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GORGONZOLA X QUEIJO AZULSabe por que os queijos tipo gorgonzola agora estão sendo chamados  "queijo azul" pelos fabrican...
13/06/2025

GORGONZOLA X QUEIJO AZUL
Sabe por que os queijos tipo gorgonzola agora estão sendo chamados "queijo azul" pelos fabricantes brasileiros?
Os queijos produzidos no Brasil que antes eram chamados de gorgonzola, agora devem ser chamados de queijo azul devido a um acordo entre o Mercosul e a União Europeia.
Este acordo protege a Indicação Geográfica (IG) "gorgonzola", que é exclusiva para os queijos produzidos na região italiana de mesmo nome.
Os queijos brasileiros com características semelhantes ao gorgonzola, mas produzidos fora da Itália, agora devem ser chamados de "queijo azul" ou de um nome próprio, que reflita a identidade brasileira.
Impacto no Brasil:
A mudança afeta produtores, indústrias alimentícias, comerciantes e restaurantes, que precisam adequar seus rótulos, cardápios e produtos à nova nomenclatura.

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DIREITOS AUTORAISENTRE CRIADORES E CRIATURAS A Lei Autoral Brasileira, Tratados e Convenções I...
03/06/2025

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DIREITOS AUTORAIS
ENTRE CRIADORES E CRIATURAS
A Lei Autoral Brasileira, Tratados e Convenções Internacionais partem da premissa de que o titular de direitos de AUTOR é a pessoa humana criadora de obra legalmente protegível.
A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL - IA generativa tem a capacidade de dar origem à obra nova, mediante introdução de dados e algoritmos, que permitem a esta decisões e conclusões, inclusive, autônomas.
Quando a IA é aplicada para criar obras de artes plásticas, música ou literárias, esses algoritmos generativos até partem das informações incorporadas por programadores, mas usam esses dados para criar um novo trabalho, resultante de um processo criativo próprio para chegar ao resultado final: uma obra da CRIAÇÃO DA IA.
Alguns países, como o Reino Unido, introduziram na sua Lei relativa aos Direitos de Propriedade Intelectual o conceito de que "No caso de uma obra literária, dramática, musical ou artística criada por meio de um computador, a pessoa que providenciou a criação da obra será considerada o autor da obra."
E, esta mesma lei estabelece o conceito de que "trabalho gerado por computador" significa qualquer "trabalho gerado por computador em condições que excluam qualquer intervenção humana".
A linha tênue entre criadores e criaturas mostra que há muito espaço para discussões, pois a expansão do uso da IA em vários mercados é tida como fato inconteste, mas seu impacto no futuro ainda subestimado, como disse o líder do Google Cloud.

PROTOCOLO DE MADRI ENTRA EM VIGOR NO BRASILREGISTRO DE MARCAS NO EXTERIORO INPI começou a operar nesta quarta-feira (2/1...
08/10/2019

PROTOCOLO DE MADRI ENTRA EM VIGOR NO BRASIL
REGISTRO DE MARCAS NO EXTERIOR

O INPI começou a operar nesta quarta-feira (2/10) o Protocolo de Madri, tratado internacional que simplifica e reduz custos para o registro de marcas de empresas brasileiras em outros países.

As principais vantagens do sistema são: as reduções dos custos de depósito e de gestão; a maior previsibilidade no tempo de resposta; a simplificação de todo o procedimento; e o monitoramento centralizado do portfólio de marcas em todos os países.

O requerente passa a trabalhar com apenas um pedido internacional, uma data de prorrogação, uma moeda para os principais pagamentos e um idioma. Cabe destacar que o exame do pedido de marca segue as legislações de cada país.

Pelo Protocolo de Madri, o pedido de marca precisa ser avaliado em até 18 meses. Desde o fim de 2017, o INPI vem se preparando para garantir as condições operacionais necessárias para atuar no âmbito do Protocolo. Hoje o tempo para análise de pedido de marcas no INPI já está em menos de oito meses.

Criado em 1989 e administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), o tratado abrange 122 países, que são responsáveis por cerca de 80% do comércio internacional.
Fonte: INPI

STARTUPS E PROPRIEDADE INDUSTRIALO que são STARTUPS?São empresas em fase inicial que desenvolvem produtos ou serviços in...
27/09/2019

STARTUPS E PROPRIEDADE INDUSTRIAL

O que são STARTUPS?

