Alexssandro Rezende Advocacia Criminal

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Provas Digitais: WhatsApp e Redes Sociais no Processo Penal – Validade e AnulaçãoA era digital transformou radicalmente ...
26/08/2026

Provas Digitais: WhatsApp e Redes Sociais no Processo Penal – Validade e Anulação
A era digital transformou radicalmente a forma como nos comunicamos e, consequentemente, como as provas são produzidas e apresentadas no âmbito jurídico. Mensagens de WhatsApp, publicações em redes sociais, e-mails e outros dados eletrônicos tornaram-se elementos frequentes em investigações e processos criminais. Contudo, a facilidade de manipulação e a volatilidade inerente a esses dados levantam questões cruciais sobre sua **validade e admissibilidade** como prova. Este artigo se propõe a desvendar os complexos requisitos impostos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) para a utilização de provas digitais, com foco especial na **cadeia de custódia** e nos critérios que podem levar à sua anulação. Compreender esses parâmetros é fundamental para advogados, promotores e magistrados que atuam na linha de frente do Direito Penal contemporâneo.

I. O Cenário das Provas Digitais no Processo Penal

O smartphone, hoje, é mais do que um dispositivo de comunicação; é um repositório da vida moderna. Conversas pessoais e profissionais, transações financeiras, registros de localização, fotografias e vídeos – tudo está armazenado no aparelho que acompanha o indivíduo. Para a persecução penal, essa realidade representou uma mudança estrutural, tornando as provas digitais elementos centrais em grande parte das investigações criminais. [4]

No entanto, a prova digital possui peculiaridades que a distinguem das provas físicas tradicionais. Sua **imaterialidade, volatilidade e a facilidade de alteração** a tornam um desafio para o sistema de justiça. Diferente de um documento impresso ou uma arma, um dado digital pode ser modificado sem deixar rastros visíveis, corrompido por um manuseio inadequado ou extraído de forma parcial. Essa natureza exige a adoção de **protocolos técnicos específicos** para garantir sua autenticidade e integridade, sob pena de comprometer todo o processo probatório.

II. A Cadeia de Custódia da Prova Digital: Fundamento Essencial

A **cadeia de custódia** é o pilar da validade da prova digital. Definida como o conjunto de procedimentos que documentam a história cronológica de um vestígio, desde sua identificação até seu descarte, ela garante que a prova não foi alterada ou contaminada. No Brasil, a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) positivou esse instituto, introduzindo os artigos 158-A a 158-F no Código de Processo Penal ( CPP). [4]

O artigo 158-A do CPP estabelece que a cadeia de custódia é responsabilidade do agente público que reconhecer o vestígio, enquanto o artigo 158-B detalha as **dez etapas obrigatórias** que devem ser observadas: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. No contexto digital, isso implica em registrar o IMEI do aparelho, lacrar o dispositivo, gerar o *hash* de integridade no momento da extração e documentar toda a metodologia empregada. A falha em qualquer uma dessas etapas pode comprometer a fiabilidade da prova e abrir margem para questionamentos pela defesa. [4]

A prova digital exige um cuidado extra justamente por sua natureza. A norma internacional **ISO/IEC 27037** – referência para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital – estabelece **quatro atributos fundamentais** para a validade da prova: **auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade**. Quando um desses atributos é comprometido, a confiabilidade da prova é seriamente abalada. [3] [4]

III. Jurisprudência Recente do STJ e STF (2024-2026): Análise de Casos Emblemáticos

A jurisprudência do STJ e, em menor medida, do STF, tem se consolidado no sentido de exigir rigor técnico na produção e análise de provas digitais. Diversas decisões recentes (2024-2026) ilustram essa tendência, especialmente no que tange à validade de provas obtidas via WhatsApp e redes sociais.

