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ABC Jurídico Nossa página visa esclarecer dúvidas e informar sobre atualidades acerca do mundo jurídico, com o objetivo de que o público tenha ciência de seus direitos.

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Cristiane Oliveira
Daniele Junqueira
Liliane Passos

12/07/2014

Juiz é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete, a qualquer momento, durante o expediente forense. E isso independentemente da urgência do assunto e de que o juiz esteja fazendo. Ele pode até mesmo estar na elaboração de uma decisão ou no meio de uma reunião de trabalho, mas n...

12/06/2014

Por meio de ação da CDAP, o TJRS concedeu liminar favorável para o trancamento de ação penal decorrente de pedido de Desagravo Público, requisitado pelo advogado João Paulo Boeno Pagno. Em razão da atuação constante da OAB/RS – por meio da Comissão de Defesa, Assistência e das Prerrogativas

07/06/2014

Divórcio extrajudicial

É sabido que no Brasil, desde 2007, é possível realizar o divórcio de forma extrajudicial, ou seja, em cartório, por escritura pública, desde que preenchidos certos requisitos, quais sejam:

1) Deve haver consenso entre o casal;

2) Inexistência de filhos menores ou incapazes;

3) Acordo quanto à partilha de bens;

4) Definição sobre eventual pagamento de pensão alimentícia e seu valor;

5) Acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento;

Além do preenchimento de tais requisitos, é preciso que o casal esteja acompanhado de advogado – que pode ser comum a ambas as partes ou contratado por cada uma delas – para o fim de peticionar ao Cartório de Tabelionato de Notas requerendo a separação ou divórcio e assinar a escritura pública elaborada pelo Cartório, juntamente com as partes.

Tal procedimento é mais célere e normalmente menos custoso do que o judicial, sendo dessa forma mais vantajoso às partes que preencham os seus requisitos.

A novidade trazida pela Lei 12.874, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 2014, é a de que as autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação e o divórcio de brasileiros que estejam no exterior, de forma extrajudicial.

06/06/2014

Desaposentação

Este instituto se define pela renúncia da aposentadoria, feita pelo próprio segurado, com o intuito de, depois, se aposentar novamente. É cabível para quem se aposentou e continuou trabalhando, já que nesta nova aposentadoria haverá a contabilização das novas contribuições vertidas e o consequente aumento do valor do benefício.

Uma questão controvertida é se, o segurado tem ou não que devolver o valor das mensalidades recebidas por tempo de contribuição da primeira aposentadoria, pois neste entendimento o valor pago ao contribuinte seria de natureza indenizatória. Ocorre que o direito à desaposentação já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos ao passo que o segurado aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna está obrigado ao recolhimento da contribuição, mas sem qualquer contraprestação.

Portanto, a aposentadoria é um benefício de caráter alimentar e não indenizatório e a renúncia tem natureza desconstitutiva, produzindo apenas efeitos ex nunc, ou seja, a partir deste momento. Assim, o contribuinte terá direito ao novo cálculo sem a exigência de qualquer devolução.

Apelação 0010049-73.2011.4.03.6183/SP

Endereço

São Lourenço, MG
37470-000

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