Alexssandro Rezende Advocacia Criminal

Alexssandro Rezende Advocacia Criminal Alexssandro Rezende Advocacia Criminal - Advogado - Delegacias; flagrante; preventiva; temporária; Habeas Corpus; inquérito; processo criminal; liberdade.

Agradecemos à todos os clientes! Nosso escritório em 2020 foi agraciado com o SELO REFERÊNCIA NACIONAL da ANCEC – Agência Nacional de Cultura, Empreendedorismo e Comunicação - selo desenvolvido para reconhecimento da classe empreendedora. Com sólidos critérios de avaliação das empresas agraciadas, o selo Referência Nacional tem como princípio ser democrático, reconhecer aquele que faz bem feito a

sua atividade, independente do tamanho da empresa.
É mais um e importante reconhecimento aos nossos 22 anos de trabalho na advocacia penal! Que Deus nos abençoe!

STJ - Jurisprudência em Teses traz novos entendimentos sobre ilicitude de acesso a dados de celular sem ordem judicialA ...
25/05/2026

STJ - Jurisprudência em Teses traz novos entendimentos sobre ilicitude de acesso a dados de celular sem ordem judicial
A primeira mostra que é ilícito o acesso a dados, inclusive a conversas em aplicativos de mensagens, realizado diretamente pela polícia em aparelho celular apreendido em flagrante, sem prévia autorização judicial, ressalvadas as situações em que houver a voluntariedade do detentor do bem.

O segundo entendimento aponta que a decisão judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados armazenados não requer a inclusão de uma limitação temporal específ**a na diligência.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/29042026-Jurisprudencia-em-Teses-traz-novos-entendimentos-sobre-ilicitude-de-acesso-a-dados-de-celular-sem-ordem-judicial.aspx

Processo penal pode julgar padrões em vez de fatos? O debate sobre o "réu algorítmico"O processo penal brasileiro já não...
24/05/2026

Processo penal pode julgar padrões em vez de fatos? O debate sobre o "réu algorítmico"
O processo penal brasileiro já não julga ap***s fatos, paulatina e silenciosamente começa a julgar padrões. O espaço hermenêutico no Direito revela um problema que não é novo e tampouco superado: o poder da linguagem. A experiência jurídica contemporânea não pode mais ser compreendida a partir de uma concepção neutra ou transparente da linguagem. Desde a viragem ontológico-linguística do século XX, especialmente com os aportes de Frege, Russell e, sobretudo, Wittgenstein, tornou-se evidente que as palavras não carregam sentidos fixos ou essências previamente dadas: seu signif**ado emerge dos contextos de uso. Ludwig Wittgenstein1, asseverou que o signif**ado das palavras não está nelas mesmas, mas no seu uso. A linguagem é prática, dinâmica, e se estrutura a partir dos chamados jogos de linguagem, nos quais o sentido depende do contexto e da finalidade.

No campo do Direito, essa constatação tem consequências profundas. A decisão judicial não é mera aplicação mecânica da norma ao caso, mas um ato linguístico performativo, que constrói sentidos, legitima poderes e produz realidades. A fundamentação da decisão é sempre um fenômeno de linguagem e, como tal, suscetível a usos estratégicos, retóricos e instrumentalizados. Isso signif**a que as palavras não dizem por si - elas são ditas por alguém, e em determinada direção.

A palavra é, portanto, oportuna e o discurso se constitui em um importante instrumento de poder2. É através da palavra, da retórica argumentativa que se é capaz de legitimar o que talvez não pudesse ser “naturalmente legitimado”.

A fundamentação da decisão judicial igualmente é um fenômeno de linguagem. Decide-se na esfera da conotação, da manipulação de signif**antes, da construção de sentidos. No âmbito penal e processual penal, essa maleabilidade hermenêutica pode deslocar o Direito para além daquilo que o legislador idealizou, produzindo insegurança jurídica e, em casos mais graves, a legitimação da supressão de garantias.

A linguagem (e suas artimanhas retóricas) pode ser trabalhada em direção a esse ou aquele interesse, a esse ou aquele entendimento, tangenciando os princípios constitucionais e democráticos como melhor lhe aprouver. É possível estabelecer uma linha divisória entre superiores/inferiores, bons/maus, eleitos/outsiders e, principalmente, justif**ar o injustificável.

Outrossim, a expansão punitiva se alimenta do discurso, e não ap***s da lei. O Direito Penal deixa de operar como ultima ratio e passa a desempenhar uma função predominantemente simbólica, apresentando-se como resposta imediata aos anseios sociais. Nesse contexto, chega a ser ilimitado, funcionando como instrumento de gestão de conflitos sociais complexos, muitas vezes influenciado pelo clamor público e pela mídia.