# # # Prints de WhatsApp: A Fragilidade da Prova Unilateral

Um dos temas mais recorrentes é a admissibilidade de *prints* de conversas de WhatsApp. O STJ tem sido enfático ao considerar **inadmissíveis** no processo penal as provas obtidas de celular quando não são adotados procedimentos que assegurem a idoneidade e a integridade dos dados extraídos. Em maio de 2024, a Quinta Turma do STJ, no julgamento do **HC 828.054/RN**, sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, decidiu que *prints* de WhatsApp obtidos pela polícia em um celular não poderiam ser usados como prova em investigação sobre organização criminosa, dada a ausência de metodologia adequada na extração. [1]

O entendimento é que *prints* de tela são **provas frágeis** quando não acompanhados de certificação ou metodologia técnica, pois não preservam metadados auditáveis e não oferecem garantia de integridade, sendo facilmente manipuláveis. [4] Contudo, em novembro de 2025, o STJ **relativizou** essa questão em casos de violência doméstica, aceitando *prints* obtidos por particulares, desde que não houvesse indícios de manipulação, transferindo o ônus da prova de prejuízo à parte interessada. [4]

# # # Validade da Prova Digital e o Método de Extração

A validade da prova digital está intrinsecamente ligada à forma como ela é extraída. Em maio de 2026, o Ministro Ribeiro Dantas, do STJ, no **AREsp 2.985.235**, destacou que a análise da validade da cadeia de custódia da prova digital deve passar pela forma de extração, sendo **responsabilidade do órgão investigador comprovar a integridade dos elementos reunidos**. O caso envolveu uma denúncia baseada em dados extraídos de celulares, mas sem informações claras sobre quem extraiu, qual método foi empregado, a data do procedimento, a integralidade do conteúdo transferido ou a origem da análise. [2]

O magistrado ressaltou que não se pode presumir a integridade da prova sem averiguação mínima, e que o ônus de infirmar a confiabilidade não pode ser transferido ao acusado. A referência à existência de dados extraídos dos celulares não basta para afirmar sua admissibilidade, sendo crucial a correspondência entre o conteúdo apreendido e aquele utilizado no processo. [2]

# # # Anulação por Ausência de Integralidade da Prova Digital

Uma decisão emblemática de setembro de 2025, no **HC 1.036.370**, também sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, resultou na **anulação de uma condenação** por roubo qualificado. O STJ considerou inadmissíveis provas extraídas de um celular apreendido porque a polícia se limitou a fazer *prints* de conversas de WhatsApp, sem seguir protocolos técnicos adequados de preservação da cadeia de custódia digital. [3]

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Nessa decisão, o Ministro Paciornik estabeleceu que provas digitais precisam atender a **quatro atributos básicos**, conforme as regras da ISO 27037:2013: **auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade**. A ausência de documentação sobre como os dados foram coletados, preservados ou verificados torna a prova insuficiente e viola a cadeia de custódia. [3]

Um ponto central da decisão foi a ausência do **código *hash***, que funciona como uma

impressão digital única de um arquivo digital. Se qualquer alteração ocorrer no arquivo, o *hash* muda completamente, permitindo verificar adulterações. [3]

# # # Norma Técnica ISO 27037:2013 e o Diálogo com o Processo Civil

O acórdão do HC 1.036.370 faz referência à **NBR ISO/IEC 27037:2013**, uma norma técnica que estabelece diretrizes para o manuseio de evidências digitais. Embora não tenha força de lei, funciona como um guia de boas práticas, recomendando que a documentação da cadeia de custódia contenha, no mínimo: identificador único da evidência, quem acessou (com data, hora e local), quem verificou, propósito de cada verificação e registro de alterações inevitáveis. [3]

Interessantemente, o Ministro Paciornik estabelece um “diálogo das fontes” com o Processo Civil, citando o artigo 422, § 1º do CPC, que exige autenticação eletrônica ou perícia para fotografias digitais impugnadas. Se no processo civil, onde as exigências probatórias são menores, tal rigor é demandado, com muito mais razão no processo penal, onde a liberdade está em jogo. [3]

# # # O Ônus da Prova: Comprovação de Integridade pelo Estado

Um dos trechos mais relevantes das decisões do STJ é a reafirmação de que **é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas**. Não cabe ao acusado provar que a prova é falsa, mas sim ao Estado provar que ela é verdadeira e foi obtida de forma íntegra. A frase “No processo penal, a atividade do Estado é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do controle” [3] representa uma mudança fundamental de mentalidade, exigindo rigor na atuação estatal.

