KRUK Advocacia

KRUK Advocacia O escritório KRUK ADVOCACIA atua em diversas áreas do direito como Trabalhista, Direitos do consumidor, Previdência Social e Inventários.

01/09/2022

EMPRESA TEM QUE PAGAR DANO MORAL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA

A Brasil Telecom foi condenada a pagar R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma pessoa cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes, em razão de um suposto débito no valor de R$ 704,21, cedido à empresa Atlântico Fundos de Investimentos, que efetuou o registro.

Esse débito foi declarado inexistente pela decisão de 1º grau, a qual determinou a exclusão da referida inscrição, mas, com base na Súmula 385 do STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."), não se concedeu a indenização por dano moral. Entretanto, os julgadores de 2.º grau reconheceram o direito à indenização por dano moral.

O relator do recurso de apelação, desembargador José Laurindo de Souza Netto, consignou em seu voto: "Face à injustiça da inclusão do nome do autor no rol dos maus pagadores, causando-lhe evidentes prejuízos e aborrecimentos, estes devem ser ressarcidos, como compensação ao ofendido e a título de aprendizagem do ofensor".

"O fato de o apelante registrar em seu nome, outra restrição legítima, não afasta o ilícito do proceder da empresa apelada, tampouco, o dano dele decorrente, conquanto deva isso ser sopesado na mensuração do dano e da pertinente indenização.

"Ademais a inclusão indevida do nome do apelante persistiu até 18.11.2009, somente sendo retirada por ordem judicial, em decisão de tutela antecipada."

"Ocorre que a última inscrição anterior foi excluída em 17.10.2009, ou seja, o apelante teve seu nome indevidamente mantido nos cadastros de maus pagadores além da data da inscrição anterior."

"Assim, o nome do apelante persistiu no SCPC indevidamente por quase um mês, somente com a inscrição indevida da apelada, que somente foi excluída em virtude da tutela antecipada."

"Além disso, o simples fato de existir inscrições anteriores a inscrição indevida, por si só não exclui o dever de indenizar, como se vê: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - Esta Corte entende que a existência de outras inscrições anteriores em cadastros de proteção ao crédito em nome do postulante dos danos morais não exclui a indenização, dado o reconhecimento de existência de lesão. Os valores fixados, nesses casos, porém, devem ser módicos. Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1178363/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe 29/06/2010) . ‘PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES. MODERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A existência de outras inscrições anteriores em cadastros de proteção ao crédito em nome do postulante dos danos morais não exclui a indenização 2. Inviabiliza-se o conhecimento de recurso especial quando a controvérsia reclama o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1003036/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 08/09/2008)'."

(Apelação Cível n.º 957426-5)

Fonte: TJ PR

27/02/2020

COMPANHIA AÉREA TERÁ QUE INDENIZAR CADEIRANTE IMPEDIDA DE EMBARCAR

A juíza Oriana Piske, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras a indenizar por danos morais uma passageira cadeirante impedida de embarcar por estar desacompanhada em um voo de Brasília para Teresina.

Além de ser impedida de embarcar, cadeirante teve bagagem extraviada
A autora da ação alega que sua filha entrou em contato com a empresa para explicar que a requerente é cadeirante tetraplégica e viajaria desacompanhada. A atendente da Azul teria informado que não haveria problema, uma vez que a deficiência e as necessidades da requerente tinham sido comunicadas previamente.

Todavia, ao tentar embarcar no dia da viagem a reclamante foi barrada por viajar sozinha e teve a passagem remarcada para 10 dias depois com direito a um acompanhante.

Apesar de ter conseguido viajar no mesmo dia, a autora afirmou que ao desembarcar em Teresina constatou que toda a sua bagagem e material fisioterapêutico havia sido extraviada e só foi restituída quatro dias depois.

Ao analisar o caso, a magistrada constatou que, pelas regras da companhia aérea, o passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida só deve estar acompanhado quando não estiver apto a compreender as regras de segurança do voo ou não for capaz de atender suas necessidades fisiológicas sem assistência.

A juíza também afirmou que “não se mostra razoável impor ao consumidor que aguarde quatro dias a devolução de sua bagagem”. Por fim, a magistrada determinou que a Azul pagasse R$ 5 mil de indenização a autora da ação.