Ao Estado intervencionista cabe defender os cidadãos bons e sadios dos cidadãos maus e doentes, utilizando, se necessário, a violência oficial para garantir uma sobrevivência social aos eleitos. Perdeu-se a aspiração do Estado social e o Direito Penal é usado como aparato para que "as pessoas de bem" se sintam mais seguras contra o aumento da criminalidade e contra as condutas consideradas ofensivas, muitas vezes influenciadas pela mídia que divulga, constantemente, notícias ligadas de alguma forma à criminalidade cotidiana. Visa-se não ap***s a atuação máxima do Direito Penal para a garantia de segurança, mas também a aplicação de punições para satisfazer seu ideal de vingança contra os crimes cometidos.

O processo penal, por sua vez, não permanece imune. Tudo o que o direito penal não logra criminalizar, o discurso punitivista consegue justif**ar e o processo penal é capaz de relativizar (cite-se as nefastas expressões atitude suspeita, garantia da ordem pública, periculosidade do agente, gravidade do ilícito). A arena judicial passa a ser permeada por elementos políticos, morais e pragmáticos, que se infiltram na fundamentação das decisões sob o manto da legalidade.

Não é de hoje que o processo penal brasileiro tem sido influenciado política e ontologicamente pela pressão exercida por diversos agentes sociais, como a mídia e o clamor popular. Frequentemente, são publicadas decisões de Tribunais Superiores que se valem de critérios não penais para fundamentar absolvições e condenações, prisões e liberdades. Ocorre um verdadeiro desvirtuamento do Direito por critérios de ordem política, econômica e moral, na qual o julgador privadamente “corrige” os textos legais e constitucionais a partir de argumentos de caráter pragmático-consequencialista.

A pergunta, então, deixa de ser ap***s normativa e passa a ser epistemológica: como decidem os magistrados?

Como observa Nilo Bairros de Brum3, frequentemente a decisão antecede a fundamentação. A sentença, não raro, é construída a partir de convicções prévias, influenciadas por fatores extrajurídicos - e a motivação surge posteriormente como estrutura de justif**ação.

Resta visível que o processo penal é eivado de subjetividades autoritárias, indevidos espaços de discricionariedade que são preenchidos "ao gosto do intérprete" e um poder de manipulação ilimitado – basta eleger o fim pretendido e empregar todos os esforços para se chegar ao resultado que já está posto.

O problema jurídico não está ap***s na norma, mas no espaço hermenêutico que a envolve. Esse espaço hermenêutico amplo (e, por isso mesmo, potencialmente perigoso) ganha contornos ainda mais inquietantes no cenário contemporâneo, pois, se, em um primeiro momento, o problema dizia respeito à manipulação discursiva dos sentidos, atualmente ele se aprofunda pela assimilação de uma nova racionalidade decisória, estruturada segundo a lógica da antecipação, da previsibilidade e do controle.

O processo penal brasileiro passa, silenciosamente, por uma mutação: deixa de ser um instrumento voltado à reconstrução de fatos passados para assumir, cada vez mais, a feição de um mecanismo de gestão de riscos. Não se trata mais ap***s de apurar o que ocorreu, mas de projetar o que pode ocorrer. A decisão judicial passa a dialogar com categorias como probabilidade, recorrência, perfil e periculosidade, muitas vezes sustentadas por padrões decisórios reiterados, por estatísticas implícitas ou por uma racionalidade que se aproxima da automatização4.

Já não se julga ap***s o fato praticado, mas o signif**ado que dele se extrai dentro de um contexto mais amplo de expectativas sociais e de construção de cenários futuros. A linguagem jurídica, antes espaço de disputa hermenêutica, passa a operar também como ferramenta de estabilização de decisões previamente orientadas por uma lógica de contenção.

A jurisprudência passa a empregar, com crescente naturalidade, categorias prospectivas, como: risco de reiteração delitiva, periculosidade concreta, probabilidade de reiteração, potencial lesivo da conduta, necessidade de prevenção. Resta evidente que esses termos não descrevem fatos passados e operam como juízos de prognose, deslocando o centro da decisão do ocorrido para o comportamento esperado.

Nesse contexto, a própria ideia de fundamentação se tensiona: não mais como explicação de um percurso racional ancorado no caso concreto, mas como justif**ação de uma escolha que, em alguma medida, já se encontrava previamente delimitada por critérios extrajurídicos. A repetição de fórmulas, a padronização de argumentos e a adesão a modelos decisórios consolidados revelam um deslocamento sutil, porém profundo, na forma de decidir5.

Trata-se da consolidação de um processo penal que, sob o pretexto de eficiência e segurança, passa a operar como instrumento de administração do futuro e não mais de julgamento do passado.