IV. Quando as Provas Podem Ser Anuladas: Quebra da Cadeia de Custódia e Seus Efeitos

A quebra da cadeia de custódia não gera, por si só, nulidade automática. O entendimento predominante no STJ é que as irregularidades devem ser sopesadas pelo magistrado com os demais elementos produzidos na instrução criminal para decidir se a prova ainda é confiável. [4]

No entanto, em casos onde a irregularidade impossibilita o contraditório efetivo – como a perda das mídias originais ou a ausência total de documentação –, o STJ tem declarado a nulidade. No **RHC 218.358/PI**, de novembro de 2025, a Corte anulou laudos periciais porque a defesa não conseguiu acessar as mídias originais. [4]

Para o advogado, a lição prática é clara: não basta alegar quebra de cadeia de custódia de forma genérica. É preciso apontar o vício, qual etapa foi comprometida e qual o prejuízo concreto para a defesa. Sem conhecimento técnico, a argumentação se torna superficial e pode ser descartada pelo tribunal. [4]

V. Implicações Práticas para a Advocacia Criminal

Diante do cenário exposto, a atuação do advogado criminalista na era digital exige uma nova postura e um aprofundamento em conhecimentos técnicos. Não se trata ap***s de conhecer a lei, mas de compreender a tecnologia e seus impactos na produção da prova.

# # # Extração Lógica vs. Extração Física e o Hash de Integridade

É crucial que o advogado compreenda a diferença entre **extração lógica** (cópia superficial) e **extração física** (cópia bit a bit, incluindo dados apagados). Se a perícia realizou ap***s uma extração lógica, dados importantes para a defesa podem ter sido ignorados. O advogado tem o direito de questionar o tipo de extração e solicitar uma mais completa. [4]

O **hash de integridade** é a

impressão digital do arquivo. O advogado deve verificar se o laudo menciona o *hash*, qual algoritmo foi utilizado (preferencialmente SHA-256) e se confere. A ausência ou a utilização de algoritmos vulneráveis pode comprometer a integridade da prova. [4]

# # # Como Ler e Impugnar um Laudo Pericial de Celular

Ao receber um laudo pericial de extração de celular, o advogado não deve se limitar ao conteúdo das mensagens. É fundamental verificar: qual ferramenta foi utilizada (Cellebrite, IPED, Oxygen)? Qual a versão da ferramenta e se há *bugs* conhecidos? A extração foi lógica ou física? O *hash* foi registrado e confere? Os dados vieram completos ou parciais? Há menção à cadeia de custódia e às condições do dispositivo no momento da apreensão? O STJ já decidiu que a defesa tem o direito de auditar não ap***s o relatório final, mas os arquivos brutos e a metodologia utilizada. [4]

# # # Quesitos Técnicos: A Importância da Especificidade

Formular quesitos genéricos à perícia é um erro comum. O advogado que domina os conceitos da perícia digital formula quesitos específicos: solicita os dados brutos da extração, pede a verificação de *hash*, questiona o tipo de extração realizada, requer a análise de metadados de arquivos específicos, solicita a recuperação de dados apagados e pede a complementação do laudo quando necessário. Quesitos precisos geram laudos úteis para a defesa. [4]

Conclusão

A era do “*print* de WhatsApp” como prova autoevidente foi superada. A jurisprudência do STJ, especialmente entre 2024 e 2026, consolidou a necessidade de rigor técnico na produção e análise de provas digitais. A **cadeia de custódia**, a **metodologia de extração** e a **comprovação da integridade** dos dados são elementos indispensáveis para a validade dessas provas no processo penal. Advogados, promotores e magistrados precisam se capacitar continuamente para lidar com os desafios impostos pela tecnologia, garantindo um processo justo e a segurança jurídica na era digital.

Referências Bibliográficas

[1] STJ. Quinta Turma. HC 828.054/RN. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Julgado em maio de 2024. Disponível em: [ https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/02052024-Quinta-Turma-nao-ace...