São empresas em fase inicial que desenvolvem produtos ou serviços inovadores, com potencial de rápido crescimento. Dentre as principais características que diferenciam e definem uma STARTUP destacam-se: Inovação, Escalabilidade, Repetibilidade, Flexibilidade e Rapidez.

No mundo, as STARTUPS de maior destaque são a Uber, Airbnb, Spotify, dentre outras e, no Brasil, as que mais se destacaram foram 99Taxi, PagSeguro, iFood.

Os países com mais STARTUPS são Estados Unidos, Israel, China e Índia.

O INPI analisou 2.478 STARTUPS e 42% delas utilizaram proteção através de registros de marcas, programa de computador, patentes e desenho industrial.

Para esses empreendimentos inovadores, a importância de Proteção através de depósitos e registros de propriedade industrial e intelectual está na segurança jurídica, prova de autoria, licenciamento, inibir pirataria, valor contábil, dentre outras tantas vantagens.
Fonte de dados INPI

DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA MILITARA atuação da Agência de Gestão e Inovação Tecnológica do Exército (AGITEC) foi tema...
06/09/2019

DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA MILITAR

A atuação da Agência de Gestão e Inovação Tecnológica do Exército (AGITEC) foi tema de mesa-redonda no encontro Acadêmico de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento (ENAPID).
O coronel Juraci Galdino, chefe da AGITEC, explicou que a criação da unidade, em 2015, faz parte de um processo de transformação, que contou também com o lançamento do SisDia, rede de escritórios estabelecidos em todo o País para promover o relacionamento da área de inovação do Exército com a indústria.
Segundo o coronel, até então, a estratégia do Exército para a proteção das tecnologias desenvolvidas tem sido o SEGREDO INDUSTRIAL, juntamente com licenciamento para empresas da base industrial da defesa.
A intenção da AGITEC é migrar o FOCO ATUAL DO PRODUTO PARA A TECNOLOGIA, o que pode gerar mais licenciamentos, dar base para outros desenvolvimentos e criar oportunidades para proteção de propriedade industrial (PI).
A AGITEC trabalha nos eixos de prospecção tecnológica, propriedade intelectual, gestão do conhecimento e cultura da inovação.
Contribuindo com a visão do setor produtivo, José Augusto Corrêa, da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), defendeu em sua apresentação que nem sempre a proteção por PI é o melhor caminho para as empresas do setor da defesa, devido à característica própria desse mercado.
Além disso, ele argumentou que as indústrias da defesa devem participar de “cadeias duais”, ou seja, desenvolvendo inovações tanto para o segmento civil como para o militar, como forma de mitigar as flutuações deste.
FONTE: www.inpi.gov.br
registrado em: notícias XI ENAPID
Crédito foto ENTER.CO

MARCAS SONORASPara que torne-se viável o registro de uma marca sonora, os meios que permitem sua representação gráfica, ...
06/11/2018

MARCAS SONORAS

Para que torne-se viável o registro de uma marca sonora, os meios que permitem sua representação gráfica, como o oscilograma, o espectro sonoro, o espectrograma e o sonograma, atualmente estão sendo aceitos para registro no exterior.

É necessário ter cuidado com este tipo de representação, a fim de atender aos requisitos dos diferentes escritórios de marcas de cada país, uma vez que em matéria de Propriedade Industrial, vale o o Princípio da Territorialidade.

Em 2003, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias decidiu, no processo n.º C-283/01, que uma marca só pode consistir num som representado graficamente - por exemplo, por imagens, linhas ou caracteres - e que a sua representação deve ser clara, precisa, autônoma, facilmente acessível, inteligível, duradoura e objetiva.

A Corte especificamente excluiu descrições escritas que indicam que o som consiste em notas que formam uma obra musical, ou seja, a voz de um animal, ou uma onomatopeia, ou simplesmente uma sequência de notas musicais. Essa resolução gerou alguma confusão sobre quais modos alternativos de representação são possíveis.

Nas áreas de convergência definido recentemente sobre a representação e descrição das marcas não tradicionais, o Comité Permanente da OMPI - Organização Mundial da Propriedade Intelectual - sobre o Direito de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas (SCT) concordou que "escritórios podem exigir que a representação de marcas sonoras consiste em anotação musical em uma pauta, uma descrição do som que constitui a marca, uma gravação analógica ou digital daquele som, ou uma combinação de todos os itens acima.

