03/03/2021
➭O superendividamento pode ser compreendido como sendo a incapacidade total de gerenciar despesas, sendo caracterizado pela ausência de pagamento de empréstimo bancário, comprometimento da renda mensal com dívidas acima de 50%, uso frequente do cheque especial, dívida rural, etc.
Deste modo, considerando que o superendividamento é um fenômeno recorrente no Brasil, várias demandas referentes ao tema chegam até o Poder Judiciário, o qual já proferiu julgados determinando que:
✔ Os descontos em conta utilizada para o recebimento de salário devem observar o limite de 30% (REsp 1.584.501);
✔ No caso dos militares, o desconto de empréstimo consignado deve observar o limite de 70% da remuneração (AREsp 1.386.648);
✔ Em se tratando de pessoa idosa, é válida a fixação de idade-limite para a contratação de empréstimo consignado, desde que tal medida seja justificada e fundamentada no ordenamento jurídico, bem como observe o princípio da igualdade e o princípio da dignidade da pessoa humana (REsp 1.783.731);
✔ No caso de crédito rural, é direito do devedor o alongamento da dívida, desde que preenchidos os requisitos da Lei nº 9.138/95 (AgInt no REsp 1.802.510, Súmula 298 do STJ).
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