Fonte: Site ConJur

11/11/2019

DECISÃO DO TJPR REFORÇA: EMPRESA RESPONDE PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDOS EM ESTACIONAMENTO

Uma farmácia de Curitiba foi processada por uma seguradora que custeou as despesas decorrentes de um roubo ocorrido no estacionamento da drogaria. O fato aconteceu em 2015, quando um cliente foi abordado por dois homens armados e teve o carro subtraído. O automóvel foi encontrado com diversas avarias e a seguradora despendeu R$ 11.370,04 com o conserto dos danos.

No processo, a companhia alegou que a farmácia falhou no fornecimento de segurança aos usuários do estacionamento e, por isso, teria o direito de reaver os valores gastos com o reparo do veículo, substituindo os direitos do segurado perante o estabelecimento comercial.

Em 1º grau, a farmácia foi condenada a restituir o valor gasto pela seguradora, já que, segundo a sentença, esta teve seu patrimônio reduzido ao consertar os estragos causados ao automóvel roubado. “Saliento que, na medida em que a empresa oferece local presumivelmente seguro para estacionamento a seus clientes, e isso é forma de captação de clientela, tal segurança deve ser eficiente para não causar prejuízos aos clientes. Dessa forma, o estabelecimento assume obrigação de guarda e vigilância dos veículos ali deixados. Logo, restando patenteada a responsabilidade da requerida pelo ocorrido, cumpre a ela o pagamento de indenização pelos danos daí advindos”, ponderou a magistrada.

A farmácia recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) pedindo o afastamento da condenação. De acordo com a drogaria, o roubo ocorreu por circunstâncias alheias ao seu poder de ação e foi praticado por terceiros estranhos ao processo.

Obrigação de guarda e vigilância dos veículos

Ao analisar a questão, 9ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, manteve a decisão do 1º grau de jurisdição. “O estabelecimento assume a obrigação de guarda e vigilância dos veículos deixados em suas dependências, pois trata-se de risco decorrente da conveniência oferecida. (...) A segurança deve ser eficiente, pois não pode o consumidor amargar prejuízos advindos da má prestação dos serviços do fornecedor”, destacou o acórdão.

O relator reforçou que essa obrigação existe mesmo quando o estacionamento é gratuito: “É certo que a disponibilização de espaço para estacionar veículos dos clientes faz parte da atividade desenvolvida pela empresa apelante como um todo, não podendo, pelo simples fato de não haver cobrança, ser afastada a sua responsabilidade quando da ocorrência do evento danoso”.

---

Nº do Processo: 0007715-16.2016.8.16.0001

---
Conheça a súmula que embasou a sentença e o acórdão:

Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

Fonte: site TJPR

29/07/2019

FAMILIA DE PEDREIRO MORTO POR COLEGA DE TRABALHO SERÁ INDENIZADA

A Primeir
a Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou uma construtora de Curitiba a indenizar, por danos morais e materiais, a companheira e os dois filhos de um pedreiro assassinado por um colega de trabalho no alojamento na empresa. A indenização foi arbitrada em R$ 150 mil por danos morais e em R$ 400 mil por danos materiais.

O pedreiro se desentendeu com o colega dentro do alojamento, onde moravam com outros 4 trabalhadores, e acabou sendo agredido com socos e levando duas facadas que o atingiram no braço e no peito.

Na ação trabalhista movida pela família do trabalhador, a empresa alegou não ter responsabilidade sobre o fato, que teria sido causado por desentendimento pessoal dos trabalhados, em dia em que não houve expediente.

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba acolheu os argumentos da empresa e indeferiu o pedido de indenização formulado pelos dependentes do pedreiro.

Ao julgar o recurso dos familiares do trabalhador, os desembargadores da 1ª Turma consideraram irrelevante o fato do crime não ter ocorrido durante o horário de trabalho. Segundo os julgadores, o alojamento disponibilizado pela construtora equipara-se ao local de trabalho e às dependências da empresa, pois os empregados submetem-se à sua orientação e vigilância enquanto permanecem no local. Assim, cabe à empresa proporcionar um meio ambiente de trabalho seguro.

"Como é cediço, o empregador é responsável pela manutenção de um ambiente de trabalho equilibrado, promovendo a redução dos riscos relacionados às atividades laborais, respeitando as normas de saúde, higiene e segurança", enfatizou o relator do acórdão, juiz convocado Paulo da Cunha Boal.

