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Fabio Cecchetto Advogado OAB/PR 92.556

A Quinta Turma do STJ, ao julgar o RHC 173.448/DF (07/03/2023), trouxe um entendimento importante sobre a relação entre ...
02/02/2026

A Quinta Turma do STJ, ao julgar o RHC 173.448/DF (07/03/2023), trouxe um entendimento importante sobre a relação entre a ação de improbidade administrativa e a ação penal.

📌 O ponto de partida
Com a Lei nº 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa passou a exigir dolo para punição. Em outras palavras: não existe mais improbidade culposa. Sem intenção comprovada, não há ato ímprobo.

📄 O que aconteceu no caso?
Os particulares foram absolvidos na ação de improbidade administrativa, pois não ficou comprovado o dolo, nem o recebimento de vantagem indevida. Também foi reconhecido que o contrato sequer gerou benefício, já que acabou sendo anulado pelo Tribunal de Contas.

⚖️ E a ação penal, pode continuar?
Em regra, as esferas administrativa, civil e penal são independentes. Porém, o STJ deixou claro que essa independência não é absoluta.

🔎 Ponto-chave da decisão:
👉 Se a própria instância administrativa conclui que não houve dolo, não é coerente que o mesmo fato revele dolo na esfera penal, quando o crime exige esse elemento subjetivo.
👉 Sem dolo, a conduta se torna atípica no Direito Penal, o que esvazia a justa causa da ação penal.

💡 Exemplo simples:
Imagine alguém acusado de participar de irregularidade administrativa. Se a Justiça conclui que ele não teve intenção ilícita e não obteve benefício, não faz sentido mantê-lo respondendo por um crime doloso.

⚠️ Atenção:
Essa repercussão não é automática. O STJ ressaltou que se trata de situação excepcional, analisada conforme as particularidades do caso concreto, especialmente em crimes contra a Administração Pública.

📚 Conclusão prática
Quando a absolvição na improbidade administrativa afasta de forma clara o dolo, e o tipo penal exige o dolo, pode faltar base mínima para a persecução penal. Pois sem justa causa, não há ação penal válida.

👉 E você, concorda com esse entendimento do STJ?

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⚖️ MEDIDAS ATÍPICAS NA EXECUÇÃO CIVIL: O QUE O STJ DECIDIU NO TEMA 1.137? Você sabia que, além da penhora e do bloqueio ...
28/01/2026

⚖️ MEDIDAS ATÍPICAS NA EXECUÇÃO CIVIL: O QUE O STJ DECIDIU NO TEMA 1.137?

Você sabia que, além da penhora e do bloqueio de contas, o juiz pode adotar outras medidas para forçar o devedor a pagar uma dívida? 🤔
Essas são as chamadas medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC.

📣 O que mudou com o Tema 1.137 do STJ?
No julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.137), a Segunda Seção do STJ reafirmou que essas medidas são possíveis, mas deixou claro não é um vale tudo. O uso agora segue critérios objetivos, válidos para todo o país.

🧩 O que são medidas atípicas?
São providências fora do “padrão”, usadas quando os meios tradicionais não funcionam, como:
🚗 suspensão da CNH
✈️ apreensão do passaporte
💳 bloqueio de cartões de crédito

🎯 Quais limites o STJ fixou?
Segundo a tese repetitiva, as medidas atípicas só podem ser aplicadas se TODOS estes requisitos forem respeitados:
✔️ Subsidiariedade: só depois de tentadas as medidas comuns (penhora, bloqueio de bens).
✔️ Fundamentação concreta: o juiz deve explicar, com base no caso específico, por que a medida é necessária.
✔️ Contraditório: o devedor deve ser ouvido e advertido previamente.
✔️ Proporcionalidade e razoabilidade: nada de excessos ou punições desnecessárias, inclusive quanto ao tempo da restrição.
✔️ Equilíbrio entre a efetividade da execução e a menor onerosidade ao devedor.