A INLEX IP Expertise foi a primeira candidata que conseguiu obter o registro de uma marca de som da comunidade europeia por este procedimento. A Deutsche Telekom também registrou sua sintonização como uma marca sonora de acordo com o Protocolo de Madri.

No Brasil, o registro de marca sonora ainda não é aceito pela Lei de Propriedade Industrial.

Fonte WIPO - World Intellectual Property Organization

MARCAS OLFATIVAS Diz-se que as memórias olfativas estão entre as mais evocativas, e os fabricantes estão cada vez mais i...
31/10/2018

MARCAS OLFATIVAS

Diz-se que as memórias olfativas estão entre as mais evocativas, e os fabricantes estão cada vez mais interessados ​​em associar seus produtos com aromas agradáveis.

Para obter o registo de uma marca olfativa, o requerente deve poder representar visualmente o aroma do produto e, além disso, deve demonstrar que o aroma não é o produto em si, mas apenas o seu sinal.

O aroma deve ser representado visualmente, porque uma amostra física - preservada, por exemplo, em uma garrafa - perderia suas propriedades ao longo do tempo e, portanto, não seria útil para comparar a marca.

Mas como é um odor representado visualmente? A fórmula química também não é considerada uma representação válida, pois é entendida como representando a substância e não o cheiro.

Por outro lado, a outra exigência que deve ser satisfeita para registrar uma marca olfativa é que o odor não derive da própria natureza do produto. Por exemplo, o pedido feito pela Chanel para registrar seu famoso perfume n º 5 como uma marca olfativa no Reino Unido foi rejeitado por esse motivo: a fragrância do perfume é a própria essência do produto.

No entanto, algumas descrições de marcas olfativas atingiram esse critério e foram registradas. Isso aconteceu, por exemplo, bolas de tênis com o cheiro de grama recém-cortada fabricado por uma empresa holandesa, ou pneus com "um perfume ou fragrância floral que lembra de rosas" e dardos "com o cheiro acre de cerveja amarga "registrado no Reino Unido.

No Brasil, conforme a Lei de Propriedade Industrial, não há previsão de registro de marcas olfativas, pois aceita somente o registro de marcas visualmente perceptíveis.

O trabalho no campo das marcas não tradicionais continua, e os fabricantes constantemente criam e comercializam novos tipos de produtos, por isso é muito possível que testemunhemos uma transformação fascinante no mundo das marcas.
Fonte: World Intellectual Property Organization

A advogada Cláudia Marins Adiers citada pelo renomado jurista brasileiro Theotonio Negrão, em uma das mais conceituadas ...
03/10/2018

A advogada Cláudia Marins Adiers citada pelo renomado jurista brasileiro Theotonio Negrão, em uma das mais conceituadas publicações de pesquisa no meio jurídico, como fonte doutrinária em matéria de Propriedade Intelectual!

MARCA DE ALTO RENOME: REQUISITOSTexto: Cláudia Marins AdiersA Lei de Propriedade Industrial confere uma proteção especia...
05/09/2018

MARCA DE ALTO RENOME: REQUISITOS
Texto: Cláudia Marins Adiers

A Lei de Propriedade Industrial confere uma proteção especial às marcas reconhecidas como de ALTO RENOME, estendendo-se a todos os ramos de atividade e não somente ao que efetivamente explora.

Para que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI reconheça esse status, faz-se necessária a comprovação do alto renome da marca no Brasil, trazendo os seguintes elementos informativos:

1. data do início do uso da marca no Brasil;
2. público usuário ou potencial usuário dos produtos ou serviços a que a marca se aplica;
3. fração do público usuário ou potencial usuário dos produtos ou serviços a que a marca se aplica, essencialmente pela sua tradição e qualificação no mercado, mediante pesquisa de opinião ou de mercado ou por qualquer outro meio hábil;
4. fração do público usuário de outros segmentos de mercado que, imediata e espontaneamente, identifica a marca com os produtos ou serviços a que ela se aplica, mediante pesquisa de opinião ou de mercado ou por qualquer outro meio hábil;
5. fração do público usuário de outros segmentos de mercado que, imediata e espontaneamente, identifica a marca essencialmente pela sua tradição e qualificação no mercado, mediante pesquisa de opinião ou de mercado ou por qualquer outro meio hábil;
6. meios de comercialização da marca no Brasil;
7. amplitude geográfica da comercialização efetiva da marca no Brasil e, eventualmente, no exterior;
8. extensão temporal do uso efetivo da marca no mercado nacional e, eventualmente, no mercado internacional;
9. meios de divulgação da marca no Brasil e, eventualmente, no exterior;
10. extensão temporal da divulgação efetiva da marca no Brasil e, eventualmente, no exterior;
11. valor investido pelo titular em publicidade/propaganda da marca na mídia brasileira nos últimos 3 (três) anos;
12. volume de vendas do produto ou a receita do serviço nos últimos 3 (três) anos;
13. valor econômico da marca no ativo patrimonial da empresa.