O Judiciário contemporâneo opera sob alto volume processual; exigência de eficiência e uniformidade; pressão por respostas rápidas e previsíveis, o que favorece decisões padronizadas; redução da complexidade do caso concreto e uso de fórmulas decisórias replicáveis. Ainda que não haja inteligência artificial o juiz decide como se estivesse operando sobre séries de dados; a experiência institucional funciona como um banco de padrões implícito e a racionalidade orientada por dados emerge como adaptação organizacional. Se antes a vagueza da famigerada “ordem pública” permitia decisões baseadas em impressões absolutamente subjetivas, hoje ela encontra um novo aliado: a lógica algorítmica.

A racionalidade orientada por dados, típica de ambientes tecnológicos, passa a influenciar também o campo jurídico, não necessariamente por meio de sistemas formais de inteligência artificial, mas pela internalização de uma forma de pensar baseada em padrões, recorrências e previsibilidade

Isso revela uma automatização cognitiva da decisão: o raciocínio jurídico se aproxima da lógica algorítmica e a decisão deixa de ser inteiramente deliberativa e passa a ser classif**atória. Nesse sentido, se utilizada, a inteligência artificial não inaugura essa racionalidade, mas ap***s a explicita e potencializa.

O que se observa é a assimilação de uma cultura decisória orientada por acúmulos informacionais: histórico criminal, reincidência, contexto social, tipologia delitiva, frequência estatística de determinadas condutas. Esses elementos, que poderiam operar como meros dados periféricos, passam a ocupar a centralidade e a principal preocupação na construção da decisão. O caso concreto cede espaço ao enquadramento em categorias previamente estruturadas, como se cada réu se inserisse automaticamente em um roteiro decisório já escrito.

O indivíduo deixa de ser percebido em sua singularidade para ser interpretado como expressão de um padrão. Não se trata mais de perguntar "o que aconteceu?", mas "o que é possível acontecer?" E é precisamente aqui que o processo penal sofre sua inflexão mais delicada: o julgamento não mais se esgota na análise do fato praticado, mas se projeta sobre aquilo que o sujeito representa dentro de uma lógica estatística.

A decisão judicial passa a dialogar com uma expectativa de comportamento futuro, construída a partir de dados agregados e de experiências anteriores. O réu, assim, deixa de ser julgado pelo que fez e passa a ser avaliado pelo que, estatisticamente, representa ou pode vir a fazer.

Há, portanto, uma substituição silenciosa do fato pelo perfil do sujeito ativo, da conduta ilícita pela probabilidade, da responsabilidade subjetiva pelo risco. Ressurge, sob uma roupagem tecnicamente mais sofisticada, uma lógica que a dogmática penal há muito se esforça por conter: a de um direito penal voltado ao autor6. A diferença é que agora o fundamento não é mais "ele é perigoso", mas 'as circunstâncias indicam risco". O resultado, no entanto, é o mesmo: trata-se da administração do medo.

O mais inquietante é que essa transformação não se apresenta como ruptura, mas como aprimoramento. Fala-se em eficiência, em racionalização, em segurança. No entanto, ao transformar o processo penal em um instrumento de leitura de padrões, corre-se o risco de esvaziar aquilo que lhe é mais essencial: o julgamento de um caso concreto, envolvendo um sujeito concreto, dentro de limites rigorosa e concretamente estabelecidos.

Essa nova racionalidade decisória, com o uso de precedentes de forma automatizada, a replicação de fundamentos genéricos que servem a todos os casos penais e a antecipação de riscos com base em perfis, traz o nascimento do "réu algoritmo' não necessariamente produzido por inteligência artificial, mas por uma racionalidade que opera como se fosse uma inteligência artificial.

Os dados que alimentam essa lógica carregam consigo marcas profundas de seletividade, desigualdade e preconceito. São registros produzidos por instituições, práticas policiais, escolhas legislativas e decisões judiciais que, ao longo do tempo, foram moldadas por recortes sociais bastante definidos.

Não se trata, portanto, de um problema tecnológico, mas de um problema estrutural: a automatização da desigualdade. Ao transformar padrões históricos em critérios de decisão, corre-se o risco de conferir aparência de neutralidade a processos profundamente marcados por discriminações prévias. O que antes poderia ser identif**ado como preconceito passa a se apresentar como dado; o que era escolha, como inevitabilidade.

É diante dessa lógica que o processo penal deve atuar com especial cautela. Porque, se o julgamento deixa de ser um exercício de contenção do poder para se tornar um mecanismo de reprodução de padrões (ainda que travestido de racionalidade técnica), o que se perde não é ap***s a centralidade no caso penal, mas a própria ideia de Justiça como compromisso com a singularidade.

A atuação defensiva passa a exigir além da técnica uma constante vigilância epistemológica. É preciso tensionar a linguagem, desnaturalizar categorias aparentemente neutras, questionar fundamentações que se escondem sob fórmulas prontas e evidenciar os pressupostos invisíveis que sustentam determinadas decisões. O processo penal não pode converter prognósticos em juízos de culpa, pois não julga probabilidades. Sempre que essa premissa se enfraquece, o processo deixa de ser instrumento de justiça para se tornar mecanismo de confirmação de expectativas.

