Leão Consultores Advogados

Leão Consultores Advogados Especialista em Direito Militar

24/07/2025
GOLPE que estão aplicando em nossos clientes! Cuidado! Não passe nenhuma informação sua! Nossos únicos contatos são: 51 ...
26/06/2023

GOLPE que estão aplicando em nossos clientes! Cuidado! Não passe nenhuma informação sua! Nossos únicos contatos são: 51 3037 7491 e 51 99830 0737.

06/02/2019

“A AMANTE NÃO TEM LAR”, COMO NA MÚSICA ?
De acordo com o entendimento do STJ, não existe união estável com pessoa casada! Logo, a concubina (o) (que mantém relação não eventual com pessoa sem estar casada) não poderá requerer direitos daí decorrentes, como partilha de bens, entre outros direitos...É claro que toda regra tem exceção: A(O) amante só terá direito a divisão de bens se comprovar que houve esforço comum para adquirir o patrimônio.

13/12/2017

Militar que pede transferência para outra cidade por passar em 3º.lugar para o curso de Medicina Veterinária em Universidade Federal – Indeferimento do pedido pelo Comando sob o fundamento da conveniência – Liminar concedida pelo douto Magistrado de Caxias por entender que estão presentes os requisitos da Lei para autorizar a transferência imediata de nossa Cliente !!!! Parabéns M.S.F.!
JUSTIÇA ESTADUAL RS - DISPONIBILIZADO EM: 12/12/2017 CAXIAS DO SUL 2ª VARA CÍVEL - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ######xx (CNJ) – M.S.F (FABRICIO LEAO) X ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VISTOS. (...) DIANTE DAS CONSIDERACOES ADUZIDAS, VISLUMBRO, NO PRESENTE CASO, A POSSIBILIDADE DE CONCESSAO DA MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.ANTE O EXPOSTO, EM JUIZO DE ESTRITA DELIBACAO, E SEM PREJUIZO DE ULTERIOR REEXAME DA PRETENSAO DEDUZIDA NA PRESENTE SEDE PROCESSUAL, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA, PARA QUE A PARTE AUTORA SEJA TRANSFERIDA 1º GRUP/4º PEL/1ª CIA/2ª BABM/CAM NA CIDADE DE URUGUAIANA, SEM ONUS PARA O ESTADO, NO PRAZO DE 30 DIAS, ATE O TRANSITO EM JULGADO.INTIME-SE.CITE-SE.OFICIE-SE AO REU, COM URGENCIA, PARA QUE CUMPRA A DETERMINACAO.

26/10/2017

ACIDENTE CAUSADO POR VIATURA QUE CORTA A PREFERENCIAL - NÃO BASTA APENAS O MILITAR TER SIDO CONDENADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA QUE HAJA SUA CONDENAÇÃO NA ESFERA JUDICIAL, EM AÇÃO DE REGRESSO. EXISTE A INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. O ESTADO DEVE TENTAR PROVAR O DOLO/CULPA DO CONDUTOR DA VTR. SOB PENA DE VER FRUSTRADA A SUA AÇÃO.

SENTENÇA

Vistos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ajuizou ação regressiva de indenização em face de E.L.M 19/08/2007, por volta das 06h30min, o demandado conduzia a viatura prefixo BM quando veio a se chocar com o veículo marca Volksvagen, modelo Gol, placas ###x, conduzido por R.R.P, sobrevindo danos materiais em ambos os veículos e lesões corporais no condutor do automóvel VW/Gol. Instaurado Inquérito Técnico para apuração dos fatos através da Portaria ######, concluiu-se ter sido o demandado responsável pela ocorrência do sinistro, uma vez que não teria agido com a atenção e cuidados indispensáveis à segurança no trânsito ao transpor a Rua Marquês do Herval, que é preferencial em relação à Rua Conceição. Em ação ajuizada por R. R.P. na Comarca de Porto Alegre houve julgamento de procedência dos pedidos (....) (...)concluo que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório no sentido de demonstrar a culpa do réu no evento (art. 373, inc. I, do NCPC). Assim, ausentes os requisitos para a possibilidade de regresso (dolo ou culpa), nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Estado do Rio Grande do Sul em face de E.L.M.