[2] STJ. Ministro Ribeiro Dantas. AREsp 2.985.235. Julgado em maio de 2026. Disponível em: [ https://www.conjur.com.br/2026-mai-18/validade-da-prova-digital-depende-do-metodo-de-extracao-aponta...

[3] STJ. HC 1.036.370. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Julgado em setembro de 2025. Disponível em: [ https://www.conjur.com.br/2025-nov-07/stj-anula-condenacao-por-ausencia-de-integralidade-da-prova-di...

[4] STWBrasil. Cadeia de Custódia em 2026: O que o STJ Decidiu sobre Provas Digitais e Prints de WhatsApp no Processo Penal?. Disponível em: [ https://stwbrasil.com/blog/cadeia-de-custodia-em-2026oqueostj-decidiu-sobre-provas-digitaisepr...

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/provas-digitais-whatsapp-e-redes-sociais-no-processo-penal-validade-e-anulacao/6630416556

A Transação Penal na Justiça Militar EstadualOs institutos penalizadores, assim como os acordos de transação penal, emer...
25/08/2026

A Transação Penal na Justiça Militar Estadual
Os institutos penalizadores, assim como os acordos de transação penal, emergem no sistema jurídico brasileiro com a missão de proporcionar benefícios ao acusado nos casos de crimes de menor potencial ofensivo. Nesse contexto, é imprescindível reestruturar os organismos penais e seus direitos, os quais deveriam funcionar como um paradigma ético na orientação da ordem interna, buscando a proteção tanto social quanto individual.

A organização das forças armadas sempre desempenhou um papel crucial na sociedade, interagindo com os poderes político, religioso e econômico. A garantia da paz e da harmonia, essenciais à sobrevivência de qualquer coletividade, frequentemente requer o uso de tropas regulares para a segurança interna e a defesa externa. Estudar a evolução das organizações militares e suas normas regulatórias permite uma visão crítica do direito militar e de suas especificidades, uma vez que muitos cidadãos não têm familiaridade com o ambiente castrense.

A análise do Direito Penal Militar evidencia que este se desenvolveu ao longo da história, tendo raízes na chegada da família real ao Brasil, em 1808. Em síntese, entre 1822 e 1827, a legislação militar brasileira começou a se formar, estabelecendo Conselhos de Disciplina, Conselhos de Guerra e o Conselho Supremo Militar e de Justiça (CSMJ), além da Comissão Militar. Várias modificações foram introduzidas nas estruturas da Justiça Militar e do processo penal militar, resultando na necessidade de otimização de suas práticas, culminando na promulgação do Código de Justiça Militar em 1938.

A Justiça Militar, em sua incansável busca por aperfeiçoamento, procura atender às demandas específicas da vida castrense, necessitando, por isso, da participação ativa de militares no processo e julgamento de crimes de sua competência. A Constituição Federal de 1988 preservou a composição do Superior Tribunal Militar (STM), delimitando suas funções e atribuições. Essa norma trouxe como inovação a limitação da competência da Justiça Militar da União para processar e julgar crimes militares definidos em lei. No entanto, a edição da Lei 13.491, em 2017, ampliou essa competência, elevando a complexidade das discussões sobre a Justiça Militar.

Notavelmente, há uma resistência à implementação de um sistema penal eficaz, o que provoca um excessivo volume de litígios na Justiça Militar, comprometendo os princípios da celeridade e da economia processual. Uma elevada demanda de processos torna a Justiça Militar cada vez mais lenta, o que por sua vez gera um aumento das custas processuais e a possibilidade de prescrições.

À luz da Lei 9.099/1995, é relevante destacar os benefícios que a aplicabilidade dessa norma traria para os militares estaduais, uma vez que crimes militares podem ser classificados como de menor potencial ofensivo, com p***s de até dois anos. Dessa forma, este trabalho divide-se em tópicos que abordam desde a evolução histórica até os aspectos atuais da Justiça Militar, enfatizando as dificuldades e as possibilidades de implementação dos institutos despenalizadores.

