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Hoje é o dia de uma das profissões mais nobres do mundo: o professor. Porém, infelizmente, ainda nos deparamos com situa...
15/10/2021

Hoje é o dia de uma das profissões mais nobres do mundo: o professor. Porém, infelizmente, ainda nos deparamos com situações de extremo desrespeito a estes profissionais, que deveriam ser tão respeitados.

Ao analisar o caso de uma professora de educação infantil que sofria reiteradas agressões verbais por pais de alunos, o juízo de 1º grau confirmou a ocorrência das condutas abusivas, através de provas testemunhais, que ainda confirmaram que a escola sabia dos acontecimentos e preferiu se omitir.

A professora relatou que alguns pais, insatisfeitos com as avaliações comportamentais de seus filhos, reagiam de forma desrespeitosas. A postura de omissão adotada pela escola deu-se em razão do receio de perder o contrato de prestação de serviços a uma autarquia estadual, caso houvessem registros de indisposição com os pais.

A indenização foi fixada levando em consideração “os fatos comprovados, reiteração das ofensas sofridas pela reclamante no âmbito escolar, sopesando os elementos configuradores do dano, as provas dos autos e observando as diretrizes do art. 223-G da CLT”. A autarquia estadual foi condenada de forma subsidiária, apenas respondendo se a escola não realizar o pagamento.

Em recurso ao TRT-RS, a 2ª Turma, em decisão unânime, condenou a escola onde a profissional atuava ao pagamento de indenização por danos morais. Isto ocorreu em virtude de que a instituição, sabendo dos excessos cometidos pelos pais de alunos, não adotou qualquer medida para coibir os atos. Os desembargadores, ainda, aumentaram o valor da indenização, de R$ 6 mil para R$ 8 mil.

Em casos semelhantes, procure o advogado de sua confiança!

Texto adaptado: http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/escola-considerada-omissa-diante-de-agressoes-verbais-a-professora-deve-pagar-indenizacao-por-danos-morais/?utm_source=boletimjuridico&utm_medium=click_img&utm_content=escola-considerada-omissa-diante-de-agressoes-verbais-a-professora-deve-pagar-indenizacao-por-danos-morais

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta semana um projeto de lei complementar que visa estabelecer um valor fix...
14/10/2021

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta semana um projeto de lei complementar que visa estabelecer um valor fixo para cobrança de ICMS sobre os combustíveis, obrigando estados e DF a especificarem a alíquota do imposto por unidade de medida adotada, e não mais sobre o valor da mercadoria. Assim, o ICMS se tornará invariável diante das mudanças do preço do combustível ou de câmbio.

A redução do preço final ao consumidor será, em média, de 8% para gasolina comum, 7% para etanol e 3,7% para diesel.

Atualmente, a base de cálculo do ICMS sobre combustíveis é estimada a partir do preço médio ponderado ao consumidor final, apurado a cada 15 dias pelos governos estaduais. As alíquotas para gasolina, por exemplo, variam entre 25% e 34%, de acordo com o estado.

As alíquotas específicas serão fixadas anualmente, vigorando por 12 meses. A arrecadação não poderá exceder, em reais por litro, o valor da média de preços ao consumidor final comumente praticados no mercado nos exercícios dos 2 anos anteriores, multiplicada pela taxa fixa aplicável ao combustível no último dia do exercício anterior.

Texto adaptado: https://www.conjur.com.br/2021-out-13/camara-aprova-valor-fixo-cobranca-icms-combustiveis

No sul de SC, um homem foi denunciado por dificultar uma fiscalização do poder público, na esfera ambiental, durante vis...
08/10/2021

No sul de SC, um homem foi denunciado por dificultar uma fiscalização do poder público, na esfera ambiental, durante vistoria de animais em sua propriedade, e por desacatar funcionários públicos. Conforme testemunhas que estavam no local, médicos veterinários faziam a seleção de gado de corte irregular que deveria ser recolhido para abate sanitário, quando o proprietário chegou e começou a ameaçá-los. A 3ª Câmara Criminal do TJSC manteve a condenação do pecuarista, tendo em vista que o mesmo impediu o trabalho de veterinários da Cidasc.

