12/06/2021
Aproveitando este dia dos namorados, você já ouviu falar em contrato de namoro? Sabe a diferença entre contrato de namoro e união estável?
A legislação brasileira não nos traz um conceito ou definição sobre o que é o namoro. Desta forma, devem ser observados os costumes adotados pela sociedade, pela época e pelo local.
A união estável, por outro lado, é definida pelos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, e ocorre quando o relacionamento entre as partes for duradouro, público e contínuo, com o objetivo de constituir família.
Nesta perspectiva, o contrato de namoro surgiu com o objetivo de comprovar, por meio de declaração registrada em cartório, perante Tabelião, que entre aquelas pessoas que se relacionam não existe uma união estável. Desta forma, o contrato de namoro renúncia a vontade de constituir família com a união estável, bem como, compartilhar bens e obrigações. Assim, em caso de término do namoro, não há que se falar em pensão, partilha de bens ou herança.
Ainda, desde o início da pandemia do Coronavírus, muitos casais resolveram cumprir juntos a quarentena. A vivência na mesma casa, ainda que momentaneamente, embaralhou o entendimento de muitos sobre namoro e união estável, bem como a diferenciação entre essas duas condições. Para dirimir tais dúvidas, ganhou enfoque o contrato de namoro, apontado por alguns como uma saída eficaz para deixar claro a intenção das partes nesta forma de relacionamento.
A importância desta diferenciação está relacionada aos bens do casal. Isso porque entre os companheiros (união estável), existe um regime similar ao previsto no casamento (parcial de bens), e em caso de dissolução ou falecimento, terá questões patrimoniais a se discutir, caso se configure o instituto da união estável.
Ficou clara a diferença? Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com um advogado especialista em direito de família e sucessões.