2. DOS CRIMES MILITARES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

Neste capítulo, examina-se a temática dos Crimes Militares de Menor Potencial Ofensivo dentro do contexto social, elucidadando os aspectos que contribuíram para a formação das normas penais, em especial a Lei 9.099/1995. Em sequência, será analisada a aplicabilidade dos institutos despenalizadores no âmbito do direito penal militar, com foco nos benefícios da referida lei para a Justiça Castrense.

Os crimes de menor potencial ofensivo, conforme definido pela legislação, são aqueles cuja pena máxima não ultrapassa dois anos. Exemplos incluem ameaças, lesões corporais leves, desacato e vias de fato. A análise crítica acerca da inaplicabilidade da Lei 9.099/1995 ressalta a necessidade de um sistema penal militar que respeite a simplicidade, a celeridade e a economia processual característica da Justiça Militar.

Conforme destaca Cícero Robson Coimbra Neves, a aplicação da lei mais benéfica deve ser uma constante no Direito Penal Militar. No entanto, a nítida posição majoritária aponta para a não aplicação da Lei 9.099/1995 aos militares envolvidos em crimes de menor potencial ofensivo. Este cenário não ap***s fere princípios fundamentais do direito, como a isonomia e a proporcionalidade, mas também expõe a fragilidade da estrutura penal militar que ignora mecanismos de despenalização que poderiam garantir um tratamento mais justo e equitativo aos militares.

Assim, a análise revela que a aplicação da Lei 9.099/1995, se não for assumida como norma aplicável aos militares estaduais em situações específicas, pode resultar em um tratamento desigual diante da caracterização de crimes semelhantes.

2.1 Princípios da aplicação da lei mais benéfica e a controvérsia da inaplicabilidade da Lei 9.099/1995 aos militares estaduais

A inaplicabilidade da Lei 9.099/1995 levanta questionamentos sobre a aplicação do princípio da lei mais benéfica, um princípio jurídico que deveria prevalecer em todos os segmentos do direito. Com efeito, a norma mais benéfica disponível para os crimes militares de menor potencial ofensivo deveria ser a Lei 9.099/1995; no entanto, há uma predominância de entendimento que resiste a sua aplicação nesse contexto.

Ainda, há a necessidade de uma rediscussão sobre a inconstitucionalidade do Artigo 90-A da referida lei, que apresenta consequências para a interpretação e aplicação das normas processuais na Justiça Militar. Apesar do entendimento de que a Lei 13.491/2017 traz mudanças significativas, é fundamental reconhecer que a aplicabilidade desses princípios deveria ser considerada tanto no âmbito legislativo quanto no judiciário.

Segundo Neves (2022), a Lei 9.099/1995 ainda pode ser vista como uma alternativa mais benéfica, evidenciando uma contradição nas argumentações que sustentam a sua inaplicabilidade. Assim, urge a necessidade de que a propositura de soluções jurídicas respeite as peculiaridades dos direitos dos militares, adotando critérios que favoreçam uma justiça equânime e que efetivamente reduza a carga punitiva desnecessária sobre os acusados.

3. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES A MILITARES ESTADUAIS

Os institutos despenalizadores, como a composição civil do dano, a não representação, a transação penal e a suspensão condicional do processo, têm contexto e importância significativos no Direito Penal Militar. Este capítulo se dedicará à análise da aplicação desses institutos no âmbito da Justiça Militar, enfatizando como sua incorporação ao ordenamento jurídico poderia resultar em práticas mais justas e efetivas para os militares estaduais que cometem crimes de menor potencial ofensivo.

Diversas auditorias militares têm adotado esses institutos ao avaliar crimes menos graves cometidos por militares, considerando que muitas das infrações não acarretaram danos significativos à integridade da instituição ou à sociedade. Por exemplo, um militar que, por descuido durante atividade de serviço, perde um equipamento da corporação poderia, sob o critério da análise da situação, ser punido com base em normas que possibilitem alternativas mais benéficas, como o uso da transação penal. Tal abordagem não ap***s nega a necessidade de uma reação punitiva excessiva, mas também resgata a função social do militar que, ao invés de ser afastado de suas funções, participa ativamente de sua recuperação ou reparação por meio de um acordo de prestação de serviços.

