19/08/2026
A prova de geolocalização vem ganhando espaço nos processos trabalhistas, especialmente em controvérsias relacionadas à jornada e ao pagamento de horas extras.
No julgamento do ROT-23218-21.2023.5.04.0000, a SDI-2 do TST reconheceu que a utilização desses dados pode ser adequada, necessária e proporcional, desde que respeitados os limites da controvérsia e o direito à privacidade.
Outro ponto relevante é a paridade de armas: a geolocalização não deve ser considerada uma prova exclusiva do empregado ou do empregador. Ela pode ser requerida por qualquer uma das partes, desde que exista pertinência com o fato discutido e delimitação quanto aos dias, horários e período analisado.
Isso não representa autorização para investigar toda a rotina pessoal do trabalhador. No caso julgado, o TST determinou que a prova ficasse limitada aos horários alegados como trabalhados e que o processo tramitasse em segredo de justiça.
Por isso, pedidos genéricos ou excessivamente amplos podem ser questionados. Da mesma forma, uma impugnação baseada apenas em uma alegação abstrata de violação da privacidade tende a ser menos consistente.
Na prova digital, delimitação e fundamentação fazem toda a diferença.
Conteúdo informativo. Cada caso deve ser analisado individualmente por um profissional habilitado.