___________
1 WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigações filosóf**as. Tradução de José Carlos Bruni. 5 ed. São Paulo : Nova Cultural, 1991.

2 Sobre saber e poder, Michel Foucault (A ordem do discurso. São Paulo : Loyola, 2010, p. 30) assevera que “o poder produz saber (...), não há relação de poder sem constituição correlata de um campo de saber, nem saber que não suponha e não constitua ao mesmo tempo relações de poder”. Para o autor, o procedimento de exclusão dos indivíduos ocorre por meio de três grandes sistemas: a palavra proibida (procedimentos de controle, através dos quais as instituições ditam o que pode e o que não pode ser dito); segregação da loucura (separação e rejeição do sujeito de acordo com a classif**ação “normal/louco” a partir de comportamentos atrelados às normas sociais); vontade de verdade (forma como o saber é aplicado na sociedade).

3 BRUM, Nilo Bairros de. Requisitos retóricos da sentença penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 72-73.

4 A mutação descrita se ancora na incorporação de uma racionalidade prospectiva, amplamente analisada por autores como Ulrich Beck (sociedade do risco), Michel Foucault (biopolítica, governamentalidade), Niklas Luhmann (decisão sob incerteza), e no campo penal Vera Malaguti Batista, Eugenio Raúl Zaffaroni.

5 São fórmulas padrão: “A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas circunstâncias do fato.”; “O modus operandi empregado revela a periculosidade concreta do agente, justif**ando a segregação cautelar para evitar a repetição de condutas semelhantes.”; “As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade do delito e do risco de reiteração, não sendo capazes de conter a periculosidade do agente.”; “A existência de registros criminais anteriores evidencia a propensão do agente à prática delitiva, autorizando a custódia preventiva para prevenir novas infrações penais.”; “Mantém-se a prisão preventiva pelos fundamentos já expostos na decisão originária, que demonstram a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.”

6 O direito penal do autor possui raízes explícitas na tradição positivista e na teoria da defesa social, especialmente em autores como Cesare Lombroso e Edmund Mezger, e reaparece, no plano contemporâneo, sob formas tecnicamente sofisticadas, como na teoria do direito penal do inimigo de Günther Jakobs.

https://www.migalhas.com.br/coluna/uma-migalhas/454813/o-reu-algoritmico-quando-o-processo-penal-passa-a-julgar-padroes

Contradição do MP sobre a legalidade estrita na prova policialEm dezembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal acolheu re...
23/05/2026

Contradição do MP sobre a legalidade estrita na prova policial
Em dezembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal acolheu recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 598.051/SP, que exigiam registro audiovisual do consentimento do morador para ingresso policial em domicílio.

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O argumento vitorioso do MP, aceito pelo ministro Alexandre de Moraes no Recurso Extraordinário 1.342.077/SP, foi o de que a atividade policial só pode ser obrigada a cumprir deveres funcionais expressamente previstos em lei. Esse argumento venceu. E, ao vencer, produziu efeito que talvez o próprio Ministério Público não tenha medido: ao sustentar a vinculação da polícia estritamente à lei, o MP aderiu institucionalmente a uma premissa que se aplica, por coerência, a toda a disciplina legal dirigida à atividade policial — inclusive quando essa disciplina lhe impõe ônus.

O HC 598.051/SP, relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz na 6ª Turma do STJ, estabeleceu diretrizes relevantes em matéria de ingresso domiciliar sem mandado. Entre elas, a de que o ônus de demonstrar a legalidade e a voluntariedade do consentimento recai, em caso de dúvida, sobre o Estado; a de que tal consentimento deve ser documentado por escrito, com assinatura e testemunhas; e a de que a diligência deve ser registrada em áudio-vídeo. Fixou-se prazo de um ano para aparelhamento e treinamento das polícias.

Contra esse acórdão, o MP-SP interpôs recurso extraordinário. A tese central foi a de que o STJ teria extrapolado sua competência jurisdicional ao criar, por via de decisão judicial, obrigação dirigida à organização das polícias sem base em lei específ**a. Invocou-se o princípio da legalidade (artigo 5º, II, CF), a reserva legal para organização policial (artigo 144, § 7º, CF) e a separação dos poderes (artigo 2º, CF). Em síntese, sustentou-se que a polícia só pode ser obrigada àquilo que a lei formalmente estabelece.

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O STF acolheu parcialmente o recurso no RE 1.342.077/SP, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, julgado em dezembro de 2021. Anulou-se o acórdão do STJ na parte em que exigia registro audiovisual, mantendo-se as demais diretrizes. A ratio decidendi é clara: imposição de ônus funcional à polícia requer previsão legal expressa, não podendo ser criada por construção jurisprudencial.