A transação penal, em si, substitui a pena privativa de liberdade por uma obrigação de serviço, promovendo, assim, o retorno do militar ao efetivo da instituição durante a execução de suas penalidades, sempre em consonância com os princípios da celeridade e da eficiência. Essa prática não só resguardar as capacidades operacionais da instituição militar, mas também garante que a finalidade da pena esteja sendo cumprida de maneira justa, ao passo que se previnem futuros incidentes.

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3.1 Princípios da aplicação da lei mais benéfica

Neste contexto, o conceito de tratados internacionais e sua incorporação ao Direito Interno também se torna relevante. A celebração de acordos internacionais é administrada pelo Estado e deve seguir processos específicos, bem como os princípios de proteção aos direitos humanos, os quais reforçam a isonomia. Dessa forma, as normas internas devem ser harmonizadas com os tratados de direitos humanos, respeitando o principio da dignidade humana e da igualdade perante a lei.

Portanto, a exclusão dos militares estaduais do benefício dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995 representa uma contradição no sistema jurídico, que deve buscar sempre aplicar a norma mais benéfica ao réu, independentemente de sua condição como militar. Esse movimento garante a eficiência na justiça e a preservação de direitos fundamentais, sendo uma obrigação do Estado promover a justiça penais com equidade.

4. APLICABILIDADE DA LEI 9.099/1995 E OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E RAZOABILIDADE

Neste capítulo, serão abordados os impactos da aplicabilidade da Lei 9.099/1995, em conjunto com princípios fundamentais da economia processual, celeridade e razoabilidade. A economia processual refere-se à escolha de vias menos onerosas tanto para o Estado quanto para as partes, enquanto a celeridade e a razoabilidade processual buscam assegurar que os processos não se prolonguem de maneira desnecessária.

A Constituição Federal de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana como um princípio fundamental em seu art. 1º, III. Assim, a proteção dos direitos humanos e das garantias fundamentais foi integrada ao ordenamento jurídico, exigindo que o Estado brasileiro reavalie continuamente suas normas infraconstitucionais para garantir a justiça e a eficiência nos processos judiciais.

O art. 5º da Constituição afirma que todos são iguais perante a lei, destacando que as normas e garantias existentes não excluem outras decorrentes dos princípios adotados. Dessa forma, a inadmissibilidade e a não aplicação da Lei 9.099/1995 para os militares estaduais representam uma violação da isonomia prevista constitucionalmente, uma vez que cria distinções inadequadas em relação a outros cidadãos.

Como resultado, a adoção da Lei 9.099/1995 como aplicável aos militares estaduais não ap***s ajudaria a consolidar os princípios de isonomia e eficiência, mas também favoreceria um tratamento equitativo, com implicações significativas na redução da sobrecarga de processos que atinge a justiça militar.

5. RAZÕES DA INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/1995 AOS MILITARES ESTADUAIS À LUZ DA DOUTRINA MAJORITÁRIA

Este capítulo tem o objetivo de analisar as razões para a inaplicabilidade da Lei 9.099/1995 nos casos que envolvem militares estaduais, à luz da doutrina jurídica predominante. A decisao do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, que não reconhece a aplicação dos institutos despenalizadores, postula que a legislação dos Juizados Especiais não se relaciona com as normas penais militares.

Baseando-se na interpretação de que a normativa que rege a Justiça Militar é restritiva, argumenta-se que a aplicação dos dispositivos da Lei 9.099/1995 pulverizaria o trabalho desenvolvido pela administração militar e o rigor necessário em sua atuação. Nesta perspectiva, a caracterização do quantum da pena como criterio de menor potencial ofensivo é contestada, levando à conclusão de que muitos crimes previstos no Código Penal Militar não devem ser subestimados, mesmo que suas p***s sejam reduzidas.

Outro ponto importante a ser considerado é a contrariedade entre os princípios da justiça militar e a aplicação da normativa em questão. A desconsideração das especificidades que regem a função militar e seu funcionamento na prática pode levar à decadência dos critérios e práticas adotadas nas auditorias militares.