⚠️ Importante:
O STJ deixou claro que essas medidas não autorizam decisões arbitrárias. Elas servem para pressionar o devedor que pode pagar, mas tenta frustrar a execução, e não para punir quem realmente não tem condições.

🏛️ E o STF?
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.941, já reconheceu que o art. 139, IV, do CPC é constitucional, desde que respeitados os direitos fundamentais.

📍 Na prática:
O Tema 1.137 traz segurança jurídica, orienta juízes e advogados e evita abusos, ao mesmo tempo em que fortalece a efetividade da execução civil.

📲 Ficou com dúvidas ou enfrenta problemas em uma execução? Procure orientação jurídica especializada.

⚖️ Tema 1.173 do STJ: o corretor de imóveis é responsável pelos problemas da obra? 🏗️🏠Você comprou um imóvel na planta, ...
27/01/2026

⚖️ Tema 1.173 do STJ: o corretor de imóveis é responsável pelos problemas da obra? 🏗️🏠

Você comprou um imóvel na planta, a obra atrasou ou o contrato foi descumprido pela construtora… e aí surge a dúvida: o corretor de imóveis também pode ser responsabilizado? 🤔

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) respondeu essa questão ao julgar o Tema 1.173, sob o rito dos recursos repetitivos, ou seja, um entendimento que deve ser seguido por juízes e tribunais em todo o Brasil. ⚖️

👉 Regra geral:
O STJ fixou que o corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, NÃO é, em regra, responsável pelos danos causados ao consumidor quando o problema decorre do descumprimento do contrato pela construtora ou incorporadora.

📄 Isso acontece porque o papel do corretor, normalmente, é apenas intermediar o negócio, aproximando comprador e vendedor. Com o pagamento da comissão, a obrigação do corretor se encerra, não havendo vínculo com a construção da obra, entrega do imóvel ou cumprimento do contrato principal.

🚫 Assim, o corretor não responde por atraso na obra, vícios construtivos ou rescisão contratual, desde que tenha atuado apenas como intermediador.

⚠️ Mas atenção: existem exceções!
O STJ deixou claro que o corretor PODE ser responsabilizado quando:
✔️ Atua diretamente como incorporador ou construtor;
✔️ Integra o mesmo grupo econômico da construtora/incorporadora;
✔️ Há confusão ou desvio patrimonial, beneficiando o corretor;
✔️ Assume funções típicas do incorporador, como liderar o empreendimento ou participar ativamente da incorporação.

📌 Nessas situações, a responsabilidade não surge da corretagem em si, mas da participação direta no negócio imobiliário, aplicando-se inclusive as regras do Código de Defesa do Consumidor.

Esse entendimento foi firmado no REsp 2.008.542, relatado pelo Ministro Raul Araújo em 08 de outubro de 2025, e traz mais segurança jurídica para consumidores e profissionais do mercado imobiliário.

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⚖️💰 Execução Fiscal: depósito integral encerra juros e correção monetária️.Em uma execução fiscal, você sabia que o cont...
20/01/2026

⚖️💰 Execução Fiscal: depósito integral encerra juros e correção monetária️.

Em uma execução fiscal, você sabia que o contribuinte não precisa continuar pagando juros de mora e correção monetária depois que o valor total da dívida é depositado em juízo? 🤔
Esse importante esclarecimento foi feito pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

📚 No julgamento do REsp 2.213.669-PR, a Segunda Turma do STJ, por decisão unânime, fixou que, após o depósito integral do débito, a responsabilidade do executado pelos acréscimos financeiros cessa a partir da data do depósito.

🔍 Qual era a dúvida analisada pelo STJ?
O Tribunal analisou se o contribuinte continuaria responsável por juros e correção monetária mesmo depois de garantir totalmente a dívida — seja por depósito voluntário ou por bloqueio judicial de valores (como penhora on-line).

➡️ Entendimento firmado: Não Continua.

💡 E o que isso muda na prática?
✔️ Feito o depósito do valor integral da dívida ativa, o contribuinte deixa de responder por juros de mora e correção monetária.
✔️ A partir desse momento, eventuais atualizações passam a ocorrer conforme as regras da instituição financeira que mantém o depósito judicial, e não mais como encargos do devedor.