Com esse entendimento, a 1ª Turma decidiu, por unanimidade de votos, reconhecer a responsabilidade da empresa e o dever de indenizar.

Da decisão cabe recurso.

O acórdão consta nos autos nº 47385-2015-014-09-00-7 (RO).

Fonte: site TRT9

17/06/2019

VENDEDORA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR CONSTRANGIMENTO EM ATIVIDADE MOTIVACIONAL

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou para R$ 30 mil o valor da indenização a ser paga pela WMS Supermercados do Brasil (rede Walmart) a uma comerciária de Novo Hamburgo (RS) que tinha de entoar gritos de guerra e rebolar na frente dos colegas em atos motivacionais. No entendimento da Turma, o valor de R$ 2 mil fixado anteriormente não foi razoável nem proporcional ao dano.

Rebolado

Na reclamação trabalhista, ajuizada em maio de 2012, a comerciária disse que o chefe de cada setor chamava os empregados e que todos tinham de participar da atividade, pois havia uma lista de advertência com o nome de quem não participasse. Segundo ela, quando o chefe considerava que o rebolado não estava bom, tinha de repeti-lo até que ele ficasse satisfeito. Os episódios teriam durado seis anos, tempo de vigência do contrato.

Canto motivacional

Em defesa, a WMS afirmou que jamais havia obrigado seus empregados a cantar, bater palmas ou rebolar. O que havia, explicou, eram reuniões chamadas "Mondays", momento em que era entoado o canto motivacional "Walmart Cheer", que não tinha qualquer objetivo de humilhar os empregados. A empresa disse que o procedimento foi instituído por Sam Walton, fundador da rede Walmart, em 1975, com a finalidade de motivar, alegrar e, acima de tudo, integrar e divertir seus colaboradores.

Direitos da personalidade

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo julgou procedente o pedido de indenização, por entender que a situação caracterizava assédio moral. A sentença cita o depoimento de um vendedor que havia confirmado a existência de um cartaz em que o hino era mostrado juntamente com a orientação para que os empregados rebolassem. Para o juízo, a imposição desse ritual feriu os direitos da personalidade, a intimidade e a dignidade da empregada. A indenização foi arbitrada em R$ 15 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a condenação, mas considerou o valor excessivo e o reduziu para R$2 mil.

Gravidade

A relatora do recurso de revista da comerciária, ministra Delaíde Arantes, destacou que, em razão da natureza e da gravidade do ato ilícito praticado, da capacidade econômica da empresa e do tempo de serviço da empregada, o valor de R$ 30 mil era mais condizente com as circunstâncias dos autos.

A decisão foi unânime.

Fonte: site TST

08/05/2018

NEGATIVA DE GESTANTE DE RETORNAR AO EMPREGO NÃO CARACTERIZA RENUNCIA A ESTABILIDADE

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de uma gestante que, depois de ser demitida pela Indústria de Calçados Samuel Ltda., de Nova Serrana (MG), se recusou a retornar ao emprego. Para a Turma, a recusa não configura renúncia à estabilidade nem à indenização substitutiva.

A empregada, admitida como acabadeira na fábrica de calçados, afirmou que já estava grávida ao ser demitida e que a empregadora tinha ciência disso. Na reclamação trabalhista, sustentou que a reintegração não era cabível, pois poderia causar graves danos à gravidez e ao nascituro devido às humilhações e ao desrespeito a que era submetida na empresa. Por isso, pediu a conversão da estabilidade em indenização substitutiva, com o pagamento de todos os salários desde a sua demissão até o término da licença-maternidade de 150 dias.

A empresa sustentou, em sua defesa, que, ao tomar ciência da gravidez, notificou a empregada para que fosse reintegrada, mas ela recusou a oferta. Para a indústria, a recusa seria "uma tentativa maliciosa" de enriquecimento às suas expensas, e a situação caracterizaria abandono de emprego, com a perda do direito à estabilidade.

