04/02/2017
CRIME DE TRÂNSITO
Em 22 de junho de 2016, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula de nº 575, a qual prevê que: "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo".
O art. 310 do Código de Trânsito (CTB), por sua vez, estabelece ser crime: "Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
P***s - detenção, de seis meses a um ano, ou multa".
Desse modo, o STJ consolidou o entendimento do crime do art. 310 do CTB ser de perigo abstrato, ou seja, para a caracterização do delito não se exige a constatação de qualquer lesão ou perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, impedida ou em condições impróprias para dirigir com segurança. Portanto, a legislação penal preconiza um dever de garante ao possuidor do veículo automotor, o qual não deve disponibilizá-lo as pessoas elencadas no pelo art. 310 do CTB - eis que haverá o crime mesmo que a pessoa a quem o veículo fora confiado estivesse dirigindo de forma correta e ausente de riscos à coletividade.