⚖️ Diferença em relação às ações entre particulares (direito civil)
Nas ações de cobrança ou cumprimento de sentença entre particulares, a regra costuma ser outra. Em geral, o depósito judicial ou o bloqueio de valores não afastam automaticamente os juros e a correção monetária, que seguem sendo de responsabilidade do devedor até o pagamento efetivo ao credor.

👉 O STJ deixou claro que essa lógica não se aplica às execuções fiscais, que possuem regras próprias. Por isso, quando há depósito integral do débito tributário, o tratamento é distinto e mais favorável ao contribuinte.

📌 Conclusão
A decisão reforça a segurança jurídica nas execuções fiscais e evita que o contribuinte continue sendo penalizado financeiramente mesmo após garantir totalmente a dívida. Em muitos casos, isso pode representar uma economia significativa ao longo do processo.

⚖️🌱 Responsabilidade ambiental: decisão penal não encerra a discussão civil! 🌱⚖️Você sabia que alguém pode não responder...
19/01/2026

⚖️🌱 Responsabilidade ambiental: decisão penal não encerra a discussão civil! 🌱⚖️

Você sabia que alguém pode não responder criminalmente e, ainda assim, ser obrigado a reparar um dano ambiental? Foi isso que decidiu a Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.328.127-RJ.

📌 O caso
O STJ analisou uma Ação Civil Pública ambiental relacionada ao rompimento de uma barragem de rejeitos. Em outro processo, a ação penal sobre os mesmos fatos foi encerrada porque a conduta foi considerada atípica, ou seja, não configurava crime. A defesa alegou que isso impediria a responsabilização civil. ❌

⚖️ O entendimento do STJ
O Tribunal deixou claro que o encerramento da ação penal não impede o prosseguimento da ação civil ambiental. Isso ocorre porque as esferas penal e civil são independentes. A Justiça penal avalia se houve crime; já a ação civil busca proteger o meio ambiente e garantir a reparação integral do dano, que é um direito de toda a coletividade.

🌎 Por que isso faz diferença?
Na área ambiental, o foco não está em punir, mas em reparar o prejuízo causado à natureza. Por isso, não é necessário provar culpa. Basta que exista o dano e a ligação entre a conduta — inclusive por omissão — e o resultado ambiental negativo.

📢 O STJ ressaltou que somente situações excepcionais impedem a ação civil, como quando a Justiça criminal afirma que o fato não existiu ou que a pessoa não participou do ocorrido. Fora disso, a responsabilidade civil pode ser apurada normalmente.

🌱 Responsabilidade ampliada
Podem ser responsabilizados todos que contribuíram direta ou indiretamente para o dano, como quem construiu, administrou, deixou de agir quando devia ou se beneficiou da atividade lesiva.

💡 Conclusão
Mesmo sem crime, o dever de reparar o dano ambiental permanece. A proteção ao meio ambiente é um compromisso constitucional e não pode ser afastada por decisões penais que não neguem a existência do dano.

📚 AREsp 2.328.127-RJ – Primeira Turma do STJ

⚖️ STJ reafirma: falta de interrogatório do réu pode gerar nulidade absoluta.Você sabia que o interrogatório do réu não ...
15/01/2026

⚖️ STJ reafirma: falta de interrogatório do réu pode gerar nulidade absoluta.

Você sabia que o interrogatório do réu não é apenas uma formalidade do processo penal, mas um direito fundamental de defesa? 🗣️📜
Em decisão recente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente uma revisão criminal para reconhecer que a ausência de interrogatório do acusado, quando ele pediu expressamente sua realização, configura nulidade absoluta do processo.

📌 O que aconteceu no caso?
O réu compareceu às audiências, participou da instrução, requereu o interrogatório antes do encerramento da fase instrutória, mas o ato não foi realizado. Mesmo assim, houve condenação. A defesa levou o caso ao STJ por meio de revisão criminal.