Esse raciocínio não ficou restrito ao julgado de 2021
Em decisões posteriores, o ministro Alexandre de Moraes consolidou a linha jurisprudencial, entre outros, no RE 1.447.045/SP-AgR (publicado em 9/10/2023), em que se reiterou que acrescentar requisitos não previstos no inciso XI do artigo 5º da Constituição configura extrapolação da competência jurisdicional. Não se trata, portanto, de precedente isolado: é linha decisória consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada na premissa inequívoca de que a atividade policial só pode ser onerada por deveres legalmente estabelecidos.

Até aqui, tem-se um desfecho jurídico perfeitamente defensável em termos dogmáticos. A novidade está no que esse desfecho implica para o tratamento jurisprudencial da cadeia de custódia.

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Se a polícia só pode ser obrigada ao que a lei expressamente determina, então o reverso também é verdadeiro: a polícia está integralmente obrigada àquilo que a lei efetivamente determina. A premissa não comporta seletividade. Ou vincula a atividade policial à lei — e o faz em ambos os sentidos —, ou não vincula.

E a lei determina, de modo expresso e não ambíguo, a disciplina da cadeia de custódia. Os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei 13.964/2019, não são standards abertos nem recomendações técnicas: são disposições legais vigentes. E há, nesse conjunto, um parágrafo específico cuja literalidade afasta qualquer objeção fundada em suposta insuficiência normativa.

O § 2º do artigo 158-A do CPP dispõe: “O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial f**a responsável por sua preservação”. Trata-se de atribuição legal de dever funcional, com sujeito nominalmente designado (o agente público que primeiro reconhece o vestígio), objeto delimitado (a preservação) e marco temporal fixado pelo § 1º (a detecção do vestígio em procedimentos policiais ou periciais). Não é construção jurisprudencial. Não é exigência criada por tribunal. É lei federal formal.

É verdade que parte relevante da jurisprudência trata a quebra da cadeia de custódia como nulidade relativa, dependente de demonstração de prejuízo. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, reiterou que “a quebra da cadeia de custódia não necessariamente enseja a exclusão da prova, devendo o julgador aferir a confiabilidade da prova” (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.165.045/RS, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 15/4/2026). A 6ª Turma caminha no mesmo sentido: cabe à defesa indicar com precisão qual etapa e qual procedimento legal específico teria sido desrespeitado para que a quebra seja reconhecida (AgRg no HC 1.018.523/SP, relator p/ acórdão min. Sebastião Reis Júnior, j. 11/2/2026). Em ambas as turmas, aplica-se à prova pericial o princípio pas de nullité sans grief (artigo 563 do CPP), com a consequente transferência à defesa do ônus de demonstrar, caso a caso, o prejuízo concreto à confiabilidade do material. Essa leitura, contudo, tornou-se dogmaticamente insustentável depois do que o próprio Ministério Público defendeu — e venceu — no Supremo Tribunal Federal.

Aqui se revela a contradição que o artigo pretende denunciar
O Ministério Público, perante o STF, sustentou — e obteve — o reconhecimento de que a atividade policial se define estritamente pela lei. Em demandas concretas, contudo, quando a defesa aponta violações à disciplina legal da cadeia de custódia, a resposta frequente é a de que se trata de formalidade flexível, nulidade relativa dependente de demonstração de prejuízo, ou mera irregularidade sanável. A assimetria é evidente: a legalidade estrita é invocada quando afasta ônus da polícia; é esquecida quando impõe ônus à polícia.

A incoerência se aprofunda quando se considera outro movimento argumentativo recorrente da jurisprudência: a invocação da fé pública dos agentes de segurança para sustentar presunção de veracidade dos depoimentos policiais. A fé pública é construção tipicamente administrativista, que deriva da inserção do agente no regime jurídico da administração pública. Esse mesmo regime, por força do artigo 37, caput, da Constituição, impõe sujeição à legalidade estrita — princípio que, segundo a doutrina administrativista clássica (Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Hely Lopes Meirelles), determina que ao agente público só é lícito fazer aquilo que a lei expressamente autoriza, e do modo como a lei determina.

Não é juridicamente admissível invocar o bônus do regime administrativo (fé pública) e, simultaneamente, dispensar o ônus correlato (cumprimento estrito das formalidades legais). A coerência dogmática é pressuposto da racionalidade decisória.

Cumpre, ainda, rejeitar a tentativa de reabilitar a prova produzida em desconformidade com a disciplina legal por meio de reconstrução ex post de sua confiabilidade. A cadeia de custódia não é meio contingente para reconstrução posterior de fidedignidade probatória: é a forma legalmente eleita para que o controle da prova seja exercido sob fundamento constitucional. Admitir que o resultado final supre a inobservância do iter previsto em lei equivale a converter dever funcional vinculado em recomendação técnica. Converter dever em recomendação é precisamente o que o regime da legalidade estrita torna insustentável.

