28/08/2026
Assumimos recentemente uma causa que já havia passado por vários advogados e acumulava pedidos de revogação de prisão preventiva negados.
Ao revisar o caso desde a origem, encontramos um ponto ainda não explorado: o único indício de autoria utilizado no decreto era a declaração informal de um corréu em delegacia, sem advogado, sem acordo de colaboração, sem homologação judicial e sem prova independente de corroboração.
O art. 4º, §16, da Lei nº 12.850/2013 proíbe a decretação de medida cautelar pessoal baseada apenas nas declarações do colaborador.
Se até a colaboração premiada formal exige corroboração, com maior razão uma imputação informal de corréu não pode, sozinha, sustentar uma prisão preventiva.
O ponto central está no art. 312 do CPP: há indício suficiente de autoria juridicamente idôneo?
Se a resposta for não, o problema está na própria estrutura do decreto.
Na defesa criminal, muitas vezes o caso muda quando alguém faz a pergunta que ainda não havia sido feita.
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