PROPRIEDADE INTELECTUAL SOBRE VARIEDADES DE PLANTASTexto Cláudia Marins AdiersCultivar, de acordo com a legislação, é a ...
27/08/2018

PROPRIEDADE INTELECTUAL SOBRE VARIEDADES DE PLANTAS
Texto Cláudia Marins Adiers

Cultivar, de acordo com a legislação, é a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, ou seja, a característica morfológica, fisiológica, bioquímica ou molecular, herdada geneticamente, que possa ser considerada nova em cotejo às existentes.

É passível de proteção a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, de qualquer gênero ou espécie vegetal, direito assegurado pela Lei de Cultivares, que recairá sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira.

F**a assegurado ao titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro, sendo vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a comercialização, do material de propagação da cultivar, sem sua autorização.

A proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, emitido sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, pelo prazo de quinze anos, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de dezoito anos.

Quando os estudos e pesquisas são efetuados em parceria público-privada, mediante acordos de cooperação entre universidades ou institutos estatais, ficam estabelecidos planos de trabalho, a fim de que possam ser definidas as participações de cada parte, bem como os direitos às respectivas participações nos ativos de Propriedade Intelectual gerados, nas proporções de seus aportes financeiros e/ou intelectuais para a obtenção da nova espécie passível de registro.

Os critérios básicos levados em conta para a participação nas pesquisas e desenvolvimento, com a consequente proporção nos resultados obtidos com a comercialização são o conhecimento prévio a embasar a pesquisa, os recursos humanos e contribuição intelectual no desenvolvimento da nova espécie, assim como os recursos financeiros e infraestrutura empregados no processo de obtenção da cultivar.

2019: MONTEIRO LOBATO EM DOMÍNIO PÚBLICOTexto Cláudia Marins AdiersUma obra protegida por Direito Autoral cai em Domínio...
04/07/2018

2019: MONTEIRO LOBATO EM DOMÍNIO PÚBLICO
Texto Cláudia Marins Adiers

Uma obra protegida por Direito Autoral cai em Domínio Público, isto é, perde a proteção legal quanto aos direitos patrimoniais, após 70 anos da morte do Autor, a contar de 1º de janeiro do ano subsequente ao seu falecimento, podendo, então, ser de livre uso por parte de todos, sem a necessidade de contraprestação de pagamento a título de Direitos Autorais. Este prazo legal vigora no Brasil e na maior parte dos países da América do Sul e Europa.

Nos Estados Unidos, graças ao Ato de Extensão do Termo de Copyright (do inglês Copyright Term Extension Act ou CTEA), obras publicadas em 1923 e diante, ainda protegidas por direitos autorais em 1998, não entrarão para o domínio público até 2019, exceto as obras não publicadas, que seguem a regra dos 70 anos após a morte.

O famoso autor Monteiro Lobato, falecido em 1948, terá suas obras em Domínio Público a partir de 2019. Como consequência, qualquer pessoa poderá reeditar, copiar, reproduzir, fazer alterações, sem precisar pedir autorização ou pagar royalties para familiares ou detentores desses direitos patrimoniais sobre as obras do Autor.

Ícone da literatura infantil, a obra de sua autoria, O Sítio do Pica-Pau Amarelo poderá ser reinventada e muitas aventuras poderão surgir. Certamente, Dona Benta chamaria a Tia Anastácia e fariam um gostoso bolo e preparariam um café, para ouvir o sábio Visconde de Sabugosa elucubrando e tecendo longas teses sobre o futuro dos personagens, fazendo com que Narizinho sonhe com seu lindo futuro.

A boneca Emília, famosa por sua tagarelice desenfreada e sinceridade inconsequente e mordaz, deve estar animadíssima com a possibilidade de dizer muitas e tantas palavras da moda. Há um mundo de imaginação surgindo de releituras da grandiosa obra deste Autor.

Endereço

Rua João XXIII, Nº 100
São Leopoldo, RS
93040-090

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