Convém afastar, de antemão, uma objeção previsível
A reconstrução aqui proposta não postula regime de nulidade automática. Propõe algo distinto, e tecnicamente mais preciso — a reclassif**ação do vício. A questão não é se toda infração funcional gera nulidade processual; é a de qual é a natureza jurídica do descumprimento de dever legal expresso por agente público vinculado à legalidade estrita.

Não se ignora, nesse ponto, a distinção clássica entre prova ilícita e prova ilegítima, tradicionalmente manejada pela dogmática probatória para alocar, respectivamente, violações de norma material (inadmissibilidade constitucional) e violações de norma processual (regime das nulidades). A tese aqui sustentada é precisamente a de que o descumprimento de dever legal por agente vinculado à legalidade estrita, pelo regime jurídico-administrativo que o informa, desloca a análise do plano da ilegitimidade processual para o da ilicitude constitucional.

O deslocamento se justif**a pela natureza do bem tutelado pela disciplina da cadeia de custódia. Os artigos 158-A a 158-F do CPP não protegem, em última análise, a regularidade formal do procedimento: protegem a sindicabilidade da prova pela defesa — ou seja, a possibilidade de que o vestígio apresentado em juízo seja submetido a controle quanto à sua integridade, origem e preservação. Rompida a cadeia, o que se perde não é uma formalidade sanável por via argumentativa: é a própria condição de exercício do contraditório sobre aquela prova. Prova cujo iter de produção não pode ser auditado pela defesa é prova sobre a qual o contraditório se torna ficcional — há oportunidade formal de contradita, mas não há objeto íntegro a ser contraditado. E onde o contraditório se inviabiliza em sua substância, o que está em causa não é defeito de procedimento, mas violação direta do artigo 5º, inciso LV, da Constituição. A incidência do artigo 5º, LVI, decorre daí: prova insindicável pela defesa é, em termos constitucionais, prova obtida por meio que inviabiliza o exercício do direito de defesa — e, portanto, prova obtida por meio ilícito.

E aqui reside o núcleo da incoerência: o ônus que se impõe à defesa é impossível de satisfazer, porque quem rompeu a cadeia rompeu também a condição de identif**ar os vícios.

Daí que o descumprimento das formalidades dos artigos 158-A a 158-F do CPP, quando compromete a sindicabilidade da prova pela defesa, não se resolve no plano das nulidades processuais. Trata-se de ilegalidade administrativa de agente público que, por inviabilizar o contraditório sobre o material probatório, atrai o regime do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição. O regime aplicável, nessa hipótese, é o da inadmissibilidade com desentranhamento — não o da nulidade com demonstração de prejuízo.

Essa leitura não é extensiva. Não cria obrigações não previstas em lei — o que, aliás, foi precisamente o que o STF vedou no RE 1.342.077/SP. Nem cria sanção processual não prevista em norma: ao contrário, aplica a sanção que a própria Constituição estabelece para o descumprimento de dever legal por agente estatal na produção de prova. Cobra ap***s o cumprimento integral da lei vigente, interpretada em harmonia com o regime jurídico-administrativo a que a atividade policial se submete por força da Constituição.

A defesa criminal, ao suscitar violações à cadeia de custódia, não pleiteia interpretação expansiva de dever funcional. Invoca, tão somente, a coerência argumentativa que o próprio Ministério Público, em sede institucional perante o STF, defendeu — e viu acolhida. A premissa de que a polícia se obriga àquilo que a lei estabelece é, hoje, premissa institucionalmente reconhecida. Resta ap***s aplicá-la com a consistência que o sistema jurídico exige.

Se a legalidade estrita só vale quando absolve a polícia de deveres que o Judiciário tentou criar, mas não vale quando a lei impõe deveres que o agente optou por descumprir, então não estamos diante de um problema de técnica processual. Estamos diante de um problema de integridade argumentativa do sistema.

Bônus e ônus integram o mesmo regime. Ou valem juntos, ou não valem.

https://www.conjur.com.br/2026-abr-29/contradicao-do-mp-sobre-a-legalidade-estrita-na-prova-policial/

CNJ assina acordo para reduzir prazo de bloqueio de contas de devedores.. Entre as alterações instituídas pela Portaria ...
22/05/2026

CNJ assina acordo para reduzir prazo de bloqueio de contas de devedores.. Entre as alterações instituídas pela Portaria CNJ 3/2024, está a redução do prazo para os bloqueios das contas dos devedores, que poderão ocorrer no mesmo dia. “As ordens de bloqueio serão transmitidas duas vezes ao dia, podendo ser respondidas no mesmo dia útil. Além disso, os bloqueios passarão a ter duração de até um ano”...