O juízo da Vara do Trabalho de Bom Despacho (MG) deferiu a indenização, entendendo ser desaconselhável a reintegração. Embora as alegações da gestante relativas às condições de trabalho não tenham sido comprovadas, a decisão considerou que ela precisava de repouso absoluto.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, a gestante perdeu o direito à estabilidade e, mesmo diante de sua saúde fragilizada, deveria ter aceitado a reintegração e acertado com a empresa que, caso persistisse sua incapacidade para o trabalho, poderia ser afastada pela Previdência Social. A decisão ressaltou que a estabilidade provisória existe para garantir o emprego contra a despedida arbitrária, e não para o pagamento da indenização do período correspondente.

No exame de recurso de revista da empregada, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a recusa em retornar ao emprego, por si só, não é capaz de afastar a estabilidade. "A oferta de retorno ao trabalho não retira do empregador as consequências legais da dispensa imotivada, ainda que tanto o empregador quanto a empregada não tivessem conhecimento da gravidez por ocasião da dispensa", afirmou. "A estabilidade constitui direito irrenunciável, porque se trata de garantia constitucional direcionada eminentemente ao nascituro".

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em que a empresa foi condenada ao pagamento de indenização correspondente a todas as parcelas devidas desde a dispensa até cinco meses após o parto.

Fonte: site TST

Agradeço a todos os clientes e amigos pela confiança em meu trabalho!
16/10/2017

Agradeço a todos os clientes e amigos pela confiança em meu trabalho!

16/10/2017

LANCHONETE É CONDENADA POR OBRIGAR ATENDENTE A FICAR NUA DIANTE DE COLEGAS

Uma unidade da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., franqueadora da rede de lanchonetes McDonald’s na América Latina, foi condenada a indenizar em R$ 30 mil uma atendente que foi acusada de furto e obrigada pela gerente a se despir na presença de duas colegas. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso, restabeleceu o valor fixado no juízo de primeiro grau por considerar o tratamento vexatório, humilhante e desrespeitoso aos princípios da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica e do bem-estar individual do ser humano.

A atendente, que à época era menor de idade, contou na reclamação trabalhista e em depoimento pessoal que foi acusada, juntamente com duas colegas, de furtar dois celulares e R$ 80 de outras empregadas. Segundo seu relato, depois de uma revista na bolsa de todos os empregados do estabelecimento, as três foram chamadas pela gerente, que as obrigou a se despirem no banheiro.

Durante a revista, um dos celulares foi encontrado escondido no sutiã de uma das colegas. Com a atendente, foram encontrados R$ 150, que ela havia sacado para efetuar um pagamento. Cópia do extrato bancário juntado ao processo comprovou o saque. Depois do procedimento, as duas foram dispensadas.

A empresa, em sua defesa, alegou que não havia prova da revista íntima determinada pela gerência.

O juízo da 20º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou que o McDonald’s extrapolou o seu poder de gestão, destacando que a gerente, ao obrigar a trabalhadora a se despir, feriu sua integridade física e sua honra. Segundo a sentença, o empregador não poderia sequer alegar que estava protegendo seu patrimônio, porque os objetos furtados não eram de sua propriedade, e deveria sim “tomar providências, mas não as que tomou”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao analisar recurso da Arcos Dourados, reformou a sentença. Considerando as peculiaridades do caso, especialmente a imediata identificação da autoria e da comprovação da posse do objeto furtado por uma das envolvidas, o Regional entendeu que “a imediata revista íntima e pessoal sem contato físico, em local reservado e realizado por pessoa do mesmo sexo”, e “acompanhada pela gerência”, foi uma exceção, e excluiu a condenação.

O relator do recurso da atendente ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a situação descrita atentou contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar pessoal da empregada, patrimônios morais protegidos pela Constituição Federal, impondo-se, portanto, a condenação ao pagamento de danos morais nos termos do artigo 5º da Constituição Federal e 186 e 927, caput, do Código Civil.

Em relação ao valor arbitrado, observou que, na ausência de lei a respeito, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para evitar tanto a impunidade quanto evitar o enriquecimento ilícito da vítima, e ainda para servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Levando em conta essas diretrizes e os fatos escritos no processo, o ministro considerou razoável e adequado o valor fixado na sentença, votando pelo seu restabelecimento.

A decisão foi unânime.