17/10/2017

LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PORTO ALEGRE - para garantir a inscrição para transferência de praças da Brigada para o Corpo de Bombeiros - CURSO CIVIL DE CINÓFILO E MERGULHO.
JUSTIÇA ESTADUAL RS - DISPONIBILIZADO EM : 16/10/2017
PORTO ALEGRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
(CNJ) - M.C.C. (Dr. FABRÍCIO LEÃO) X ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VISTOS.DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. O ART. 57-A, 4.º, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ASSEVERA: F**A ASSEGURADO O NUMERO DE VAGAS NECESSÁRIAS PARA ABSORVER TODOS(AS) OS(AS) OPTANTES POR INTEGRAREM OS QUADROS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. (INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 67, DE 17-06-2014) O DOCUMENTO DE FLS., PUBLICADO NO SITIO DO CBM/RS, INTITULADO INSTRUÇÕES PARA ENCAMINHAMENTO DO REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE CURSO PARA PRAÇAS QPM-1 (CINOFILOS E MERGULHADORES), EM SEU ITEM 1, ALÍNEA B, ESTIPULA, ATE MESMO, OS DOCUMENTOS QUE DEVERIAM ACOMPANHAR O REQUERIMENTO, PARA OS CURSOS REALIZADOS EM INSTITUIÇÕES DE NATUREZA CIVIL - GRIFO NO ORIGINAL.O PRÓPRIO REQUERIMENTO DE OPÇÃO PARA PERMANÊNCIA/TRANSPOSIÇÃO, EM SEU ITEM 4 PREVÊ PRAÇAS QPM1 (CERTIF**ADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE MERGULHADOR OU CINOFILO)?, SEM QUALQUER RESSALVA QUANTO A INSTITUIÇÕES MILITARES OU CIVIS.A ACADEMIA DE BOMBEIRO MILITAR, POR SUA VEZ, DIVULGOU OS REQUISITOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS PARA RECONHECIMENTO DOS CERTIF**ADOS/DIPLOMAS DOS CURSOS DE CINOFILO E DE MERGULHADOR QPM1. .ASSIM, PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO DOS AUTORES, NA MEDIDA EM QUE, COM A DEVIDA VÊNIA, NÃO PODERIA A ATA N.º 058/DIVENS/ABM/2017 LIMITAR O RECONHECIMENTO, APENAS, DOS CURSOS REALIZADOS EM INSTITUIÇÕES MILITARES, DESCONSIDERANDO TODOS OS DEMAIS CURSOS EM DESACORDO COM O PREVISTO NESTA ATA. A URGÊNCIA DA MEDIDA E PATENTE, PORQUANTO, SEGUNDO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO, ENCERRADO O PRAZO PARA A OPÇÃO PELO INGRESSO NO NOVO QUADRO DE PESSOAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, PERMANECERÃO OS MILITARES ESTADUAIS EM CARÁTER DEFINITIVO NA BRIGADA MILITAR.POR FIM, DESTACA-SE NÃO HAVER, EM PRINCIPIO, PREJUÍZO AO REQUERIDO, AS ATIVIDADES DA BRIGADA MILITAR,NA MEDIDA EM QUE A PRÓPRIA LEI COMPLEMENTAR N.º 15.008/2017, EM SEU ARTIGO 16, ?CAPUT?,TROUXE A SEGUINTE PREVISÃO: ?AS PRAÇAS QPM-1 CINOFILOS E MERGULHADORES QUE OPTAREM PELA INCLUSÃO NO QUADRO DE PESSOAL DO CBMRS DEVERÃO PERMANECER NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES E SOMENTE SERÃO MOVIMENTADOS PARA O OBM DE DESTINO APOS A REALIZAÇÃO DE CURSO DE HABILITAÇÃO OU DE FORMAÇÃO ESPECIFICO EM BOMBEIRO, JA SOB A ADMINISTRAÇÃO DA ACADEMIA DE BOMBEIRO MILITAR.? (GRIFEI)ANTE O EXPOSTO, FORTE NO ART. 300 DO NCPC, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO LIMINARMENTE FORMULADO, A FIM DE DETERMINAR QUE SEJAM CONSIDERADOS, E ANALISADOS, OS CURSOS REALIZADOS EM INSTITUIÇÕES CIVIS, INDEPENDENTE DA DATA EM QUE REALIZADOS, OBSERVADOS OS REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS PELO CBM/RS. EXPEÇA-SE OFICIO, COM URGÊNCIA, PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. OFICIO A DISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA PARA IMPRESSÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO COMPETENTE, COM POSTERIOR COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

08/06/2017

OAB-SC | (48)3239-3500 | Conselho Seccional - Santa Catarina | Ordem dos Advogados do Brasil

08/06/2017

O juiz Cid da Veiga Soares Júnior, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus, julgou procedente o pedido de ingresso no Curso de Formação da Polícia Militar do...

10/05/2017

Decisão do STJ assegura direito dos militares de CONVERTER LICENÇA ESPECIAL não utilizada EM DINHEIRO!
Se você é militar e adquiriu períodos de licença especial, saiba que é seu direito receber por eles, em caso de não utilização.
Ainda que você tenha assinado termo de opção para contagem em dobro para aposentadoria.
Se esta licença averbada não foi necessária para totalizar os 30 anos de serviço necessários para entrar na reserva remunerada, o direito de converter a licença em pecúnia permanece!
O Ministro Humberto Martins afirmou que os militares que não gozaram da licença especial ou não a utilizaram para fins de aposentadoria tem direito de receber os valores correspondentes ao período adquirido.
Esta é a situação de muitos militares que optaram por contar o tempo de licença especial para aposentadoria, mas que quando efetivamente entraram na reserva já possuíam tempo de sobra, não fazendo uso da licença averbada.
O entendimento do STJ fundamenta-se na proibição do enriquecimento ilícito da administração.
A licença adquirida pelo militar é parte do seu patrimônio funcional e se não for gozada ou utilizada para aposentar-se deve ser ressarcida.

Endereço

Avenida João Correa, Nº 933, Sl 803
São Leopoldo, RS
93020-690

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