Manual do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário
https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/05/manual-basico-sisbajud.pdf

https://www.conjur.com.br/2026-mai-21/cnj-assina-acordo-para-reduzir-prazo-de-bloqueio-de-contas-de-devedores/

(Im)possibilidade de cisão da denúncia no ANPP: violência de um delito contamina demais?Instituído inicialmente pela Res...
22/05/2026

(Im)possibilidade de cisão da denúncia no ANPP: violência de um delito contamina demais?
Instituído inicialmente pela Resolução nº 181/2017 (posteriormente alterada pela Resolução nº 183/2018 do Conselho Nacional do Ministério Público) e, mais tarde, positivado no artigo 28-A do Código de Processo Penal, o acordo de não persecução penal insere-se nas diretrizes da chamada justiça penal consensual, rompendo, assim, com o paradigma clássico e atualmente superado da equivalência entre pena e prisão.

ReproduçãoMinistro encaminhou ao órgão superior da PGR decisão do MP do Paraná que negou oferecimento de ANPP a ex-vereador
A necessidade de fortalecimento de uma justiça de índole consensual foi bem retratada por Rosimeire Ventura Leite (2009, p. 12-13), para quem “a morosidade do processo penal, a sobrecarga do aparato judiciário e os desencantos com a abordagem meramente repressiva constituíram fatores determinantes para a consolidação de mecanismos alternativos de resolução de conflitos, especialmente aqueles inspirados na justiça restaurativa”.

No mesmo sentido, Vinícius Gomes de Vasconcellos (2018, p. 23-24), em estudo aprofundado sobre barganha e justiça criminal negocial, pontua que “tal fenômeno representa tendência contemporânea de reconhecimento estatal da colaboração do imputado com a persecução penal, mediante reconhecimento de responsabilidade e racionalização da atividade acusatória, afastando-se o modelo tradicional de comprovação integral dos fatos exclusivamente por iniciativa probatória do órgão acusador”.

Não é novidade dizer que o acordo de não persecução penal consiste em ajuste condicionado ao cumprimento de obrigações, cujo adimplemento impede a deflagração da ação penal e culmina na extinção da punibilidade (§13, artigo 28-A, CPP).

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Trata-se, como bem define Renato Brasileiro (2020, p. 218) “de negócio jurídico extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo, celebrado entre o Ministério Público e o investigado — assistido por defensor — que, mediante confissão formal e circunstanciada, submete-se a condições não privativas de liberdade em troca do compromisso estatal de não ajuizamento da ação penal”.

Em linhas gerais, não sendo hipótese de arquivamento do procedimento investigatório (uma vez que a propositura do acordo pressupõe a presença do fumus comissi delicti) e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática de infração penal cometida sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a quatro anos, poderá o Ministério Público propor o acordo, desde que a medida se revele necessária e suficiente à reprovação e à prevenção do crime.

Inviabilidade de celebração de ANPP
Inobstante o silêncio do Código de Processo Penal quanto às hipóteses autorizadoras do arquivamento da investigação, aplicam-se, por analogia, as disposições constantes dos artigos 395 (rejeição da denúncia) e 397 (absolvição sumária), ambos do CPP.

Desse modo, revela-se incabível a celebração do acordo nas hipóteses de:

1 ausência de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
2 ausência de justa causa;
3 atipicidade da conduta;
4 existência manifesta de causa excludente da ilicitude;
5 existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (salvo a inimputabilidade) e
6 ocorrência de causa extintiva da punibilidade.

É precisamente nesse contexto que se insere o problema que orienta o presente estudo: seria juridicamente admissível a cisão dos delitos imputados em uma mesma denúncia para fins de propositura parcial do acordo de não persecução penal quando coexistam, em concurso material, infrações penais com e sem violência ou grave ameaça?

Em outras palavras, a presença de crime cometido com violência ou grave ameaça impede, por consequência, a celebração do acordo relativamente a delito autônomo que preencha integralmente os requisitos do artigo 28-A do CPP?

Exemplo de caso para aplicação de ANPP
Ilustre-se o problema proposto: determinado indivíduo é investigado pela prática, em concurso material, dos delitos de lesão corporal grave (artigo 129, §1º, CP) e receptação simples (artigo 180, caput, CP).

Como é cediço, por expressa vedação legal (artigo 28-A, caput, CPP), o crime de lesão corporal não admite a propositura do acordo de não persecução penal, por se tratar de infração cometida com violência ou grave ameaça à pessoa.

Spacca
De outro lado, no que tange ao delito de receptação simples — praticado sem violência ou grave ameaça e cuja pena mínima é inferior a quatro anos —, estariam, em tese, preenchidos os requisitos legais para a celebração do acordo.

Rafael Junior Soares, Beatriz Daguer e Luiz Antonio Borri (2021), em instigante artigo sobre o tema, sustentam a possibilidade de cisão dos delitos imputados, a fim de viabilizar a propositura do acordo de não persecução penal relativamente à parcela em que não se verifique violência ou grave ameaça, desde que a soma das p***s mínimas cominadas não ultrapasse o patamar de quatro anos.