6. A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90-A DA LEI 9.099/1995

Diante das argumentações apresentadas, observa-se que o Artigo 90-A da Lei 9.099/1995 fere princípios constitucionais fundamentais, como a isonomia e o acesso igualitário à justiça. Em suma, a sua manutenção implica a exclusão sistemática dos militares estaduais dos benefícios que a legislação pode proporcionar, ofendendo diretamente ao direito à igualdade.

A doutrina indica que, ao reconhecer a inaplicabilidade da Lei 9.099/1995 para os militares estaduais, essa norma, assim como seus desdobramentos, coloca em desvantagem injustificada os militares em comparação com cidadãos comuns, que têm acesso irrestrito a instituições de despenalização. Portanto, a preservação do tratamento desigual não é ap***s uma questão prática, mas também uma questão de consistência do estatal com seus próprios preceitos.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir das análises apresentadas, conclui-se que a inaplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995 é uma questão que gera profunda preocupação no contexto da Justiça Militar e que requer a revisão de várias posturas institucionais. A aplicação do direito penal militar deve caminhar rumo à humanização dos processos e à racionalização das respostas punitivas.

A utilização adequada da transação penal, bem como a inclusão dos institutos despenalizadores, poderia prevenir a morosidade da Justiça e oferecer uma resposta mais rápida e eficiente à sociedade. A necessidade de embasamento legal e formal, que facilite a atuação dos operadores do direito, também é um elemento fundamental para promover uma justiça militar que proteja tanto os direitos dos acusados quanto a efetividade dos serviços prestados à coletividade.

Em última análise, almeja-se que este estudo contribua para uma reflexão mais crítica e abrangente sobre a realidade dos militares estaduais e a justiça não só como um processo punitivo, mas como um caminho de reintegração social e preservação dos direitos humanos, sempre respeitando os princípios que sustentam a dignidade humana.

8. REFERÊNCIAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS. Lei nº 14.310, de 19/06/2002. Dispõe sobre o código de ética e disciplina dos militares do Estado de Minas Gerais. Disponível em: https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/LEI/14310/2002/?cons=1. Acesso em: 01 jun. 2026.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição/constituição.htm. Acesso em: 20 mar. 2026.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto-lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969. Revogado pela Lei nº 8.457, de 1992. Lei da Organização Judiciária Militar. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del1003.htm. Acesso em: 01 jun. 2026.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 20 mar. 2026.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.839, de 27 de setembro de 1999. Acrescenta artigo à Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9839.htm. Acesso em: 20 mar. 2026.

BRASIL. Presidência da República. Secretaria-Geral. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017. Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13491.htm. Acesso em: 20 mar. 2026.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018. Altera a Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, que Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13774.htm. Acesso em: 01 jun. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência: CC 160902 RJ 2018/0238712-4. 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/860343817. Acesso em: 19 abr. 2026.

CHAVES, Luiz Gonzaga. Aplicação da Lei 9.099/95 na Justiça Militar, após a Lei 10.259/01. Revista Direito Militar, Florianópolis: AMAJME, n. 43, p. 32, 2003.

CONVENÇÃO de Viena sobre o Direito dos Tratados = VIENNA Convention on the Law of Treaties. 22 maio 1969. Disponível em: http:www.un.org/law/ilc/texts/treaties.htm. Acesso em: 19 abr. 2026.

FOREAUX, Rodrigo. A Lei 13.491/17 e a ampliação da competência da Justiça Militar. 2019. Disponível em: http:/jus.com.br/artigos/61251/-le-13-491-17ea-ampliacao-da-competencia-da-justica-militar. Acesso em: 20 mar. 2026.

NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de direito processual militar. 6. ed. São Paulo: Juspodium, 2022.

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Aplicação da Lei 9.099/95 na Justiça Militar Estadual. 1999. Disponível em: jus.com.br/artigos/1583/aplicacao-da-lei- 9099-95-na-justiça-militar. Acesso em: 1 jun. 2026

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-transacao-penal-na-justica-militar-estadual/6344566808

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