📌 Entendimento do STJ
Por maioria, o Tribunal entendeu que:
✔️ O interrogatório é ato essencial de autodefesa;
✔️ Sua realização é dever do magistrado, não dependendo de requerimento das partes;
✔️ A decretação de revelia não afasta o direito ao interrogatório, especialmente quando o réu manifesta a intenção de se defender;
✔️ A ausência do ato viola o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).

📌 Base legal e fundamentos
O interrogatório, conforme o art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser o último ato da instrução criminal, garantindo ao acusado a possibilidade de se manifestar após a produção das provas. Para o STJ, impedir esse ato contraria o texto expresso da lei e a própria evidência dos autos, enquadrando-se nas hipóteses do art. 621, I, do CPP, que autorizam a revisão criminal.

🧑‍⚖️ O voto vencedor, do ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que falar em preclusão nesse contexto é incompatível com a gravidade da nulidade, já que se trata de violação direta a um direito fundamental do réu.

📢 Conclusão prática
Se o réu pede para ser interrogado e o ato não é realizado, a condenação pode ser anulada, mesmo após o trânsito em julgado. Trata-se de uma garantia essencial do processo penal democrático.

📚 Revisão Criminal nº 5.683 – STJ

⚖️📘

Lançamento Tributário: entenda como funciona! 💰⚖️Você sabia que nenhum tributo pode ser cobrado sem antes passar pelo la...
12/01/2026

Lançamento Tributário: entenda como funciona! 💰⚖️

Você sabia que nenhum tributo pode ser cobrado sem antes passar pelo lançamento tributário? 🤔 Esse procedimento é essencial no Direito Tributário e está previsto no art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN).

➡️ O que é o lançamento do crédito tributário?
O lançamento é um procedimento administrativo realizado pelo Fisco para verificar a ocorrência do fato gerador, identificar o contribuinte, calcular o valor devido e, assim, constituir o crédito tributário, tornando-o líquido e exigível. Sem lançamento, não há cobrança válida de tributo.

🔎 Modalidades de lançamento (arts. 147 a 150 do CTN)
O CTN prevê três modalidades:

📝 1️⃣ Lançamento de ofício (art. 149, CTN)
É feito diretamente pela autoridade fiscal, com pouca ou nenhuma participação do contribuinte.
📌 Exemplos comuns: IPTU, IPVA, taxa de iluminação pública.
Também ocorre quando o Fisco revisa lançamentos por erro, omissão ou fraude, desde que o crédito ainda não esteja extinto.

📄 2️⃣ Lançamento por declaração (art. 147, CTN)
O contribuinte presta informações ao Fisco, que calcula o tributo e notifica para pagamento.
⚠️ Atualmente, essa modalidade é pouco utilizada no sistema tributário brasileiro.

✅ 3️⃣ Lançamento por homologação (art. 150, CTN)
Nessa modalidade, o contribuinte antecipa o pagamento, e o Fisco posteriormente confere e homologa.
📌 Exemplos: ICMS, IPI, P*S, COFINS, Imposto de Renda.
⏳ Se não houver manifestação em até 5 anos, ocorre a homologação tácita, extinguindo o crédito, salvo dolo, fraude ou simulação (§4º do art. 150, CTN).

⚠️ Arbitramento (art. 148, CTN)
Não é uma nova modalidade, mas uma técnica usada para definir a base de cálculo quando há irregularidades, permitindo o lançamento de ofício.

📢 Importante: não existe regra geral sobre qual modalidade cada tributo deve seguir. Cada ente federado pode definir a forma de lançamento em sua legislação, respeitada sua autonomia.

💡 Entender o lançamento tributário ajuda a identificar cobranças indevidas e exercer o direito de defesa.

📲 Em caso de dúvida, procure sempre orientação jurídica especializada!

Endereço

Rua Geni De Souza Bongiolo, 225/sala 07, Edifício Águia Dourada
São Miguel Do Iguaçu, PR
85877-000

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Segunda-feira 09:00 - 17:30
Terça-feira 09:00 - 17:30
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