Partimos da premissa de que a vedação legal ao acordo de não persecução penal deve ser interpretada restritivamente, em consonância com o espírito da mens legis (artigo 28-A, CPP), que, como dito anteriormente, visa a fortif**ar a justiça consensual na realidade jurídica brasileira.

Afinal de contas, como bem ponderado por Mauro Messias (2019) “a incorporação de mecanismos consensuais na área criminal tem surgido como uma solução promissora, capaz de demonstrar que a atuação extrajudicial da instituição é fundamental para a efetivação dos interesses da sociedade por celeridade na resolução dos casos penais”.

ANPP em casos de violência ou grave ameaça
Destaque-se, nesse sentido, que o artigo 28-A, CPP, é claro como o sol ao meio-dia: veda expressamente o acordo nas hipóteses de infração cometida com violência ou grave ameaça à pessoa, contudo, não estabelece qualquer óbice ou impedimento ao desmembramento (cisão) da denúncia quando houver concurso de crimes.

E aqui, reside o ponto nevrálgico.

No concurso material (artigo 69, CP), diferentemente do concurso formal (artigo 70, CP), há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, cada qual, dotado de autonomia típica. Nesse sentido, é o escólio de Rogério Sanches (2019, p. 564) “dá-se o concurso material (ou real) quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se cumulativamente as p***s privativas de liberdade em que haja concorrido”.

Da exegese do artigo 69, do Código Penal, dessume-se a independência dos crimes (autonomia) ao determinar a somatória das p***s (“aplicam-se cumulativamente as p***s privativas de liberdade em que haja incorrido”) e ainda, admitir a absolvição parcial, prescrição isolada[1] (artigo 119, CP) e desclassif**ação de um dos delitos sem que haja repercussão necessária sobre os demais. Cezar Roberto Bitencourt (2012, p. 289), com o costumeiro acerto chega a afirmar que “a pluralidade delitiva decorrente do concurso material poderá ser objeto de vários processos, que gerarão várias sentenças”

Ora, se o próprio sistema penal reconhece a autonomia material dos delitos, impondo-lhes exame individualizado, revela-se logicamente admissível a cisão das imputações constantes da denúncia para fins de oferecimento do ANPP, ao menos na fração delitiva em que não se verifique violência ou grave ameaça à pessoa.

Cisão dos delitos imputados na denúncia é possível
No que concerne ao limite objetivo estabelecido no artigo 28-A, caput, do CPP — pena mínima inferior a quatro anos — vislumbram-se, em rigor, duas soluções hermenêuticas possíveis.

A primeira, alinhada ao escólio de Rafael Junior Soares, Beatriz Daguer e Luiz Antonio Borri, sustenta que o parâmetro quantitativo deve ser aferido a partir do somatório das p***s mínimas de toda a imputação, computando-se, inclusive, a pena do delito praticado com violência ou grave ameaça, ainda que este não possa ser objeto do acordo.

A solução que ora defendemos, contudo, é diversa — e, a nosso sentir, mais harmônica com a lógica do sistema penal. O limite da pena mínima inferior a quatro anos deve ser aferido exclusivamente em relação ao delito objeto do acordo. Procede-se, portanto, à cisão das imputações e, em seguida, verif**a-se se a pena mínima cominada ao crime não violento é inferior ao patamar legal.

Em termos objetivos: a cisão dos delitos imputados na denúncia é juridicamente possível — porquanto os crimes praticados em concurso material conservam autonomia própria — e o limite previsto no artigo 28-A, caput, do CPP deve incidir de forma exclusiva e restritiva sobre o delito que se pretende submeter ao ANPP.

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Referências
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, 1. 17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

LEITE, Rosimeire Ventura. Justiça consensual como instrumento de efetividade do processo penal no ordenamento jurídico brasileiro. 2009. Tese (Doutorado em Direito Processual) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009.

LIMA, Renato Brasileiro de. Pacote Anticrime: Comentários à Lei N° 13.964/19 – Artigo por Artigo. Salvador: Editora JusPodvim, 2020.

MESSIAS, Mauro. Acordo de não persecução penal: teoria e prática. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.

SOARES, Rafael Junior; DAGUER, Beatriz; BORRI, Luiz Antonio. O acordo de não persecução penal e a cisão do concurso de crimes. Consultor Jurídico (ConJur), 31 out. 2021. Disponível aqui.

VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Barganha e Justiça Criminal Negocial: análise das tendências de expansão dos espaços de consenso no processo penal brasileiro. 2ª Edição. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018.



[1] Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

https://www.conjur.com.br/2026-abr-28/impossibilidade-de-cisao-da-denuncia-no-anpp-violencia-de-um-delito-contamina-demais/

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