O veterinário afirmou que a inspeção deu-se em razão da realização de leilão de gado, sem cadastro na Cidasc, na propriedade do acusado. Sua equipe, ao chegar de surpresa no local, interditou a propriedade para promover a vistoria do rebanho, pois se constatou a presença de animais sem identificação ou comprovação de origem, que precisariam ser apartados dos demais. Após separarem boa parte dos animais, com o reforço de policiais, o acusado abriu as porteiras do curral, e o gado fugiu para o pasto. O testemunho dos policiais também corrobora a versão de que o homem desacatou tanto a equipe de fiscalização quanto os policiais.

Em apelação, o pecuarista requereu sua absolvição, alegando insuficiência de provas. Porém, em interrogatório, afirmou que pode ter se exaltado durante a ação, pois teria ficado muito nervoso. Admitiu, ainda, que também enviou mensagens ao veterinário da Cidasc por aplicativo, dizendo que ele iria “pagar no inferno” e “sofrer” por tudo o que estava fazendo.

Para o relator do caso, “a justificativa apresentada pelo acusado não tem o condão de elidi-lo da responsabilidade penal”, não pairando dúvidas de que o pecuarista praticou conduta delitiva, razão pela qual a condenação foi mantida por unanimidade.
Texto adaptado: http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/pecuarista-que-atrapalhou-fiscalizacao-sanitaria-e-desacatou-veterinario-e-condenado/?utm_source=boletimjuridico&utm_medium=click&utm_content=pecuarista-que-atrapalhou-fiscalizacao-sanitaria-e-desacatou-veterinario-e-condenado

A 5ª Turma do TRF1 decidiu que, a despeito de certa similaridade entre duas marcas comerciais, é legítima a coexistência...
30/09/2021

A 5ª Turma do TRF1 decidiu que, a despeito de certa similaridade entre duas marcas comerciais, é legítima a coexistência do registro de ambas as marcas.

No processo, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito da requerente ao registro da sua marca, que havia sido cancelado pelo INPI, sem prejuízo da utilização da marca de nome similar pela empresa requerida.

Ao apelar da sentença, o INPI defendeu a legalidade do cancelamento do registro da marca, tendo em vista a semelhança gráfica com a marca usada pela apelada, nos termos do art. 124, V, da Lei 9.279/1996. Sustentou a empresa autora que a coexistência das duas marcas seria incabível, diante da proteção à propriedade da marca em todo o território nacional. Alegou, ainda, que o equívoco do INPI em cancelar seu registro, que havia sido depositado primeiro na autarquia, causaram abalo à sua honra objetiva.

O relator do processo no TRF1 afirmou que não se confundem nome empresarial e marca. O nome é a firma ou denominação, adotada para exercício de empresa. A marca é o sinal característico para distinguir produto.

Consoante a jurisprudência do STJ, a verificação de eventual semelhança gráfica entre nome empresarial e marca, para configurar a proibição legal do art. 124, V, da LPI, não se restringe à análise de anterioridade do registro, mas também aos princípios da especialidade e da territorialidade. Isto permite que diferentes titulares utilizem marcas similares, sem conflito no mercado. O impedimento só existiria se o nome empresarial tivesse exclusividade no território nacional, impedindo o registro da marca (o que não ocorreu nesse caso). Portanto, o INPI não poderia ter cancelado o registro.
Texto adaptado: http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/registros-de-marcas-similares-podem-coexistir-quando-nao-ha-exclusividade-sobre-o-uso-no-territorio-nacional-nem-atividades-de-natureza-identica/?utm_source=boletimjuridico&utm_medium=click&utm_content=registros-de-marcas-similares-podem-coexistir-quando-nao-ha-exclusividade-sobre-o-uso-no-territorio-nacional-nem-atividades-de-natureza-identica

A 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em decisão unânime, manteve decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Avaré, negando ...
08/09/2021

A 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em decisão unânime, manteve decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Avaré, negando o pedido de indenização feito por um homem em face de sua ex-namorada.

Alegou o autor da ação que sua imagem havia sido exposta em rede social pela ex, causando-lhe “transtornos psicológicos”.

Após o fim do relacionamento, a ré fez uma postagem sobre seu antigo relacionamento, aproveitando o movimento “exposed” iniciado por diversas mulheres nas redes sociais, relatando situações de violência psicológica ou física. Contudo, a mulher não indicou o nome de seu ex em qualquer postagem.

O homem afirmou, ainda, que a postagem teve o intuito de manchar sua imagem, pois era possível identificá-lo como o responsável pelas violências retratadas. Relatou o autor ter sofrido agressões nas redes sociais, e que, em decorrência destes fatos, desenvolveu problemas psicológicos.

