas e sobrecarga de trabalho;
• assédio no ambiente profissional;
• falta de suporte ou apoio no trabalho.

A mudança não significa que toda situação de estresse ou adoecimento configure, por si só, descumprimento da norma ou gere automaticamente responsabilidade para a empresa.

O ponto central é outro, os riscos relacionados à organização e à gestão do trabalho não podem ser ignorados na estrutura de prevenção ocupacional.

Para empresas e gestores, o tema reforça a importância de revisar processos, identificar fatores de risco e adotar medidas preventivas compatíveis com a realidade de cada organização.

Conteúdo informativo. Cada situação exige análise individual.

Acompanhe os conteúdos da SCL sobre prevenção e segurança jurídica.

A ANAC publicou a Resolução nº 813/2026, que altera pontos importantes da Resolução nº 400/2016, responsável pelas Condi...
01/10/2026

A ANAC publicou a Resolução nº 813/2026, que altera pontos importantes da Resolução nº 400/2016, responsável pelas Condições Gerais de Transporte Aéreo no Brasil.

As novas regras entram em vigor em 26 de outubro de 2026.

Uma das mudanças trata da assistência material em situações excepcionais.

Quando limitações da infraestrutura aeroportuária, indisponibilidade comprovada de fornecedores locais ou outras emergências imprevisíveis inviabilizarem a prestação da assistência na forma habitual, a companhia aérea poderá cumprir a obrigação por meio do reembolso das despesas necessárias, razoáveis e comprovadas realizadas pelo passageiro com alimentação, transporte e hospedagem.

Nessa hipótese, o reembolso deverá ocorrer em até 7 dias, contados da apresentação da comprovação das despesas.

A norma também prevê que, diante de situações excepcionais que afetem de maneira generalizada o transporte aéreo, a autoridade de aviação civil poderá estabelecer, temporariamente, condições específicas para o cumprimento das obrigações de assistência material.

Além disso, a revisão amplia e detalha os deveres de informação das transportadoras em casos de atraso, cancelamento, interrupção do serviço ou preterição de embarque.

Importante: a possibilidade de reembolso não substitui automaticamente a assistência material. Trata-se de alternativa prevista para as circunstâncias excepcionais descritas na regulamentação.

A atualização merece atenção tanto dos passageiros quanto das empresas e demais agentes do setor aéreo.

Conteúdo informativo. Cada situação exige análise individual.

A comercialização de ingressos para eventos passou a contar com novas regras de proteção ao consumidor.O Decreto nº 13.1...
29/09/2026

A comercialização de ingressos para eventos passou a contar com novas regras de proteção ao consumidor.

O Decreto nº 13.108/2026 estabelece medidas relacionadas à transparência de preços e taxas, à prevenção de compras massivas e da revenda especulativa, à transferência de titularidade e às situações de cancelamento, adiamento ou alteração relevante do evento.

Entre os pontos previstos estão a apresentação clara do preço total e das taxas cobradas, mecanismos de segurança e rastreabilidade dos ingressos e a possibilidade de transferência gratuita da titularidade pelos meios disponibilizados para essa finalidade.

Nos casos de cancelamento, adiamento ou alteração relevante, o Decreto também disciplina alternativas ao consumidor, incluindo, conforme a situação, utilização do ingresso na nova data, crédito ou restituição integral.

A norma possui regras específicas de vigência e não se aplica à comercialização de ingressos para eventos esportivos abrangidos pela Lei Geral do Esporte.

Cada situação deve ser analisada conforme as circunstâncias e as normas aplicáveis.

Conteúdo informativo.

A Lei nº 15.492/2026 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette.Entre os ...
24/09/2026

A Lei nº 15.492/2026 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette.

Entre os pontos de maior relevância jurídica, a norma estabelece que a pessoa com Síndrome de Tourette deverá ser considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, quando os sintomas comprometerem significativamente sua funcionalidade e participação social, conforme avaliação biopsicossocial prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Isso significa que o diagnóstico, por si só, não gera enquadramento automático como PCD.

A avaliação deve considerar os impactos concretos da condição na vida da pessoa e, conforme o Estatuto, envolve aspectos funcionais, socioambientais, psicológicos e pessoais, além de limitações nas atividades e restrições de participação.

A nova política também estabelece diretrizes e direitos relacionados à saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social, além de prever medidas de suporte conforme as necessidades de cada pessoa.

A mudança representa um novo marco de proteção jurídica, mas sua aplicação exige atenção aos critérios previstos na própria legislação.

Conteúdo informativo. Cada situação exige análise individual.

Saiba mais sobre o tema nos conteúdos da SCL.

22/09/2026
Uma cláusula de não concorrência pode estabelecer restrições relevantes em relações empresariais , inclusive, em determi...
10/09/2026

Uma cláusula de não concorrência pode estabelecer restrições relevantes em relações empresariais , inclusive, em determinadas situações, para período posterior ao encerramento do contrato.

Mas isso não significa que qualquer proibição seja válida ou que possa ser estabelecida sem limites.

Tempo, espaço, atividade restringida, finalidade da cláusula e contexto da relação jurídica estão entre os aspectos que podem influenciar essa análise.

Por isso, cláusulas de não concorrência merecem atenção tanto no momento da elaboração do contrato quanto antes de decisões empresariais tomadas com base nelas.

Não concorrência não significa proibição sem limites.

Cada situação exige análise individual.
Conteúdo informativo.

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