04/02/2022
A COMUNHÃO PARCIAL DE BENS é o regime mais utilizado no Brasil. Este regime é o adotado, caso os cônjuges não estipulem outro no seu pacto antenupcial.
Neste, os bens que cada uma das partes já possuía antes do casamento, não se comunicam, ou seja, não se misturam. Assim, somente farão parte do patrimônio do casal os bens adquiridos ONEROSAMENTE APÓS A UNIÃO.
Um ponto interessante deste regime é que os bens recebidos gratuitamente através de doação ou herança, NÃO farão parte do patrimônio do casal,
pertencendo somente ao cônjuge que recebeu o referido bem.
Como exemplo, podemos utilizar a seguinte hipótese:
Lampião casa com Maria Bonita no regime de comunhão parcial de bens. Aqui, apenas os bens adquiridos após o casamento serão patrimônio comum do casal, ou seja, serão de ambos. Os bens que Lampião já tinha antes da união continuam a ser somente dele, enquanto os bens que Maria Bonita já tinha, também continuam a ser dela.
Caso Lampião compre uma casa após o casamento com Maria Bonita, esse bem será patrimônio comum do casal, porém, se Maria receber um
apartamento de herança ou doação, ou seja, de forma gratuita, mesmo depois do casamento, este bem será só de Maria, pois não foi adquirido de forma onerosa.
DICA IMPORTANTE: apenas os bens adquiridos de forma ONEROSA (comprados, por exemplo) é que vem a fazer parte do patrimônio comum do
casal.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Se, antes do casamento, Lampião tivesse também um terreno, este será só de Lampião, como no caso da casa analisado anteriormente.
PORÉM, se durante o casamento, Lampião decidir vender esse terreno e com o dinheiro comprar um apartamento (mesmo sendo adquirido de forma
onerosa depois do casamento), esse apartamento continua sendo só dele, desde que consiga comprovar a sub-rogação* do bem, ou seja, comprovar que o valor que foi adquirido com a venda do bem incomunicável (que era só dele),
foi utilizado para a compra de outro bem. Este novo bem adquirido por Lampião “herdará” a incomunicabilidade do antigo bem.
* Sub-rogação: ocorre quando uma coisa se sub-roga em outra, tomando-lhe o lugar e passando a ser considerada com a mesma qualidade da coisa
substituída. (Art. 1.659, inciso II, do Código Civil)