Em 2ª instância, os desembargadores entenderam não ter sido atingida negativamente a imagem do autor, a ponto de configurar os danos morais pleiteados.

“Entender como ensejadora de reparação judicial a conduta da ré neste caso significaria até mesmo compreender que a crença a respeito da evolução positiva no âmbito psicológico e social do autor não seriam mais possíveis, o que não se revela acertado na hipótese. Casos outros de desentendimentos públicos entre ex-namorados não são nenhuma novidade nos círculos sociais, sendo necessário algo em concreto de maior gravidade para que se possa compreender por um abalo psicológico significativo para fins indenizatórios e/ou pelo efetivo atingimento suficiente de direito da personalidade.

Texto adaptado: http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/postagem-sobre-ex-namorado-em-redes-sociais-nao-gera-dever-de-indenizar/?utm_source=boletimjuridico&utm_medium=click&utm_content=postagem-sobre-ex-namorado-em-redes-sociais-nao-gera-dever-de-indenizar

Após realização de uma suposta laqueadura, um casal ingressou com uma ação contra médico e hospital. Isto porque, 4 mese...
20/08/2021

Após realização de uma suposta laqueadura, um casal ingressou com uma ação contra médico e hospital. Isto porque, 4 meses após o alegado procedimento, realizado durante o parto do terceiro filho, a mulher engravidou pela quarta vez. O casal, em juízo, disse não ter condições financeiras para sustentar mais um filho, solicitando indenização por danos morais e materiais.

O hospital, em resposta, afirmou inexistir nexo entre o suposto dano e sua conduta, alegando o total cumprimento de suas obrigações (fornecimento adequado de instalações, alimentação, exames, medicamentos e equipe de enfermagem).

Já o médico reconheceu não ter realizado qualquer procedimento de laqueadura na mulher. Segundo ele, o procedimento não foi autorizado pelo hospital onde ocorreu o parto. Disse, ainda, que a paciente sabia da possibilidade de não realização da laqueadura.

Porém, o Juiz entendeu não ter sido comprovada a desautorização do procedimento pelo hospital. O que ficou demonstrado, de fato, é que a laqueadura simplesmente não foi realizada, apesar de ter sido paga pelo casal.

Diante das provas apresentadas, bem como dos depoimentos de testemunhas, o Magistrado concluiu que houve conduta ilícita do médico, considerando que o profissional admitiu, em juízo, não ter realizado a laqueadura. A conduta do médico foi determinante para a gravidez que o casal desejava impedir, pois os mesmos acreditaram estarem protegidos pelo procedimento contraceptivo.

“O requerido atestou a realização do ato cirúrgico, conforme documentos trazidos ao processo, gerando expectativa nos requerentes de que a autora não mais engravidaria, não tendo o casal mais se utilizado de outros métodos contraceptivos, advindo daí a quarta gravidez”, diz a sentença.

O médico foi condenado a reembolsar o casal em R$ 700 (laqueadura), bem como a indenizá-los em R$ 14 mil por danos morais. Além disso, o médico deverá arcar com todas as despesas relativas à quarta cesariana.

Uma consumidora requereu judicialmente a devolução em dobro dos valores pagos, em razão da transferência feita pela oper...
13/08/2021

Uma consumidora requereu judicialmente a devolução em dobro dos valores pagos, em razão da transferência feita pela operadora de telefonia para um novo plano, sem qualquer pedido da parte interessada. Foi adicionado ao plano o fornecimento de aplicativos e serviços de terceiros, aumentando o valor da conta da consumidora.

O TJRS, em 1ª instância, decidiu que a restituição em dobro deveria se limitar ao acréscimo de aplicativo de jogos, pois os demais serviços não teriam influenciado na mensalidade, aplicando, ao caso, a prescrição trienal relativa ao enriquecimento sem causa. O pedido foi considerado prescrito em relação às faturas pagas nos 3 anos que antecederam ao início do processo.

Em recurso ao STJ, a 3ª Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente o recurso da consumidora, reconhecendo a abusividade da alteração de plano de telefonia móvel sem o consentimento da contratante.

O Relator do recurso afirmou que, conforme o art. 51, X e XIII, do CDC, são nulas as alterações feitas unilateralmente pelo fornecedor que modifiquem o preço ou o conteúdo do contrato. Assim, a prática contratual adotada pela operadora foi abusiva, violando os direitos do consumidor.