Fonte: site TST

25/08/2017

VENDEDOR QUE PAGOU PELA PRÓPRIA VENDA PARA ALCANÇAR META DE COMISSÃO REVERTE JUSTA CAUSA

A Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. não conseguiu mudar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que afastou a rescisão do contrato de trabalho por justa causa de um vendedor que fez venda fictícia com a finalidade de obter maior índice de percentagem em comissão. Para a Sexta Turma do TST, embora seja relevante a matéria, a empresa não demonstrou a viabilidade do conhecimento do recurso de revista.

Em audiência, o trabalhador confessou que, apesar de ter efetivado grande parte das vendas necessárias, ainda faltava determinado valor para cumprir a meta estabelecida pela empresa para alcançar a comissão de 4% sobre as vendas, que resultaria em R$ 1,4 mil a seu favor. Para isso, realizou venda fictícia a uma cliente, paga por ele próprio.

O juízo de primeira instância avaliou que a venda irregular, numa única ocasião, não tinha gravidade suficiente para justificar a rescisão contratual por culpa do vendedor, e reverteu a rescisão em dispensa imotivada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) manteve a sentença, entendendo que o erro poderia ser punido por meio de advertência ou suspensão, e não com a justa causa, sem observância à gradação das penalidades.

Para o Regional, embora coloque em questão a sua confiabilidade, a conduta do vendedor não tem contornos de improbidade, indisciplina, insubordinação ou desídia. Segundo a decisão, ele não teve o objetivo de causar nenhum prejuízo à cliente ou ao empregador, “mas sim alcançar a tão almejada meta para obter um melhor comissionamento de suas vendas”.

No recurso ao TST, a Philip Morris argumentou que o trabalhador cometeu fraude de forma intencional e consistente, o que configura ato de desídia, indisciplina e insubordinação e atenta contra o patrimônio do empregador. “Ao fraudar o sistema de lançamentos de compras, ele teve o intuito de locupletar-se indevidamente às custas de sua empregadora”, argumentou.

Os ministros da Sexta Turma divergiram quanto à solução do recurso. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou pelo provimento do apelo, entendendo ter havido desídia, pois, o empregado agiu com incúria ou indiferença para com as expectativas do empregador.

Prevaleceu, porém, o voto da ministra Kátia Magalhães Arruda, que considerou inespecíficos os julgados apresentados pela empresa para demonstração de divergência. Segundo ela, o caso não se enquadra nas alíneas “e” (desídia) e “h” (indisciplina e insubordinação) do artigo 482 da CLT, apontados como violados pela Phillip Morris, pois é considero como desídia o ato de indolência, falta de atenção ou de zelo ou negligência na execução de um serviço.

Fonte: TST

09/08/2017

O transtorno do estresse pós-traumático é uma doença que pode surgir no contexto de trabalho de profissionais que lidam com segurança, saúde e até mesmo educação. Saiba mais sobre essa doença assistindo ao quadro Saúde e Segurança da TV TST: http://bit.ly/TvTSTestressePosTraumatico - E se identificar algum sintoma, procure ajuda!

↗️Descrição da imagem : homem de terno com expressão preocupada e em espaço escuro. Texto: Estresse pós-traumático. Quem pode ter essa doença? Quem passa por assalto, sequestro, acidentes ou outras situações de violência, quase morte, de muito estresse e que geram traumas. Profissionais com maior incidência: policiais, bombeiros, profissionais da saúde, agentes penitenciários, bancários e professores. Não consegue lidar com o que aconteceu? Sente-se incapacitado/a? Tem crises de ansiedade? Procure ajuda. Fb.com/TSTJus

27/07/2017

A 8ª Turma rejeitou recurso da Transbank contra a condenação.

07/07/2017

O internauta Ivan Campos sugeriu e o CSJT atendeu! A dúvida dele era sobre a rescisão indireta. Você sabia que essa modalidade de rescisão, também conhecida como demissão indireta, ocorre por iniciativa do empregado quando o empregador comete falta grave por não cumprir a lei ou as condições contratuais acordadas?

Endereço

Rua Almirante Alexandrino, 2550
São José Dos Pinhais, PR
83.045-210

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 17:30
Terça-feira 09:00 - 17:30
Quarta-feira 09:00 - 17:30
Quinta-feira 09:00 - 17:30
Sexta-feira 09:00 - 17:30

Telefone

41 3103-6633

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando KRUK Advocacia posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar