08/07/2015
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMOVEIS, ATENÇÃO A COBRANÇA DE TAXAS DE CORRETAGEM !!!
Tal cobrança é abusiva e passível de indenização.
Normalmente, nos contratos de compra e venda de imóvel na planta é comum nos depararmos com essa clausula de corretagem, porém tal encargo NÃO pode ser repassado ao cliente/comprador, ou seja, o pagamento de corretagem é de total responsabilidade do empreendimento imobiliário.
E O QUE É CORRETAGEM E TAXA DE CORRETAGEM?
Explica-se em regra, os empreendimentos imobiliários são divulgados através de folders, anúncios de TV, jornais, dentre outros meios, onde as pessoas interessadas poderão conhecer as condições de compra junto a um plantão de vendas.
Nos plantões de venda, os compradores interessados são abordados, atendidos por um “representante” do empreendimento imobiliário, que irá prestar todas as informações sobre o projeto do imóvel, condições de venda.
Quando do fechamento do negócio, no momento da assinatura do instrumento particular de compra e venda além do valor das parcelas e demais termos contratuais, é cobrado do cliente/comprador a chamada taxa de corretagem, referente ao atendimento do corretor no plantão de vendas.
É necessária atenção, pois tal cobrança não pode ser repassada ao cliente, vez que este não tem conhecimento de que aquele individuo que lhe atendeu era um corretor contratado para divulgar o empreendimento, que está ali para atender aos interesses somente do seu cliente.
Em suma, a comissão do corretor, é total e exclusivamente responsabilidade da contratante dos serviços, ou seja, da Empreendedora.
T AL PRATICA É ABUSIVA e está contra as normas do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, podendo o comprador prejudicado ingressar em juízo para reaver o valor pago indevido.
Sother & Dalalio Advogados Associados
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