Quanto à prescrição reconhecida pelo TJRS, verificou-se que a cobrança indevida em fatura de telefonia não se enquadra no prazo prescricional de 3 anos, pois o pedido de restituição é decorrente da relação contratual entre as partes, ainda que tenha ocorrido uma indevida alteração do contrato. A pretensão de devolução de cobrança indevida de serviços telefônicos não contratados tem prazo de 10 anos.

Observou-se, ainda, que o ressarcimento deve retroagir apenas ao período de 5 anos da data do ajuizamento da ação, em respeito ao princípio da adstrição ao pedido, já que este foi o limite temporal estabelecido pela autora na petição inicial.
Texto adaptado: http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/e-abusiva-a-inclusao-de-novos-servicos-no-plano-de-celular-sem-o-consentimento-do-consumidor/?utm_source=boletimjuridico&utm_medium=click&utm_content=e-abusiva-a-inclusao-de-novos-servicos-no-plano-de-celular-sem-o-consentimento-do-consumidor

11 de agosto - Dia do AdvogadoParabéns a todos os colegas de profissão! ⚖️
11/08/2021

11 de agosto - Dia do Advogado

Parabéns a todos os colegas de profissão! ⚖️

A 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG concedeu direito a horas extras a uma trabalhadora, que comprovou ter sua jorna...
11/08/2021

A 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG concedeu direito a horas extras a uma trabalhadora, que comprovou ter sua jornada controlada por meios tecnológicos.

Conforme a autora da ação, a jornada era cumprida das 8h até 19/19h30, com 40 minutos de intervalo, de segunda a sábado. Além disso, também trabalhava um domingo por mês, das 8h às 14/15h, sem intervalo.

A ré, por sua vez, alegou que a funcionária não teria direito a horas extras, por trabalhar em condições incompatíveis com o controle de jornada, submetendo-se à excludente do art. 62, I, da CLT. Sustentou, ainda, que a empregada prestava serviços externo, não tendo sido apresentados controles de ponto.

Todavia, testemunhas afirmaram que os trabalhadores não batiam ponto, tendo a jornada controlada pelo acesso ao sistema por login e senha, bem como pelo celular corporativo e e-mail. Ademais, os horários de início e término do serviço eram sempre informados ao gestor.

Nos termos da sentença, o enquadramento na excludente do mencionado dispositivo só é possível quando há total incompatibilidade entre as atividades realizadas e a possibilidade de controle de jornada pelo empregador, o que não foi observado no caso em tela.

O juiz, portanto, determinou o pagamento de horas extras além da 6ª hora diária e/ou 30ª hora semanal, consoante súmula 55 do TST. Os horários alegados pela trabalhadora foram considerados verdadeiros, em razão da presunção que milita em favor da empregada, e o conjunto de prova testemunhal. Reconheceu-se, também, o desrespeito aos intervalos.

Foi determinado o pagamento de reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado e FGTS com multa de 40%.
Texto adaptado: https://www.nacaojuridica.com.br/noticias/8551/trabalhadora_com_jornada_controlada_por_celular_e_e-mail_tera_direito_a_horas_extras

A 16ª Vara Cível de Brasília condenou a sócia de uma empresa à prestação de contas referentes ao lucro líquido da socied...
09/08/2021

A 16ª Vara Cível de Brasília condenou a sócia de uma empresa à prestação de contas referentes ao lucro líquido da sociedade, por contratos celebrados no período em que atuou como gestora.

O autor da ação vivia em união estável com a ré, quando constituíram sociedade empresarial. Com o fim do relacionamento, decidiu-se que o autor venderia sua parte da empresa para a ré, tendo esta se comprometido a pagar 30% do lucro líquido recebido, caso celebrasse contrato de prestação de serviços com outra empresa.

Passaram-se anos sem que a ré prestasse qualquer informação, tendo o autor descoberto que foram celebrados contratos com outras empresas. Requereu judicialmente, desta forma, que a ré lhe prestasse as devidas informações.

A sócia alegou que, por ter vendido a empresa para um terceiro, não poderia atender ao pedido do autor, nem fornecer documentos sobre o período questionado. Porém, ao proferir a sentença, o juiz afirmou que a ré não pode se eximir de seu dever de prestar contas, pois não demonstrou que os contratos não foram celebrados. Para desobrigar-se do dever de prestar contas em razão do compromisso assumido, deveria demonstrar que os contratos de prestação de serviços não foram celebrados.

Em recurso, a ré argumentou que não seria obrigada a prestar contas, pois teria sido acordado que a apuração do lucro líquido, eventualmente devido ao apelado, seria realizada pelo contador da sociedade. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida: “O fato de haver alienado suas cotas sociais em janeiro/2014 não a exime da obrigação assumida pelo período definido na decisão, pois, além de poder recorrer ao contador, era a administradora da sociedade na época e, portanto, deveria dispor dos livros empresariais obrigatórios, das declarações de rendimentos, entre outros documentos justificativos, o que não a impede de ter acesso aos livros contábeis da sociedade para sua apresentação”.

Sancionada a Lei nº 14.188/21, entrou em vigor o art. 147-B, do Código Penal, prevendo pena de reclusão (de 6 meses a 2 ...
03/08/2021

Sancionada a Lei nº 14.188/21, entrou em vigor o art. 147-B, do Código Penal, prevendo pena de reclusão (de 6 meses a 2 anos e multa), para quem causar dano emocional à mulher, prejudicando e perturbando seu pleno desenvolvimento, ou ainda quem controle suas ações, mediante ameaça, humilhação, manipulação, chantagem, ridicularização, etc.

Também configura o crime qualquer limitação do direito de ir e vir, ou qualquer outro meio que prejudique a saúde psicológica da mulher.

Adicionou-se, ainda, ao art. 12-C da Lei nº 11.340/06, a violência psicológica como fundamento para afastar o agressor do lar.

Com o advento da lei, consagrou-se o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência contra a mulher, criando um canal de comunicação para viabilizar assistência e segurança à vítima, a partir do momento em que houver sido efetuada a denúncia por meio do código "sinal em formato de X", preferencialmente feito na mão e na cor vermelha (art. 1º e 2º, Lei nº 14.188/21).

Agora, os Poderes Executivo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e órgãos de segurança pública poderão estabelecer parceria com estabelecimentos comerciais para o desenvolvimento do Sinal Vermelho.

A letra X, escrita na mão da mulher, preferencialmente na cor vermelha, será reconhecida como um sinal de denúncia de situação de violência. As mulheres poderão mostrar o sinal pessoalmente em repartições públicas e entidades privadas que participem do programa. Os atendentes destes locais encaminharão a vítima ao sistema de segurança pública.

Passa também a existir uma nova forma qualificada do crime de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput). A pena será de reclusão, de 1 a 4 anos, quando a lesão for praticada contra mulher, em virtude do s**o feminino, nos termos estabelecidos para o feminicídio (CP, art. 121, § 2º-A).

Conforme entendimento da 3ª Turma do STJ, o simples exercício da posse de terreno pelo promissário comprador não é sufic...
21/07/2021

Conforme entendimento da 3ª Turma do STJ, o simples exercício da posse de terreno pelo promissário comprador não é suficiente para que ele seja condenado a pagar taxa de ocupação no caso de rompimento do contrato de compra e venda.

Apesar de afastado o direito do vendedor à taxa de ocupação do terreno sem edificação, fixou-se a retenção de 25% sobre os valores a serem devolvidos à compradora, com base em precedentes do próprio STJ.

Por meio de recurso especial, o vendedor alegou que deveria ser fixada taxa de ocupação do lote desde a data em que a compradora passou a ter a posse do imóvel.
Contudo, a relatora do recurso destacou que, quando o contrato de venda de imóvel residencial é desfeito, o proveito indevidamente auferido pelo comprador enquanto esteve na posse do bem teria relação com a sua efetiva utilização para moradia sem o pagamento de aluguel (que seria recebido pelo vendedor caso o imóvel não estivesse na posse do comprador).

No caso dos autos, observou-se que o terreno foi comprado para construção, ou seja, não está edificado. Dessa forma, não se poderia afirmar que o vendedor obteria proveito com a cessão de seu uso a terceiros, se não o tivesse concedido à compradora.

Além de não haver diminuição patrimonial para o vendedor, verificou-se que, não existindo edificação no imóvel, tampouco a compradora auferiu vantagem de sua posse temporária, faltando, assim, os requisitos para a configuração do enriquecimento sem justa causa.
Texto adaptado: http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/parte-que-desistiu-da-compra-de-terreno-sem-edificacao-nao-precisa-pagar-taxa-de-ocupacao-ao-vendedor/?utm_source=boletimjuridico&utm_medium=click&utm_content=parte-que-desistiu-da-compra-de-terreno-sem-edificacao-nao-precisa-pagar-taxa-de-ocupacao-ao-vendedor

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